Lei de Improbidade, Artigos 12, 13, 20 e 21: Sanções e Quando Elas Valem
As sanções da Lei de Improbidade para cada tipo de ato, os prazos e a multa, a declaração de bens do agente público, quando a perda da função e a suspensão dos direitos políticos passam a valer, o afastamento do cargo e a relação com as outras esferas.
Transcrição do episódio
Vamos falar das sanções da Lei de Improbidade e de quando elas passam a valer. São os artigos doze, treze, vinte e vinte e um da Lei oito mil quatrocentos e vinte e nove.
Depois de saber quais são os atos, agora o que acontece com quem os pratica.
É isso. E aqui os números importam muito, porque cada tipo de ato tem prazos diferentes.
O caput do artigo doze diz que o responsável fica sujeito às sanções independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo.
E de outras punições?
Também independentemente das sanções penais comuns e de responsabilidade, civis e administrativas previstas na legislação específica.
Então a improbidade não substitui as outras esferas. Vem por cima delas.
E o caput diz como as sanções são aplicadas: isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato.
Então o juiz não é obrigado a aplicar todas de uma vez.
Pode aplicar uma só ou várias, conforme a gravidade.
O inciso primeiro traz as sanções para o artigo nono, o enriquecimento ilícito. A primeira é a perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio.
Faz sentido. Se enriqueceu de forma ilícita, perde o que ganhou.
Depois, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos até catorze anos.
E a multa?
Multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial.
Então a multa tem o mesmo tamanho do que ele ganhou ilicitamente.
Exato. E a última é a proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
Por quanto tempo?
Pelo prazo não superior a catorze anos. E vale direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário.
Então não adianta abrir uma empresa para contratar no lugar dele.
Se for sócio majoritário dela, a proibição alcança a empresa.
O inciso segundo é para o artigo dez, a lesão ao erário. As sanções são parecidas, com números menores.
Começa também pela perda dos bens?
Começa, mas com um detalhe: perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente, se concorrer esta circunstância.
Porque no artigo dez nem sempre o agente ganhou alguma coisa. O centro é o prejuízo.
É o sentido do se concorrer esta circunstância. Depois, perda da função pública e suspensão dos direitos políticos até doze anos.
Doze, e não catorze.
Isso. A multa civil é equivalente ao valor do dano.
No nove, a multa acompanha o acréscimo patrimonial. No dez, acompanha o dano.
Exatamente. E a proibição de contratar ou de receber benefícios é pelo prazo não superior a doze anos.
O inciso terceiro é para o artigo onze, a violação de princípios. E aqui a lista é bem menor.
Menor como?
São só duas sanções. A primeira é multa civil de até vinte e quatro vezes o valor da remuneração percebida pelo agente.
E a segunda?
Proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios, pelo prazo não superior a quatro anos.
Repara uma coisa: no inciso terceiro não aparece a perda da função nem a suspensão dos direitos políticos.
Não aparecem no texto do inciso terceiro. Só a multa e a proibição de contratar.
Então os números para guardar são catorze, doze e quatro anos de proibição de contratar.
E catorze e doze anos de suspensão dos direitos políticos, no nove e no dez.
O inciso quarto e o antigo parágrafo único foram revogados. Agora os parágrafos do artigo doze.
O primeiro trata do alcance da perda da função pública, nos incisos primeiro e segundo. Ela atinge apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que o agente detinha na época da infração.
Então a perda não alcança qualquer vínculo. Só o daquele tipo, que ele tinha quando praticou o ato.
Pelo texto, o vínculo de mesma qualidade e natureza da época da infração. Mas há uma exceção.
Qual?
Na hipótese do inciso primeiro, o do enriquecimento ilícito, o juiz pode, em caráter excepcional, estender a perda aos demais vínculos, consideradas as circunstâncias do caso e a gravidade da infração.
Só no enriquecimento ilícito. Na lesão ao erário, essa extensão não está prevista.
O parágrafo cita só o inciso primeiro para a extensão.
O segundo parágrafo é sobre a multa. Ela pode ser aumentada até o dobro.
Em que caso?
Se o juiz considerar que, pela situação econômica do réu, o valor calculado é ineficaz para reprovação e prevenção do ato.
Então, para quem é muito rico, a multa normal pode não pesar, e o juiz pode aumentar até o dobro.
É o que o parágrafo segundo permite.
O terceiro e o quarto tratam da pessoa jurídica. Na responsabilização da empresa, deverão ser considerados os efeitos econômicos e sociais das sanções, de modo a viabilizar a manutenção de suas atividades.
A ideia é punir sem fechar a empresa.
E o quarto diz que, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a proibição de contratar pode extrapolar o ente público lesado.
Então, em regra, a proibição vale só para o ente que sofreu o ato. Ir além disso é exceção.
É o que a palavra extrapolar indica, observados os impactos econômicos e sociais.
O quinto trata dos atos de menor ofensa aos bens jurídicos tutelados pela lei. Neles, a sanção limitar-se-á à aplicação de multa.
Só multa, mas ainda com ressarcimento?
Sem prejuízo do ressarcimento do dano e da perda dos valores obtidos, quando for o caso.
O sexto evita pagar duas vezes pela mesma lesão. A reparação do dano deverá deduzir o ressarcimento ocorrido nas instâncias criminal, civil e administrativa sobre os mesmos fatos.
