Lei 9.099/95, Juizado Especial Criminal: Transação Penal e Suspensão do Processo
Do termo circunstanciado à sentença: infração de menor potencial ofensivo, composição dos danos civis, transação penal, procedimento sumaríssimo e recursos. Inclui a suspensão condicional do processo e a diferença entre revogação obrigatória e facultativa. Artigos 60 a 83, 88 e 89.
Transcrição do episódio
A Lei nove mil e noventa e nove, de mil novecentos e noventa e cinco, criou os Juizados Especiais. A parte criminal começa no artigo sessenta, que diz o que o Juizado Especial Criminal faz.
E o que ele faz?
Ele cuida das infrações penais de menor potencial ofensivo. Tem competência para a conciliação e para o julgamento.
E depois do julgamento?
Também para a execução. Tudo isso respeitando as regras de conexão e continência.
E quem são os juízes desse juizado?
O texto diz que ele é provido por juízes togados, ou por togados e leigos.
Tudo gira em torno da tal infração de menor potencial ofensivo. O que entra nisso?
O artigo sessenta e um define. São as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a dois anos.
Pena máxima. Não é a mínima.
A máxima, e cumulada ou não com multa.
Então um crime com pena de até dois anos entra, mesmo que também tenha multa.
Isso. E toda contravenção entra, pela letra do artigo.
E se esse processo acabar no juízo comum ou no júri, junto com outro processo?
O parágrafo único do artigo sessenta responde. Na reunião de processos por conexão ou continência, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, observam-se a transação penal e a composição dos danos civis.
Então a transação penal e a composição dos danos civis continuam valendo, mesmo fora do juizado.
É essa a regra. O artigo sessenta e dois traz os critérios que orientam o processo no juizado.
Quais são?
Oralidade e simplicidade, para começar.
E os outros?
Informalidade e economia processual. E, por último, celeridade.
Cinco critérios, então. E o objetivo?
Sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Então a prioridade é reparar o dano da vítima e aplicar pena que não seja de prisão.
É o que o artigo diz. Agora, onde corre esse processo? O artigo sessenta e três diz que a competência é determinada pelo lugar em que foi praticada a infração.
E os atos processuais têm algum horário?
O artigo sessenta e quatro diz que são públicos e podem ser feitos em horário noturno e em qualquer dia da semana.
Conforme o quê?
Conforme dispuserem as normas de organização judiciária.
E quando um ato é válido?
Pelo artigo sessenta e cinco, sempre que preencher as finalidades para as quais foi realizado, atendidos os critérios do artigo sessenta e dois.
E se houver um defeito no ato?
O parágrafo primeiro diz que não se pronunciará nenhuma nulidade sem que tenha havido prejuízo.
Sem prejuízo, sem nulidade. Isso combina com a informalidade.
Combina. E o parágrafo segundo permite pedir a prática de atos em outras comarcas por qualquer meio hábil de comunicação.
E o que é registrado por escrito?
Pelo parágrafo terceiro, só os atos havidos por essenciais. E os atos da audiência de instrução e julgamento podem ser gravados.
Como é a citação?
O artigo sessenta e seis diz que a citação é pessoal. Será feita no próprio juizado, sempre que possível, ou por mandado.
E se o acusado não for encontrado?
O juiz encaminha as peças existentes ao juízo comum, para o procedimento previsto em lei.
Então, sem encontrar o acusado, o caso sai do juizado.
O texto manda para o juízo comum. Já a intimação, no artigo sessenta e sete, pode ser por correspondência, com aviso de recebimento pessoal.
E se for uma empresa?
Para pessoa jurídica ou firma individual, a intimação é entregue ao encarregado da recepção, que será obrigatoriamente identificado.
Tem outro jeito?
Pode ser por oficial de justiça, independentemente de mandado ou carta precatória. Ou ainda por qualquer meio idôneo de comunicação.
E quem está na audiência precisa ser intimado do que aconteceu ali?
Não. O parágrafo único diz que, dos atos praticados em audiência, as partes, os interessados e os defensores ficam cientes desde logo.
E o artigo sessenta e oito?
Ele exige que a intimação do autor do fato e o mandado de citação do acusado digam que ele deve comparecer acompanhado de advogado.
E se ele não tiver advogado?
Vai constar a advertência de que, na falta, será designado defensor público.
Agora a fase preliminar. Como o caso chega ao juizado?
