CPC, Artigos 347 a 357: Providências Preliminares, Julgamento Conforme o Estado do Processo e Saneamento
O que o juiz faz depois da contestação: as providências preliminares, a extinção do processo, o julgamento antecipado total e parcial do mérito e a decisão de saneamento e organização do processo.
Transcrição do episódio
Vamos falar do que acontece depois da contestação no Código de Processo Civil, do artigo trezentos e quarenta e sete ao trezentos e cinquenta e sete.
É a fase em que o juiz decide como o processo segue.
Isso. O artigo trezentos e quarenta e sete diz que, findo o prazo para a contestação, o juiz tomará, conforme o caso, as providências preliminares deste capítulo.
A primeira trata do réu que não contestou. O artigo trezentos e quarenta e oito diz que, se o juiz verificar que não ocorreu o efeito da revelia do artigo trezentos e quarenta e quatro, ordenará que o autor especifique as provas que pretende produzir.
Isso vale se o autor ainda não as tiver indicado.
O artigo trezentos e quarenta e nove diz que ao réu revel será lícita a produção de provas, contrapostas às alegações do autor.
A condição é que ele se faça representar nos autos a tempo de praticar os atos processuais indispensáveis a essa produção.
Então o revel ainda pode produzir provas, se se fizer representar nos autos a tempo.
É o que diz o artigo. O artigo trezentos e cinquenta trata do réu que alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse caso, o autor será ouvido no prazo de quinze dias, e o juiz lhe permitirá a produção de prova.
O artigo trezentos e cinquenta e um trata do réu que alega qualquer das matérias enumeradas no artigo trezentos e trinta e sete.
Também aqui o juiz determinará a oitiva do autor em quinze dias, permitindo-lhe a produção de prova.
Então o autor é ouvido em quinze dias nos dois casos.
Quinze dias nos dois artigos. O artigo trezentos e cinquenta e dois diz que, verificando irregularidades ou vícios sanáveis, o juiz determinará sua correção em prazo nunca superior a trinta dias.
E o artigo trezentos e cinquenta e três diz que, cumpridas as providências preliminares ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo.
Agora esse julgamento. O artigo trezentos e cinquenta e quatro diz que, ocorrendo qualquer das hipóteses dos artigos quatrocentos e oitenta e cinco e quatrocentos e oitenta e sete, incisos segundo e terceiro, o juiz proferirá sentença.
E o parágrafo único diz que essa decisão pode dizer respeito a apenas parcela do processo. Nesse caso, ela é impugnável por agravo de instrumento.
O artigo trezentos e cinquenta e cinco trata do julgamento antecipado do mérito. O juiz julgará antecipadamente o pedido, com sentença de mérito, em dois casos.
O primeiro é quando não houver necessidade de produção de outras provas.
O segundo é quando o réu for revel, ocorrer o efeito do artigo trezentos e quarenta e quatro e não houver requerimento de prova na forma do artigo trezentos e quarenta e nove.
No segundo caso, as três coisas precisam acontecer juntas: revelia, o efeito da revelia e nenhum pedido de prova do revel.
O inciso liga as três condições. O artigo trezentos e cinquenta e seis trata do julgamento antecipado parcial do mérito.
O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos, ou parcela deles, se mostrar incontroverso.
Ou quando estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do artigo trezentos e cinquenta e cinco.
A decisão parcial poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
E a parte poderá liquidar ou executar desde logo a obrigação reconhecida, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra a decisão.
Se houver trânsito em julgado dessa decisão, a execução será definitiva.
A liquidação e o cumprimento poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.
E o parágrafo quinto diz que a decisão do artigo trezentos e cinquenta e seis é impugnável por agravo de instrumento.
Então o recurso contra a decisão parcial é o agravo de instrumento, tanto na extinção parcial quanto no julgamento parcial do mérito.
É o que dizem o parágrafo único do artigo trezentos e cinquenta e quatro e o parágrafo quinto do trezentos e cinquenta e seis. Agora o saneamento, no artigo trezentos e cinquenta e sete.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste capítulo, o juiz deverá, em decisão de saneamento e de organização do processo, cumprir cinco tarefas.
A primeira é resolver as questões processuais pendentes, se houver.
A segunda é delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos.
A terceira é definir a distribuição do ônus da prova, observado o artigo trezentos e setenta e três.
A quarta é delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
E a quinta é designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
O parágrafo primeiro diz que, realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de cinco dias.
Findo esse prazo, a decisão se torna estável.
O parágrafo segundo diz que as partes podem apresentar ao juiz, para homologação, uma delimitação consensual das questões de fato e de direito dos incisos segundo e quarto.
Se homologada, essa delimitação vincula as partes e o juiz.
O parágrafo terceiro trata da causa complexa. Se a causa apresentar complexidade em matéria de fato ou de direito, o juiz deverá designar audiência para que o saneamento seja feito em cooperação com as partes.
Nessa audiência, o juiz, se for o caso, convidará as partes a integrar ou esclarecer suas alegações.
Então, em causa complexa, o saneamento é feito numa audiência, junto com as partes.
É o que diz o parágrafo terceiro. Os parágrafos seguintes tratam das testemunhas.
Se for determinada prova testemunhal, o juiz fixará prazo comum não superior a quinze dias para as partes apresentarem o rol de testemunhas.
No caso do saneamento em audiência, as partes devem levar o rol de testemunhas para essa audiência.
O número de testemunhas arroladas não pode ser superior a dez, sendo três, no máximo, para a prova de cada fato.
E o juiz poderá limitar esse número, levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados.
Então são dez no total, e três por fato.
É o que diz o parágrafo sexto. O parágrafo oitavo diz que, se for determinada prova pericial, o juiz deve observar o artigo quatrocentos e sessenta e cinco e, se possível, estabelecer desde logo um calendário para a perícia.
E o parágrafo nono diz que as pautas deverão ser preparadas com intervalo mínimo de uma hora entre as audiências.
Na conciliação eram vinte minutos entre o início de uma audiência e o da seguinte. Aqui é uma hora.
São as duas regras de pauta. Vamos fechar com um resumo.
Depois da contestação, o juiz toma as providências preliminares. Se o réu não contestou e não houve o efeito da revelia, o juiz manda o autor especificar provas, se ainda não indicou.
E o revel pode produzir provas, se se fizer representar nos autos a tempo.
Se o réu alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ou alguma preliminar, o autor é ouvido em quinze dias. Vícios sanáveis são corrigidos em até trinta dias.
Depois vem o julgamento conforme o estado do processo: extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial. As decisões parciais são impugnáveis por agravo de instrumento.
Não sendo o caso, o juiz saneia o processo, e as partes têm cinco dias comuns para pedir esclarecimentos ou ajustes. Depois, a decisão fica estável.
Em causa complexa, o saneamento é feito em audiência com as partes. E a delimitação consensual homologada vincula as partes e o juiz.
O juiz fixa prazo comum de até quinze dias para o rol de testemunhas, ou as partes o levam à audiência de saneamento. São no máximo dez testemunhas, e três por fato.
Fechamos aqui as providências preliminares, o julgamento conforme o estado do processo e o saneamento.
E o número das testemunhas: dez no total, três por fato.
Bons estudos, e até o próximo episódio.