Lei de Improbidade, Artigos 17-A a 18-A: Acordo, Sentença e Cumprimento

O acordo de não persecução civil, o que a sentença de improbidade deve considerar, a natureza da ação, o ressarcimento e o parcelamento, e a unificação de sanções na fase de cumprimento.

Transcrição do episódio

Vamos falar do acordo, da sentença e do cumprimento da sentença na Lei oito mil quatrocentos e vinte e nove, do artigo dezessete-A ao dezoito-A.

É a reta final do processo, depois que a ação já foi proposta.

Quase isso. O acordo pode vir antes da ação, como vamos ver. Mas primeiro, o artigo dezessete-A.

Ele está todo vetado. Caput, incisos e parágrafos, vetados na Lei treze mil novecentos e sessenta e quatro, de dois mil e dezenove.

Então não tem conteúdo nenhum para estudar ali. Só saber que ele existe e foi vetado.

Exato. O acordo que vale está no artigo dezessete-B.

O Ministério Público poderá, conforme as circunstâncias do caso concreto, celebrar acordo de não persecução civil.

Poderá. Então é uma possibilidade, não uma obrigação do Ministério Público.

E com uma condição. Do acordo devem resultar, ao menos, dois resultados.

O primeiro é o integral ressarcimento do dano.

O segundo é a reversão à pessoa jurídica lesada da vantagem indevida obtida, ainda que oriunda de agentes privados.

Ao menos. Então esses dois são o mínimo, e o acordo pode ir além.

Isso. No caput há uma nota que remete às ADIs sete mil e quarenta e dois e sete mil e quarenta e três. A nota só remete às duas ações. O que foi decidido nelas não está no texto da lei.

E para celebrar, basta o Ministério Público e o investigado concordarem?

Não. O parágrafo primeiro diz que a celebração depende, cumulativamente, de três coisas.

Primeira: a oitiva do ente federativo lesado, em momento anterior ou posterior à propositura da ação.

Segunda: a aprovação, no prazo de até sessenta dias, pelo órgão do Ministério Público competente para apreciar as promoções de arquivamento de inquéritos civis.

Essa segunda vale sempre?

Não. Só se o acordo for anterior ao ajuizamento da ação.

Terceira: a homologação judicial, independentemente de o acordo ocorrer antes ou depois do ajuizamento da ação.

Então a homologação do juiz vale sempre, antes ou depois. A aprovação interna do Ministério Público, só antes da ação.

Isso. E cumulativamente quer dizer que todas as exigências aplicáveis precisam estar presentes.

O parágrafo segundo diz o que o acordo considerará, em qualquer caso.

A personalidade do agente, a natureza, as circunstâncias, a gravidade e a repercussão social do ato de improbidade.

E também as vantagens, para o interesse público, da rápida solução do caso.

Então até a rapidez da solução entra na conta.

As vantagens dela para o interesse público, sim. Ela está entre o que deve ser considerado.

O parágrafo terceiro trata do valor do dano. Para apurar o valor a ser ressarcido, deverá ser ouvido o Tribunal de Contas competente.

Ele se manifestará, com indicação dos parâmetros utilizados, no prazo de noventa dias.

Sessenta dias para a aprovação no Ministério Público, noventa dias para o Tribunal de Contas. É fácil trocar os dois.

É. Agora, o momento. O parágrafo quarto diz que o acordo poderá ser celebrado no curso da investigação de apuração do ilícito.

Também no curso da ação de improbidade.

Ou no momento da execução da sentença condenatória.

Então até depois da condenação ainda cabe acordo.

Cabe, no momento da execução da sentença condenatória.

O parágrafo quinto diz quem negocia. As negociações ocorrem entre o Ministério Público, de um lado, e, de outro, o investigado ou demandado e o seu defensor.

Com o defensor junto. Esse parágrafo também tem nota das ADIs?

Tem. O quinto e o sétimo também remetem às duas ações.

O parágrafo sexto diz o que o acordo poderá contemplar. Mecanismos e procedimentos internos de integridade, de auditoria e de incentivo à denúncia de irregularidades.

E a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica, se for o caso.