Pelo artigo sessenta e nove. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavra o termo circunstanciado.
E manda para o juizado.
Imediatamente, com o autor do fato e a vítima, e providencia as requisições dos exames periciais necessários.
E o autor do fato fica preso?
O parágrafo único diz que não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança, se ele for imediatamente encaminhado ao juizado.
E se não puder ir na hora?
Também vale se ele assumir o compromisso de comparecer.
Então, com o termo circunstanciado, não há flagrante nem fiança, desde que o autor vá ou se comprometa a ir.
Isso. E o mesmo parágrafo tem uma regra para violência doméstica.
Qual?
O juiz pode determinar, como medida de cautela, o afastamento do autor do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima.
E se a audiência preliminar não puder acontecer na hora?
O artigo setenta diz que será designada data próxima, e o autor do fato e a vítima já saem cientes.
E se um deles faltar?
Pelo artigo setenta e um, a secretaria providencia a intimação. E, se for o caso, também a do responsável civil.
Como é essa audiência preliminar?
O artigo setenta e dois diz quem está presente. De um lado, o representante do Ministério Público.
E as partes do conflito?
O autor do fato e a vítima.
Mais alguém?
Se possível, o responsável civil. E todos acompanhados por seus advogados.
E o que o juiz faz?
Esclarece sobre a possibilidade da composição dos danos. E sobre a aceitação da proposta de aplicação imediata de pena não privativa de liberdade.
Quem conduz a conciliação?
Pelo artigo setenta e três, o juiz, ou um conciliador sob sua orientação.
E quem pode ser conciliador?
Os conciliadores são auxiliares da Justiça, recrutados na forma da lei local, preferentemente entre bacharéis em Direito.
Tem alguém excluído?
Tem. Os que exerçam funções na administração da Justiça Criminal.
E se houver acordo sobre o dano?
O artigo setenta e quatro diz que a composição dos danos civis será reduzida a escrito e homologada pelo juiz, por sentença irrecorrível.
E serve para quê?
Tem eficácia de título, a ser executado no juízo civil competente.
E o processo penal continua?
Depende do tipo de ação. O parágrafo único diz que, na ação penal de iniciativa privada ou na pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.
Então, nesses casos, o acordo homologado faz a vítima renunciar à queixa ou à representação.
Porque a vítima renuncia ao direito de agir. E se não houver acordo, o artigo setenta e cinco dá ao ofendido, na hora, a oportunidade de exercer a representação verbal.
E se ele não representar ali?
O parágrafo único diz que isso não implica decadência do direito. Ele ainda pode representar no prazo previsto em lei.
Agora a transação penal.
Está no artigo setenta e seis. Havendo representação, ou se o crime for de ação penal pública incondicionada, o Ministério Público pode propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa.
Em qualquer caso?
Não sendo caso de arquivamento. E a pena tem de ser especificada na proposta.
E o juiz pode mexer no valor?
O parágrafo primeiro diz que, quando a multa for a única pena aplicável, o juiz pode reduzi-la até a metade.
E quando a proposta não é admitida?
O parágrafo segundo traz três hipóteses. A primeira é ter sido o autor condenado, pela prática de crime, a pena privativa de liberdade, por sentença definitiva.
E a segunda?
Ter sido beneficiado antes, no prazo de cinco anos, por essa mesma aplicação de pena restritiva ou multa.
E a terceira?
A terceira depende de avaliação: quando os dados sobre o agente não indicarem que a medida é necessária e suficiente. O texto olha para os antecedentes e a conduta social.
Só para o passado dele?
Também para a personalidade, e ainda para os motivos e as circunstâncias do fato.
Então duas hipóteses são fatos fixos, a condenação definitiva e o benefício nos últimos cinco anos. A terceira depende de avaliação.
É isso. Pelo parágrafo terceiro, a proposta aceita pelo autor da infração e por seu defensor vai para a apreciação do juiz.
E se o juiz acolher?
O parágrafo quarto diz que ele aplica a pena restritiva de direitos ou multa. E isso não importa em reincidência.
Mas fica registrado em algum lugar?
Fica registrado apenas para impedir o mesmo benefício no prazo de cinco anos.
Então o registro existe só para fechar a porta de uma nova transação nesse período.
E o parágrafo sexto completa: essa sanção não consta de certidão de antecedentes criminais, salvo para esse mesmo fim.
E na esfera civil?
