Lei de Improbidade, Artigos 14 a 17 e 22: Investigação, Bloqueio de Bens e Ação
Como um ato de improbidade é apurado e levado à Justiça: a representação de qualquer pessoa, o procedimento administrativo, o inquérito civil do Ministério Público, a indisponibilidade de bens e as regras da ação de improbidade.
Transcrição do episódio
Vamos falar de como um ato de improbidade é investigado e levado à Justiça, nos artigos catorze a dezessete e vinte e dois da Lei oito mil quatrocentos e vinte e nove.
O caminho do processo, então. Da denúncia até a ação.
Isso. São três partes: a investigação, o bloqueio de bens e a ação judicial.
O artigo catorze começa pela representação. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação.
Qualquer pessoa. Não precisa ser servidor nem parte interessada.
Pelo texto, qualquer pessoa. E o parágrafo primeiro diz como: a representação será escrita ou reduzida a termo e assinada.
E o que precisa conter?
A qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria, e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
Então é preciso se identificar. Representação anônima não cumpre esse parágrafo.
O texto exige a qualificação do representante.
O parágrafo segundo diz que a autoridade rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se faltarem essas formalidades.
E aí acaba?
Não. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do artigo vinte e dois.
Então quem teve a representação rejeitada na administração ainda pode ir ao Ministério Público.
É o que o parágrafo segundo garante. E o terceiro diz que, atendidos os requisitos, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, pela legislação do processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.
O artigo quinze diz que a comissão processante dará conhecimento da existência do procedimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas.
E eles podem acompanhar?
Podem. O parágrafo único diz que o Ministério Público ou o Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento.
E o artigo vinte e dois mostra o caminho do lado do Ministério Público. Para apurar qualquer ilícito da lei, ele poderá instaurar inquérito civil ou procedimento investigativo assemelhado.
E pode acionar a polícia também?
Pode requisitar a instauração de inquérito policial. E ele age de ofício, a requerimento de autoridade administrativa, ou mediante representação nos moldes do artigo catorze.
E o investigado tem direito de se defender nessa fase?
O parágrafo único garante ao investigado a oportunidade de manifestação por escrito e de juntada de documentos que comprovem suas alegações.
Agora o artigo dezesseis, a indisponibilidade de bens. Na ação de improbidade, poderá ser formulado pedido de indisponibilidade de bens dos réus.
Indisponibilidade é o bloqueio dos bens.
É impedir que o réu disponha deles. E o pedido pode ser feito em caráter antecedente ou incidente.
Dois momentos possíveis para pedir o bloqueio.
E com uma finalidade: garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito.
O parágrafo primeiro A diz que o pedido pode ser formulado independentemente da representação do artigo sétimo. E o segundo diz que pode incluir bens, contas e aplicações mantidas no exterior, nos termos da lei e dos tratados internacionais.
O parágrafo terceiro traz as condições para o juiz deferir. É preciso demonstrar, no caso concreto, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.
Só isso?
Não. Também que o juiz se convença da probabilidade dos atos descritos na petição inicial. E, em regra, após a oitiva do réu em cinco dias.
Então, em regra, o réu é ouvido antes do bloqueio.
Em regra. O parágrafo quarto traz a exceção: a indisponibilidade pode ser decretada sem a oitiva prévia do réu, sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida.
Ou seja, se avisar o réu, ele esconde os bens.
Seria um caso de frustrar a efetividade da medida. Ou se houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. Mas a lei faz uma ressalva importante: não podendo a urgência ser presumida.
Então a urgência tem de ser mostrada, e não só alegada.
É o sentido de não poder ser presumida.
Os parágrafos seguintes limitam o valor. O quinto diz que, com mais de um réu, a soma dos valores bloqueados não pode superar o montante indicado na petição inicial como dano ou enriquecimento ilícito.
Então não se bloqueia o valor inteiro de cada réu, multiplicado.
A soma de todos fica limitada ao montante da inicial. E o sexto permite trocar o bloqueio por caução idônea, fiança bancária ou seguro-garantia judicial, a requerimento do réu.
O sétimo trata de terceiros. O bloqueio de bens de terceiro depende da demonstração da sua efetiva concorrência para os atos ilícitos.
E se o terceiro for uma empresa?
Aí depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma da lei processual.
O oitavo manda aplicar, no que couber, o regime da tutela provisória de urgência do Código de Processo Civil. E o nono diz que da decisão que deferir ou indeferir a indisponibilidade cabe agravo de instrumento.
O décimo é um dos mais importantes. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário.
E a multa?
O texto diz: sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil. Nem sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.
Então o bloqueio garante o ressarcimento, mas não garante a multa.
É o que diz o parágrafo décimo.
O décimo primeiro diz quais bens a ordem de indisponibilidade deve priorizar. Entre eles, veículos de via terrestre e bens imóveis.
E a lista continua, imagino.
Também bens móveis em geral, semoventes, navios e aeronaves, ações e quotas de sociedades, e pedras e metais preciosos. A lei não põe ordem entre eles.
E as contas bancárias?
Apenas na inexistência desses bens. De forma a garantir a subsistência do acusado e a manutenção da atividade empresária.
Então a conta bancária vem por último.
Exatamente. E o décimo segundo manda o juiz observar os efeitos práticos da decisão, vedada medida capaz de prejudicar a prestação de serviços públicos.