Então o que já foi devolvido em outro processo é descontado.
Exato. E o sétimo diz que as sanções a pessoas jurídicas, com base nesta lei e na Lei doze mil oitocentos e quarenta e seis, deverão observar o princípio constitucional do non bis in idem.
Non bis in idem é não punir duas vezes pelo mesmo fato.
É o princípio que o parágrafo manda observar.
O oitavo diz que a proibição de contratar deverá constar do Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas, o C E I S.
O nono é um dos mais importantes: as sanções previstas neste artigo somente poderão ser executadas após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Então nenhuma sanção do artigo doze é executada antes da decisão definitiva.
É o que diz o parágrafo nono.
E o décimo trata da contagem da suspensão dos direitos políticos. Computa-se retroativamente o intervalo entre a decisão colegiada e o trânsito em julgado.
Então o tempo entre a decisão do tribunal e a decisão definitiva já conta como cumprido.
É o efeito de computar retroativamente esse intervalo.
Agora o artigo treze, a declaração de bens. A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação da declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza.
Então, sem apresentar a declaração, o agente não toma posse.
Pelo texto, a posse e o exercício dependem dela. E ela é a que foi apresentada à Receita Federal, para ser arquivada no serviço de pessoal competente.
E depois da posse?
O parágrafo segundo diz que a declaração será atualizada anualmente e na data em que o agente deixar o exercício do mandato, cargo, emprego ou função.
Então são dois momentos: todo ano e na saída.
Exato. E o parágrafo terceiro traz a punição: será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções, o agente que se recusar a prestar a declaração dentro do prazo ou que prestar declaração falsa.
Recusar ou mentir. As duas condutas levam à demissão.
Os parágrafos primeiro e quarto do artigo treze foram revogados.
Agora o artigo vinte. A perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com o trânsito em julgado da sentença condenatória.
É o mesmo recado do parágrafo nono do artigo doze, só que nomeando essas duas sanções.
Isso. E o parágrafo primeiro trata de uma medida durante o processo: a autoridade judicial pode determinar o afastamento do agente do cargo, emprego ou função.
E ele perde o salário?
Não. O texto diz sem prejuízo da remuneração.
E quando cabe esse afastamento?
Quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.
E dura quanto?
O parágrafo segundo diz: até noventa dias, prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Então, no máximo, cento e oitenta dias, contando a prorrogação.
Noventa, mais uma única prorrogação de noventa.
Por fim, o artigo vinte e um. A aplicação das sanções independe de duas coisas. A primeira é a efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público.
Mas tem uma ressalva, não tem?
Tem: salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no artigo dez.
Então, para ressarcir e para as condutas do artigo dez, o dano importa.
E a segunda: independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas.
Então contas aprovadas pelo Tribunal de Contas não impedem a ação de improbidade.
Pelo inciso segundo, não. Mas o parágrafo primeiro equilibra isso: os atos do órgão de controle serão considerados pelo juiz quando tiverem servido de fundamento para a conduta do agente.
Então, se o agente agiu com base numa orientação do controle, o juiz tem de levar isso em conta.
E o parágrafo segundo manda considerar as provas e decisões dos órgãos de controle na formação da convicção do juiz, sem prejuízo da análise do dolo.
Os parágrafos terceiro e quarto tratam da relação com outros processos. As sentenças civis e penais produzirão efeitos na ação de improbidade quando concluírem pela inexistência da conduta ou pela negativa da autoria.
Então, se outro juiz disse que o fato não existiu ou que não foi ele, isso vale aqui também.
É o que o parágrafo terceiro diz. E o quarto: a absolvição criminal sobre os mesmos fatos, confirmada por decisão colegiada, impede o trâmite da ação de improbidade.
Confirmada por decisão colegiada. Então não basta a absolvição do juiz de primeira instância.
O texto exige a confirmação por decisão colegiada. E diz que há comunicação com todos os fundamentos de absolvição do artigo trezentos e oitenta e seis do Código de Processo Penal.
E o quinto: sanções eventualmente aplicadas em outras esferas deverão ser compensadas com as sanções desta lei.
Para fechar, vamos juntar os números e as regras.
Enriquecimento ilícito: suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar até catorze anos, e multa igual ao acréscimo patrimonial.
Lesão ao erário: suspensão e proibição até doze anos, e multa igual ao dano.
Violação de princípios: só multa de até vinte e quatro vezes a remuneração e proibição de contratar até quatro anos.
As sanções podem ser isoladas ou cumulativas, e a multa pode chegar ao dobro pela situação econômica do réu.
A perda da função atinge só o vínculo da época, com extensão excepcional apenas no enriquecimento ilícito.
As sanções do artigo doze só são executadas após o trânsito em julgado, e a perda da função e a suspensão dos direitos políticos só se efetivam com ele.
Afastamento do cargo, sem perder a remuneração, por até noventa dias, prorrogáveis uma única vez.
Declaração de bens para a posse, atualizada todo ano e na saída. Recusar ou mentir leva à demissão.
As sanções independem de dano, salvo no ressarcimento e no artigo dez, e independem da aprovação das contas.
E a absolvição criminal confirmada por decisão colegiada impede o trâmite da ação de improbidade sobre os mesmos fatos.