Lei de Improbidade, Artigos 19 e 23 a 25: Crime de Denúncia Falsa, Prescrição e Disposições Finais

O crime de representar contra quem se sabe inocente, a prescrição de oito anos com suspensão, interrupção e prescrição intercorrente, as despesas do processo, os partidos políticos e as disposições finais da lei.

Transcrição do episódio

Vamos falar da parte final da Lei oito mil quatrocentos e vinte e nove: o artigo dezenove e os artigos vinte e três a vinte e cinco.

Crime, prescrição e o fechamento da lei.

Isso. Começa pelo capítulo seis, das disposições penais, com o artigo dezenove.

Constitui crime a representação por ato de improbidade contra agente público ou terceiro beneficiário, quando o autor da denúncia o sabe inocente.

Então o crime não é representar. É representar sabendo que a pessoa é inocente.

Exato. A pena é detenção de seis a dez meses e multa.

Detenção, e meses, não anos. Seis a dez meses.

E o parágrafo único acrescenta: além da sanção penal, o denunciante está sujeito a indenizar o denunciado pelos danos materiais, morais ou à imagem que houver provocado.

Então, além da pena, ele está sujeito a indenizar.

Isso. Agora o capítulo sete, da prescrição, no artigo vinte e três.

A ação para a aplicação das sanções da lei prescreve em oito anos.

Oito anos contados de quando?

A partir da ocorrência do fato.

Ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência.

Então, se a infração é permanente, o prazo começa quando cessa a permanência.

É o que diz o caput. Os incisos primeiro, segundo e terceiro do artigo foram revogados.

O parágrafo primeiro trata da suspensão. A instauração de inquérito civil ou de processo administrativo para apurar os ilícitos suspende o curso do prazo prescricional.

Por, no máximo, cento e oitenta dias corridos.

E depois volta a correr quando?

Recomeça a correr após a conclusão do inquérito ou processo. Ou, caso não concluído, esgotado o prazo de suspensão.

Então o que vier primeiro: a conclusão ou o fim dos cento e oitenta dias.

Isso. O parágrafo segundo dá o prazo do inquérito civil: trezentos e sessenta e cinco dias corridos para ser concluído.

Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por igual período. A prorrogação exige ato fundamentado, revisto pela instância competente do Ministério Público, conforme a sua lei orgânica.

Uma única prorrogação. Então, no máximo, o dobro do prazo.

Uma vez, por igual período. E o parágrafo terceiro: encerrado esse prazo, a ação deverá ser proposta em trinta dias, se não for caso de arquivamento do inquérito civil.

Cento e oitenta dias de suspensão, trezentos e sessenta e cinco dias de inquérito, trinta dias para propor a ação. São três números diferentes para não confundir.

São. Agora a interrupção, no parágrafo quarto. O prazo da prescrição se interrompe em cinco situações.

A primeira: o ajuizamento da ação de improbidade.

A segunda: a publicação da sentença condenatória.

A terceira: a publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência.

A quarta: o mesmo para o Superior Tribunal de Justiça, que confirma acórdão condenatório ou reforma acórdão de improcedência.

E a quinta: o mesmo para o Supremo Tribunal Federal.

Então, depois da sentença, cada tribunal que confirma a condenação ou reforma uma improcedência interrompe o prazo de novo.

Isso. E o parágrafo quinto diz como fica o prazo depois da interrupção.

Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo do caput.

Metade de oito anos. Então quatro anos depois de cada interrupção.

Exato. O parágrafo sexto: a suspensão e a interrupção produzem efeitos relativamente a todos os que concorreram para a prática do ato de improbidade.

E o parágrafo sétimo: nos atos de improbidade conexos que sejam objeto do mesmo processo, a suspensão e a interrupção relativas a qualquer deles estendem-se aos demais.

O sexto fala das pessoas que concorreram. O sétimo, dos atos conexos no mesmo processo.

Isso. Por último, o parágrafo oitavo, a prescrição intercorrente.

O juiz ou o tribunal, depois de ouvido o Ministério Público, deverá reconhecer a prescrição intercorrente da pretensão sancionadora e decretá-la de imediato.

De ofício ou a requerimento da parte interessada.

E quando ela acontece?

Caso, entre os marcos interruptivos do parágrafo quarto, transcorra o prazo do parágrafo quinto.

Então, se passarem quatro anos entre um marco e o seguinte, o juiz ou o tribunal deverá decretar a prescrição. E não depende de pedido.

Pode ser de ofício, mas depois de ouvido o Ministério Público.

O artigo vinte e três-A: é dever do poder público oferecer contínua capacitação aos agentes públicos e políticos que atuem com prevenção ou repressão de atos de improbidade administrativa.

O artigo vinte e três-B trata das despesas. Nas ações e nos acordos da lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo e de emolumentos.

Nem de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.

Vale para as ações e também para os acordos.

Não há adiantamento. O parágrafo primeiro diz que, no caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.

E o parágrafo segundo: haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.

Então, na improcedência, a condenação em honorários vem com a má-fé comprovada.

É o que diz o parágrafo. O artigo vinte e três-C trata dos partidos políticos.

Atos que ensejem enriquecimento ilícito, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de recursos públicos dos partidos políticos, ou de suas fundações, serão responsabilizados nos termos da Lei nove mil e noventa e seis, de dezenove de setembro de mil novecentos e noventa e cinco.

Recursos públicos de partidos ou de suas fundações: responsabilização nos termos da Lei nove mil e noventa e seis.

Isso. E o capítulo oito, das disposições finais.

O artigo vinte e quatro: a lei entra em vigor na data de sua publicação.

O artigo vinte e cinco revoga as Leis três mil cento e sessenta e quatro, de primeiro de junho de mil novecentos e cinquenta e sete, e três mil quinhentos e dois, de vinte e um de dezembro de mil novecentos e cinquenta e oito, e demais disposições em contrário.

Para fechar. Representar por improbidade contra quem se sabe inocente é crime, com detenção de seis a dez meses e multa, além do dever de indenizar.

A ação prescreve em oito anos, do fato, ou, se a infração for permanente, do dia em que cessou a permanência.

Inquérito civil ou processo administrativo suspende o prazo por até cento e oitenta dias corridos.

O inquérito civil tem trezentos e sessenta e cinco dias, prorrogáveis uma única vez por igual período. Depois, trinta dias para propor a ação, se não for caso de arquivamento.

A prescrição se interrompe com o ajuizamento, com a sentença condenatória e com as decisões dos tribunais que confirmam condenação ou reformam improcedência.

Depois de cada interrupção, o prazo recomeça pela metade, quatro anos. Se esse prazo passar entre dois marcos, o juiz ou o tribunal deverá decretar a prescrição intercorrente, ouvido o Ministério Público.

Suspensão e interrupção valem para todos os que concorreram e se estendem aos atos conexos do mesmo processo.

O poder público tem o dever de oferecer capacitação contínua a quem atua com prevenção ou repressão da improbidade.

Não há adiantamento de despesas. Na procedência, paga-se ao final. Na improcedência, há honorários se comprovada má-fé.

Recursos públicos de partidos ou de suas fundações seguem a Lei nove mil e noventa e seis. E a lei entrou em vigor na data de sua publicação.

É isso. Com este episódio, fechamos a Lei de Improbidade.