Lei de Improbidade, Artigos 1º a 8º-A: o que é Improbidade e Quem Responde

A primeira parte da Lei de Improbidade Administrativa: o que a lei protege, a exigência de dolo, quem é agente público, quando o particular e a empresa respondem, a comunicação ao Ministério Público e a responsabilidade de herdeiros e sucessores.

Transcrição do episódio

Vamos falar da Lei de Improbidade Administrativa, a Lei oito mil quatrocentos e vinte e nove, de mil novecentos e noventa e dois. Começando pelos artigos primeiro a oitavo A.

Os artigos que definem o que é improbidade e quem pode responder por ela.

Exato. E boa parte deles foi reescrita pela Lei catorze mil duzentos e trinta, de dois mil e vinte e um.

O artigo primeiro abre dizendo o que a lei protege. O sistema de responsabilização por atos de improbidade tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções.

E com que objetivo?

Como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social.

O parágrafo primeiro diz o que é ato de improbidade: são as condutas dolosas tipificadas nos artigos nono, dez e onze desta Lei.

Condutas dolosas. Então a palavra-chave da lei já aparece aqui.

E aparece logo no começo. Ficam ressalvados os tipos previstos em leis especiais.

E o que é dolo, para essa lei?

O parágrafo segundo define: considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos artigos nono, dez e onze.

Tem um complemento nessa definição, imagino.

Não bastando a voluntariedade do agente.

Então não basta o agente ter agido por vontade própria. Ele precisa ter querido o resultado ilícito.

É a diferença que o parágrafo segundo marca entre voluntariedade e dolo.

O parágrafo terceiro reforça: o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por improbidade.

Então o servidor que só fez o trabalho dele, sem fim ilícito comprovado, não responde.

É o que o texto diz. E o parágrafo quarto manda aplicar ao sistema da improbidade os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador.

O parágrafo quinto diz contra quem os atos de improbidade são praticados. Os atos violam a probidade e o patrimônio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário.

Os três Poderes. Falta a administração.

Da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.

Os parágrafos sexto e sétimo levam a lei para fora do poder público. O sexto inclui a entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos.

Então uma empresa privada que recebe incentivo público também é protegida pela lei.

O patrimônio dela, sim. E o sétimo inclui a entidade privada para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra.

Mas nesse caso tem um limite, não tem?

Tem. O ressarcimento de prejuízos fica limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.

Então o ressarcimento não é de tudo. Vai só até o efeito do ilícito sobre a parte que veio dos cofres públicos.

É o limite do parágrafo sétimo: a repercussão do ilícito sobre a contribuição pública.

O parágrafo oitavo é uma proteção importante para quem decide. Não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei.

Qualquer divergência?

Baseada em jurisprudência, ainda que não pacificada.

E se depois os tribunais decidirem de outro jeito?

O texto diz: mesmo que não venha a ser posteriormente prevalecente nas decisões dos órgãos de controle ou dos tribunais.

Então quem seguiu uma interpretação apoiada em jurisprudência não comete improbidade, mesmo que essa interpretação perca depois.

Exatamente.

O artigo segundo diz quem é agente público para esta lei. São o agente político e o servidor público.

Mas não deve parar nos servidores.

Não para. Inclui todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades do artigo primeiro.

Transitoriamente ou sem remuneração. Parece o conceito de funcionário público do Código Penal.

A ideia é parecida. E o texto lista as formas de investidura: eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de vínculo.

O parágrafo único do artigo segundo traz o particular que lida com recurso público.

Em que situação?

Quando celebra com a administração pública um convênio, contrato de repasse ou contrato de gestão.

Convênio e contratos. Deve haver mais formas.

Também termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente. Nesses casos, pessoa física ou jurídica fica sujeita às sanções, no que se refere a recursos de origem pública.

O artigo terceiro trata de quem não é agente público, mas participa do ato. As disposições da lei se aplicam, no que couber, a quem induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

Dolosamente de novo. Então até o terceiro só responde se agir com dolo.

É a palavra que está no texto.

O parágrafo primeiro do artigo terceiro protege as pessoas por trás da empresa. Os sócios, cotistas, diretores e colaboradores de pessoa jurídica não respondem pelo ato imputado à empresa.

Nunca?

Salvo se, comprovadamente, houver participação e benefícios diretos. Nesse caso, respondem nos limites da sua participação.

Então são duas coisas juntas: participação e benefício direto, e os dois comprovados.

E a responsabilidade vai só até o tamanho da participação.

O parágrafo segundo evita a punição dupla da empresa. As sanções desta lei não se aplicam à pessoa jurídica se o ato for também sancionado como ato lesivo à administração pública da Lei doze mil oitocentos e quarenta e seis, de dois mil e treze.

Então, se o mesmo ato também for sancionado por aquela lei, a empresa não recebe as sanções desta.

É o que o parágrafo segundo determina.

Os artigos quarto, quinto e sexto foram revogados pela Lei catorze mil duzentos e trinta, de dois mil e vinte e um.

Então não há nada a estudar neles, só saber que caíram.

Isso. O artigo sétimo diz o que a autoridade deve fazer ao saber de um ato de improbidade.

O quê?

Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.

Indícios bastam. Ela não precisa ter certeza para comunicar.

O texto fala em indícios.

E o artigo oitavo trata de quem herda. O sucessor ou o herdeiro de quem causou dano ao erário ou se enriqueceu ilicitamente está sujeito apenas à obrigação de reparar.

Apenas reparar. Então o herdeiro não recebe as outras sanções.

Pelo texto, só a obrigação de reparar. E até um limite.

Até o que herdou.

Até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

É a mesma lógica do artigo quinto da Constituição: a pena não passa da pessoa, mas a reparação pode passar, até o que foi transferido.

A ideia é a mesma.

O artigo oitavo A leva essa responsabilidade para as empresas. Ela vale também na alteração contratual, na transformação, na incorporação, na fusão ou na cisão societária.

E na fusão e na incorporação há alguma regra especial?

Há, no parágrafo único. A sucessora responde só pela reparação integral do dano, até o limite do patrimônio transferido.

E as outras sanções?

Não se aplicam a ela, quanto a atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação.

Sempre?

Exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

Então, com simulação ou fraude evidente, devidamente comprovadas, a proteção cai.

É a exceção do parágrafo único.

Para fechar, vamos juntar o que vimos.

Improbidade são as condutas dolosas dos artigos nono, dez e onze.

Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito, e não basta a voluntariedade.

Só exercer a função, sem ato doloso com fim ilícito comprovado, não é improbidade.

Divergência de interpretação baseada em jurisprudência, mesmo não pacificada, também não é.

Agente público inclui quem atua de forma transitória ou sem remuneração, por qualquer forma de vínculo.

O particular com convênio ou contrato de repasse responde quanto aos recursos públicos, e o terceiro que induz ou concorre responde se agir com dolo.

Sócios e diretores só respondem com participação e benefício direto comprovados, nos limites da participação.

Se o ato da empresa também for sancionado pela Lei doze mil oitocentos e quarenta e seis, ela não recebe as sanções desta lei.

A autoridade que souber de indícios representa ao Ministério Público.

E herdeiros e sucessores só reparam o dano, até o limite do que receberam.