Não tem efeitos civis. Os interessados podem propor a ação cabível no juízo cível.
E cabe recurso da sentença que aplica a transação?
O parágrafo quinto diz que cabe a apelação do artigo oitenta e dois.
E se não houver transação, o que acontece?
Começa o procedimento sumaríssimo. O artigo setenta e sete diz que, na ação penal pública, o Ministério Público oferece de imediato denúncia oral.
Quando não houve aplicação de pena?
Isso, seja pela ausência do autor do fato, seja porque não era caso do artigo setenta e seis. E se não houver necessidade de diligências imprescindíveis.
E essa denúncia precisa de inquérito?
Não. O parágrafo primeiro diz que ela será elaborada com base no termo de ocorrência do artigo sessenta e nove, com dispensa do inquérito policial.
E o exame de corpo de delito?
O texto diz que se prescinde do exame, quando a materialidade do crime estiver aferida por boletim médico ou prova equivalente.
E se o caso for complicado demais?
Pelo parágrafo segundo, o Ministério Público pode pedir o envio das peças ao juízo comum.
E na ação de iniciativa privada?
O parágrafo terceiro diz que pode ser oferecida queixa oral. E o juiz verifica se a complexidade do caso exige mandar para o juízo comum.
E depois da denúncia?
Pelo artigo setenta e oito, ela é reduzida a termo, e uma cópia é entregue ao acusado. Com isso, ele fica citado.
Na hora?
E imediatamente cientificado do dia e hora da audiência de instrução e julgamento.
E se o acusado não estiver ali?
É citado na forma dos artigos sessenta e seis e sessenta e oito. E deve trazer suas testemunhas à audiência.
Ou pedir que sejam intimadas.
Isso, com requerimento apresentado no mínimo cinco dias antes da audiência.
E se na fase preliminar nem houve chance de tentar a conciliação?
O artigo setenta e nove trata disso. Se não tiver havido possibilidade de tentativa de conciliação e de proposta do Ministério Público, a audiência de instrução e julgamento segue os artigos setenta e dois a setenta e cinco.
Então, quando a fase preliminar não chegou a acontecer, a tentativa de acordo é feita ali, antes de seguir.
Exatamente. E o artigo oitenta diz que nenhum ato será adiado.
E se alguém não comparecer?
O juiz determina, quando imprescindível, a condução coercitiva de quem deva comparecer.
Como é a ordem da audiência?
O artigo oitenta e um começa com a palavra ao defensor, para responder à acusação.
Antes de o juiz receber a denúncia?
Antes. Depois disso, o juiz recebe ou não a denúncia ou queixa.
E se receber?
São ouvidas a vítima e as testemunhas de acusação e defesa. Em seguida, o acusado é interrogado, se presente.
E depois?
Passa-se imediatamente aos debates orais e à sentença.
Então o interrogatório vem depois das testemunhas.
É a ordem do texto. E o parágrafo primeiro diz que todas as provas são produzidas na audiência.
O juiz pode cortar alguma prova?
Pode limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
E tem uma regra sobre a vítima, não tem?
O parágrafo primeiro A diz que todas as partes e demais sujeitos processuais presentes devem respeitar a dignidade da vítima. Sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa.
E o que fica proibido?
A manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos que estão sendo apurados.
E o que mais?
O uso de linguagem, informações ou material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas. E cabe ao juiz garantir isso.
E como fica o registro da audiência?
O parágrafo segundo diz que se lavra um termo, assinado pelo juiz e pelas partes. Ele contém um breve resumo dos fatos relevantes e a sentença.
E a sentença precisa de relatório?
Não. O parágrafo terceiro dispensa o relatório. A sentença menciona os elementos de convicção do juiz.
Agora os recursos.
O artigo oitenta e dois diz que cabe apelação da decisão de rejeição da denúncia ou queixa, e da sentença.
E quem julga essa apelação?
Pode ser julgada por turma composta de três juízes em exercício no primeiro grau, reunidos na sede do juizado.
Juízes de primeiro grau julgando o recurso. E o prazo?
Dez dias, contados da ciência da sentença pelo Ministério Público, pelo réu e seu defensor.
E pode ser oral, como a denúncia?
Não. A apelação é por petição escrita, com as razões e o pedido do recorrente.
Então a denúncia pode ser oral, mas a apelação tem de ser escrita, e já com as razões.
Exatamente. E o recorrido é intimado para oferecer resposta escrita, também em dez dias.