Bem como outras medidas em favor do interesse público e de boas práticas administrativas.

Poderá contemplar. Então isso é opcional, diferente dos dois resultados mínimos do caput.

Exato. E o parágrafo sétimo trata do descumprimento.

Se o acordo for descumprido, o investigado ou o demandado ficará impedido de celebrar novo acordo pelo prazo de cinco anos.

Cinco anos contados de quando? Do descumprimento?

Do conhecimento pelo Ministério Público do efetivo descumprimento.

Então não é da data em que ele descumpriu, é da data em que o Ministério Público ficou sabendo.

Isso. Agora, a sentença, no artigo dezessete-C.

Além de observar o artigo quatrocentos e oitenta e nove do Código de Processo Civil, a sentença deverá cumprir sete incisos.

O inciso primeiro: indicar de modo preciso os fundamentos que demonstram os elementos dos artigos nono, dez e onze, que não podem ser presumidos.

Não podem ser presumidos. Os fundamentos precisam ser indicados de modo preciso.

O inciso segundo: considerar as consequências práticas da decisão, sempre que decidir com base em valores jurídicos abstratos.

O inciso terceiro: considerar os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.

Isso sem prejuízo dos direitos dos administrados e das circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação do agente.

Então a lei manda o juiz olhar a situação real em que o gestor estava.

Manda. O inciso quarto traz o que considerar para aplicar as sanções, de forma isolada ou cumulativa. São sete alíneas.

A primeira: os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

A segunda: a natureza, a gravidade e o impacto da infração cometida.

A terceira: a extensão do dano causado.

A quarta: o proveito patrimonial obtido pelo agente.

A quinta: as circunstâncias agravantes ou atenuantes.

A sexta: a atuação do agente em minorar os prejuízos e as consequências advindas de sua conduta omissiva ou comissiva.

A sétima: os antecedentes do agente.

Pela sexta, quem atuou para diminuir o prejuízo tem isso considerado.

É o que diz a alínea. O inciso quinto: considerar a dosimetria das sanções relativas ao mesmo fato já aplicadas ao agente.

O inciso sexto trata do terceiro. Na fixação das penas, considerar a sua atuação específica.

E não se admite a responsabilização do terceiro por ações ou omissões para as quais não tiver concorrido ou das quais não tiver obtido vantagens patrimoniais indevidas.

O inciso sétimo: indicar, na apuração da ofensa a princípios, critérios objetivos que justifiquem a imposição da sanção.

Então, quando a ofensa é a princípios, a sentença precisa de critérios objetivos.

Isso. Depois vêm três parágrafos curtos.

O parágrafo primeiro: a ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade.

Então ser ilegal não basta. Sem dolo que qualifique a ilegalidade, não há improbidade.

É o que diz o parágrafo. O segundo: na hipótese de litisconsórcio passivo, a condenação ocorrerá no limite da participação e dos benefícios diretos, vedada qualquer solidariedade.

Vários réus, cada um responde no limite da sua participação e dos benefícios diretos. Sem solidariedade.

Vedada qualquer solidariedade. E o parágrafo terceiro: não haverá remessa necessária nas sentenças desta lei.

O artigo dezessete-D define a natureza da ação.

A ação por improbidade é repressiva, de caráter sancionatório, destinada à aplicação de sanções de caráter pessoal previstas na lei.

E não constitui ação civil.

Não é ação civil. E o que ela não pode ser usada para fazer?

É vedado seu ajuizamento para o controle de legalidade de políticas públicas.

E para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

E o que a lei diz sobre esses temas?

O parágrafo único diz que, ressalvado o disposto nesta lei, uma lista de temas se submete aos termos da Lei sete mil trezentos e quarenta e sete, de mil novecentos e oitenta e cinco.

Ali estão o controle de legalidade de políticas públicas e a responsabilidade de agentes públicos, inclusive políticos, entes públicos e governamentais.

Responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.

E a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem econômica, à ordem urbanística, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos e ao patrimônio público e social.

Então a ação de improbidade aplica sanções de caráter pessoal. E os temas do parágrafo único seguem a Lei sete mil trezentos e quarenta e sete, ressalvado o disposto nesta lei.