Os dois últimos são proteções. O décimo terceiro proíbe bloquear a quantia de até quarenta salários mínimos depositados em poupança, outras aplicações ou conta-corrente.
Quarenta salários mínimos. Número para guardar.
E o décimo quarto proíbe bloquear o bem de família do réu, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida do artigo nono.
Então o bem de família só pode ser bloqueado se for comprovado que veio de vantagem patrimonial indevida do artigo nono.
É a exceção do parágrafo décimo quarto.
Agora o artigo dezessete, a ação. O caput diz que a ação será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum do Código de Processo Civil, salvo o disposto nesta lei.
Só o Ministério Público?
É o que o caput diz. E o texto traz, nesse ponto, uma remissão às Ações Diretas de Inconstitucionalidade sete mil e quarenta e dois e sete mil e quarenta e três, do Supremo.
Então esse trecho foi levado ao Supremo.
A nota só remete às duas ações. O que foi decidido nelas não está no texto da lei.
O parágrafo quarto A diz onde a ação é proposta: no foro do local onde ocorrer o dano ou da pessoa jurídica prejudicada. E o quinto diz que a propositura previne a competência do juízo para as ações posteriores com a mesma causa de pedir ou o mesmo objeto.
O parágrafo sexto diz o que a petição inicial precisa ter. Primeiro, individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos dos artigos nono, dez e onze e da autoria.
Sem exceção?
Salvo impossibilidade devidamente fundamentada. Segundo, ser instruída com documentos ou justificação com indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.
O dolo aparece até na petição inicial.
E o parágrafo sexto B diz que a inicial será rejeitada nos casos do artigo trezentos e trinta do Código de Processo Civil, se não cumprir esses requisitos, ou quando manifestamente inexistente o ato de improbidade.
O parágrafo sétimo trata da citação. Se a inicial estiver em devida forma, o juiz ordenará a citação dos requeridos para contestar no prazo comum de trinta dias.
Trinta dias para contestar.
E o dez A permite que, havendo possibilidade de solução consensual, as partes peçam a interrupção do prazo para a contestação, por prazo não superior a noventa dias.
Depois da contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o dez B diz que o juiz procederá ao julgamento conforme o estado do processo. E também poderá desmembrar o litisconsórcio.
O dez C é uma regra forte. Após a réplica do Ministério Público, o juiz indicará com precisão a tipificação do ato imputável ao réu.
E pode mudar o enquadramento depois?
Não. É vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
E pode enquadrar o mesmo ato em dois tipos?
O dez D responde: para cada ato de improbidade, deverá ser indicado apenas um tipo dentre os dos artigos nono, dez e onze.
Então um ato, um tipo só.
E o dez F diz que é nula a decisão que condenar por tipo diverso daquele definido na petição inicial, ou sem a produção das provas tempestivamente especificadas pelo réu.
O parágrafo onze diz que, em qualquer momento do processo, verificada a inexistência do ato de improbidade, o juiz julgará a demanda improcedente.
O dezesseis permite outra saída. Se o juiz identificar ilegalidades ou irregularidades a sanar, sem todos os requisitos para as sanções, poderá converter a ação de improbidade em ação civil pública.
E dá para recorrer dessa conversão?
O dezessete diz que cabe agravo de instrumento.
O dezoito garante ao réu o direito de ser interrogado. E a sua recusa ou o seu silêncio não implicarão confissão.
O dezenove lista o que não se aplica na ação de improbidade. Não se aplica a presunção de veracidade dos fatos em caso de revelia.
Então, se o réu não contestar, isso não faz os fatos virarem verdade.
Exato. Também não se aplica a imposição do ônus da prova ao réu, na forma dos parágrafos primeiro e segundo do artigo trezentos e setenta e três do Código de Processo Civil.
E mais?
Não se admite mais de uma ação de improbidade pelo mesmo fato. E não há reexame obrigatório da sentença de improcedência ou de extinção sem resolução de mérito.
O vinte diz que a assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia dos atos ficará obrigada a defender o administrador judicialmente, até o trânsito em julgado. Esse parágrafo também traz a remissão às mesmas ações do Supremo.
E o vinte e um: das decisões interlocutórias caberá agravo de instrumento, inclusive da que rejeitar preliminares da contestação.
Para fechar, vamos juntar o que vimos.
Qualquer pessoa pode representar, por escrito e com identificação. Se rejeitada, ainda pode ir ao Ministério Público.
O Ministério Público pode instaurar inquérito civil e requisitar inquérito policial, e o investigado pode se manifestar por escrito.
Bloqueio de bens: exige perigo de dano ou risco ao resultado útil, e a probabilidade dos atos da inicial. Em regra, o réu é ouvido em cinco dias antes.
Sem oitiva prévia, quando o contraditório puder comprovadamente frustrar a medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar. E a urgência não pode ser presumida.
O bloqueio garante só o ressarcimento, não a multa, e as contas bancárias vêm por último.
Até quarenta salários mínimos e o bem de família ficam protegidos, salvo bem de família comprovadamente fruto de vantagem patrimonial indevida do artigo nono.
A ação é proposta pelo Ministério Público, com remissão às ações do Supremo nesse ponto.
Contestação em trinta dias. Um ato, um tipo só, e o juiz não pode mudar o fato principal nem a capitulação.
Revelia não presume os fatos verdadeiros, e o silêncio do réu não é confissão.
E o juiz pode converter a ação em ação civil pública, com agravo de instrumento contra essa decisão.