Dez para apelar, dez para responder.
E as partes podem pedir a transcrição da gravação da audiência. Pelo parágrafo quarto, são intimadas da data do julgamento pela imprensa.
E o acórdão?
O parágrafo quinto diz que, se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento serve de acórdão.
E os embargos de declaração?
Estão no artigo oitenta e três. Cabem quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão.
Qual é o prazo?
Cinco dias, contados da ciência da decisão. E podem ser opostos por escrito ou oralmente.
E eles interrompem o prazo do recurso?
Interrompem. O parágrafo segundo diz isso.
E os erros materiais?
O parágrafo terceiro diz que os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.
Depois vem o artigo oitenta e oito.
Ele diz que dependerá de representação a ação penal relativa aos crimes de lesões corporais leves e lesões culposas.
Além dos casos que o Código Penal já prevê?
O texto começa assim: além das hipóteses do Código Penal e da legislação especial.
E por fim a suspensão condicional do processo.
No artigo oitenta e nove. Vale nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.
Pena mínima, agora. No conceito de menor potencial ofensivo era a máxima.
Essa diferença cai muito. E o texto diz que vale para crimes abrangidos ou não por esta lei.
Então a suspensão vale até para crimes que estão fora do juizado.
Pela letra do artigo, sim. O Ministério Público, ao oferecer a denúncia, pode propor a suspensão do processo por dois a quatro anos.
Com que requisitos?
O texto diz: desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.
Só isso?
Também devem estar presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena, do artigo setenta e sete do Código Penal.
E como a suspensão começa?
O parágrafo primeiro diz que a proposta tem de ser aceita pelo acusado e seu defensor, na presença do juiz.
E aí?
O juiz, recebendo a denúncia, pode suspender o processo e submeter o acusado a um período de prova, com condições.
Quais condições?
A primeira é a reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo.
E a segunda?
A proibição de frequentar determinados lugares.
Tem mais?
A proibição de se ausentar da comarca onde reside sem autorização do juiz.
E a última?
O comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Quatro condições. O juiz pode criar outras?
O parágrafo segundo permite especificar outras condições, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.
E quando a suspensão cai?
O texto separa dois tipos de revogação. O parágrafo terceiro diz que a suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outro crime.
Ou?
Ou se não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Será revogada. É obrigatório.
Já o parágrafo quarto diz que a suspensão poderá ser revogada se ele for processado por contravenção.
Ou descumprir outra condição imposta.
Isso. Aqui é poderá.
Então processo por crime ou falta de reparação do dano revogam com certeza. Processo por contravenção ou outra condição descumprida, só talvez.
É essa a diferença entre os parágrafos terceiro e quarto. E se o prazo acabar sem revogação, o juiz declara extinta a punibilidade.
E a prescrição, corre nesse período?
Não. O parágrafo sexto diz que não corre a prescrição durante a suspensão do processo.
E se o acusado não aceitar a proposta?
O processo prossegue em seus ulteriores termos.
Vamos recapitular. Menor potencial ofensivo são as contravenções e os crimes com pena máxima de até dois anos.
E o juizado criminal tem competência para conciliar e julgar essas infrações, e também para a execução.
Com o termo circunstanciado, não há prisão em flagrante nem fiança, se o autor vai ao juizado ou se compromete a ir.
Na ação privada ou condicionada, o acordo civil homologado é renúncia à queixa ou à representação.
A transação penal é a proposta de pena restritiva ou multa, feita pelo Ministério Público.
Ela não gera reincidência e fica registrada só para impedir o mesmo benefício por cinco anos.
A apelação tem prazo de dez dias, por escrito, e pode ser julgada por turma de três juízes de primeiro grau.
E os embargos de declaração têm cinco dias, escritos ou orais, e interrompem o prazo do recurso.
Na suspensão do processo, a pena mínima tem de ser de até um ano, e o período vai de dois a quatro anos.
E nesse tempo a prescrição não corre.
Olhando tudo junto, a lei vai oferecendo saídas antes de uma condenação.
A primeira é o acordo com a vítima, na composição dos danos civis.
Se não houver acordo, vem a transação penal, proposta pelo Ministério Público.
E, já com a denúncia, ainda pode vir a suspensão do processo. É o que o artigo sessenta e dois anuncia desde o começo: reparar o dano da vítima e, sempre que possível, aplicar pena que não seja de prisão.