Isso. Agora o artigo dezoito, o ressarcimento.

A sentença que julgar procedente a ação fundada nos artigos nono e dez condenará ao ressarcimento dos danos e à perda ou à reversão dos bens e valores ilicitamente adquiridos, conforme o caso.

Em favor da pessoa jurídica prejudicada pelo ilícito.

Nono e dez. O artigo onze não aparece aqui.

Não aparece. O caput fala só dos artigos nono e dez.

O parágrafo primeiro: se houver necessidade de liquidação do dano, a pessoa jurídica prejudicada procederá a essa determinação e ao procedimento para cumprimento da sentença, referente ao ressarcimento ou à perda ou reversão dos bens.

E se a pessoa jurídica não fizer nada?

O parágrafo segundo diz que, se ela não adotar essas providências no prazo de seis meses, contado do trânsito em julgado da sentença de procedência, caberá ao Ministério Público fazer a liquidação e o cumprimento.

Sem prejuízo de eventual responsabilização pela omissão verificada.

Então primeiro a pessoa jurídica. Passados seis meses sem ação dela, entra o Ministério Público, e a omissão ainda pode gerar responsabilização.

Isso. O parágrafo terceiro: para apurar o valor do ressarcimento, deverão ser descontados os serviços efetivamente prestados.

E o parágrafo quarto, o parcelamento. O juiz poderá autorizar o parcelamento do débito resultante da condenação em até quarenta e oito parcelas mensais corrigidas monetariamente.

Qualquer réu pode pedir?

Se o réu demonstrar incapacidade financeira de saldar o débito de imediato.

Então tem de demonstrar. E mesmo assim o juiz poderá, não é automático.

Exato. Por último, o artigo dezoito-A, a unificação de sanções.

A requerimento do réu, na fase de cumprimento da sentença, o juiz unificará eventuais sanções aplicadas com outras já impostas em outros processos.

Tendo em vista a eventual continuidade de ilícito ou a prática de diversas ilicitudes.

O inciso primeiro trata da continuidade de ilícito. O juiz promoverá a maior sanção aplicada, aumentada de um terço, ou a soma das penas, o que for mais benéfico ao réu.

O inciso segundo trata da prática de novos atos ilícitos pelo mesmo sujeito. Aí o juiz somará as sanções.

Continuidade, a opção mais benéfica entre as duas. Novos atos, sempre soma.

Isso. E o parágrafo único põe um limite.

As sanções de suspensão de direitos políticos e de proibição de contratar ou de receber incentivos fiscais ou creditícios do poder público observarão o limite máximo de vinte anos.

Vinte anos para essas duas. O texto não fala de limite para as outras sanções.

O parágrafo único fala só dessas duas.

Para fechar. O artigo dezessete-A está vetado.

O acordo de não persecução civil é do Ministério Público e exige, ao menos, ressarcimento integral e reversão da vantagem indevida.

Ele depende da oitiva do ente lesado, da aprovação interna em até sessenta dias se for antes da ação, e sempre de homologação judicial.

O Tribunal de Contas se manifesta em noventa dias sobre o valor do dano.

O acordo cabe na investigação, na ação ou na execução da sentença. Descumprido, fica proibido novo acordo por cinco anos, contados do conhecimento pelo Ministério Público.

Na sentença, os elementos não podem ser presumidos e ilegalidade sem dolo que a qualifique não é improbidade.

E não há solidariedade nem remessa necessária.

A ação é repressiva e sancionatória, não é ação civil, e não serve para controle de legalidade de políticas públicas.

O artigo dezoito vale para as ações dos artigos nono e dez. A pessoa jurídica prejudicada tem seis meses do trânsito em julgado, depois entra o Ministério Público.

Descontam-se os serviços prestados. E o juiz poderá parcelar em até quarenta e oito vezes, se o réu demonstrar incapacidade financeira.

E na unificação, a requerimento do réu no cumprimento da sentença: continuidade, maior sanção mais um terço ou soma, o mais benéfico. Novos atos, soma. Limite de vinte anos para suspensão de direitos políticos e proibição de contratar.

É isso. No próximo episódio, os crimes e as disposições finais da lei.