CPC, Artigos 334 a 346: Audiência de Conciliação, Contestação, Reconvenção e Revelia
A audiência de conciliação ou de mediação, o prazo e o conteúdo da contestação, as preliminares, a substituição do réu, a reconvenção e os efeitos da revelia.
Transcrição do episódio
Vamos falar da resposta do réu no Código de Processo Civil, do artigo trezentos e trinta e quatro ao trezentos e quarenta e seis.
Começa pela audiência de conciliação e vai até a revelia.
Isso. O artigo trezentos e trinta e quatro diz que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
A audiência é marcada com antecedência mínima de trinta dias, e o réu deve ser citado com pelo menos vinte dias de antecedência.
O parágrafo primeiro diz que o conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência.
O parágrafo segundo diz que pode haver mais de uma sessão, desde que necessárias à composição das partes.
Essas sessões não podem exceder dois meses da data da primeira sessão.
E o parágrafo terceiro diz que a intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Trinta dias de antecedência para a audiência, vinte para citar o réu, e até dois meses de sessões.
Isso. O parágrafo quarto diz quando a audiência não será realizada.
Ela não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
E também não será realizada quando não se admitir a autocomposição.
Ambas as partes. Então, se só uma não quiser, a audiência acontece, salvo se não se admitir a autocomposição.
O inciso exige que ambas manifestem o desinteresse. E o parágrafo quinto diz como.
O autor deverá indicar o desinteresse na petição inicial.
E o réu deverá fazê-lo por petição, apresentada com dez dias de antecedência da data da audiência.
O parágrafo sexto diz que, havendo litisconsórcio, o desinteresse deve ser manifestado por todos os litisconsortes.
O parágrafo sétimo diz que a audiência pode ser realizada por meio eletrônico, nos termos da lei.
O parágrafo oitavo trata da falta. O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça.
Ele é sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Até dois por cento, e o valor vai para a União ou para o Estado.
É o que diz o parágrafo. O parágrafo nono diz que as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos.
O parágrafo décimo diz que a parte poderá constituir representante, por procuração específica, com poderes para negociar e transigir.
O parágrafo onze diz que a autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença.
E o parágrafo doze diz que a pauta das audiências será organizada com intervalo mínimo de vinte minutos entre o início de uma e o início da seguinte.
Esse é bem de cartório. Vinte minutos entre uma audiência e outra.
Entre o início de uma e o início da seguinte. Agora a contestação, no artigo trezentos e trinta e cinco.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de quinze dias. O termo inicial depende do caso.
O primeiro caso é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição.
O segundo é a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem desinteresse.
E o terceiro, nos demais casos, é a data prevista no artigo duzentos e trinta e um, de acordo com o modo como foi feita a citação.
O parágrafo primeiro trata do litisconsórcio passivo, quando todos manifestam desinteresse. O termo inicial será, para cada réu, a data de apresentação do seu pedido de cancelamento.
E o parágrafo segundo trata do caso em que não se admite autocomposição. Havendo litisconsórcio passivo e desistindo o autor em relação a réu ainda não citado, o prazo para resposta correrá da intimação da decisão que homologar a desistência.
Então são quinze dias sempre. O que muda é a data em que eles começam a contar.
Exato. O artigo trezentos e trinta e seis diz que incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa.
Ele expõe as razões de fato e de direito com que impugna o pedido e especifica as provas que pretende produzir.
O artigo trezentos e trinta e sete traz o que o réu deve alegar antes de discutir o mérito. São treze incisos.
O primeiro é a inexistência ou a nulidade da citação.
O segundo é a incompetência absoluta e relativa.
O terceiro é a incorreção do valor da causa.
O quarto é a inépcia da petição inicial.
O quinto é a perempção.
O sexto é a litispendência.
O sétimo é a coisa julgada.
O oitavo é a conexão.
O nono é a incapacidade da parte, o defeito de representação ou a falta de autorização.
O décimo é a convenção de arbitragem.
O décimo primeiro é a ausência de legitimidade ou de interesse processual.
O décimo segundo é a falta de caução ou de outra prestação que a lei exige como preliminar.
E o décimo terceiro é a indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Os parágrafos definem alguns termos. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
E há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Então a diferença está na outra ação: se ainda corre, é litispendência; se já transitou em julgado, é coisa julgada.
É o que dizem os parágrafos terceiro e quarto. O parágrafo quinto diz que o juiz conhecerá de ofício das matérias do artigo, com duas exceções: a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
E o parágrafo sexto diz que a ausência de alegação da convenção de arbitragem implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral.
Então dessas duas o juiz não conhece de ofício.
É a regra do parágrafo quinto. O artigo trezentos e trinta e oito trata do réu que alega ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado.
Nesse caso, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituir o réu.
Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído.
Esses honorários são fixados entre três e cinco por cento do valor da causa. Se o valor for irrisório, segue-se o artigo oitenta e cinco, parágrafo oitavo.
O artigo trezentos e trinta e nove diz que, quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida, sempre que tiver conhecimento.
Se não indicar, ele arcará com as despesas processuais e indenizará o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
O autor, ao aceitar a indicação, alterará a petição inicial em quinze dias para substituir o réu, observando o parágrafo único do artigo trezentos e trinta e oito.
E, no mesmo prazo de quinze dias, o autor pode optar por incluir o sujeito indicado como litisconsorte passivo.
Então o autor tem dois caminhos com o nome indicado: trocar o réu ou incluir o indicado junto, como litisconsorte.
É o que dizem os dois parágrafos. O artigo trezentos e quarenta trata da alegação de incompetência relativa ou absoluta.
Nesse caso, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, e o fato será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu tiver sido citado por carta precatória, juntada aos autos dessa carta.
Em seguida, ela é remetida imediatamente ao juízo da causa.
Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual foi distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
Alegada a incompetência dessa forma, a audiência de conciliação ou de mediação, se designada, será suspensa.
E, definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência.
O artigo trezentos e quarenta e um diz que incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato da petição inicial.
As alegações não impugnadas presumem-se verdadeiras, salvo em três casos.
O primeiro é quando não for admissível, a seu respeito, a confissão.
O segundo é quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato.
E o terceiro é quando as alegações estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto.
O parágrafo único diz que esse ônus da impugnação especificada não se aplica ao defensor público, ao advogado dativo e ao curador especial.
O artigo trezentos e quarenta e dois diz que, depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações em três casos.
O primeiro é quando forem relativas a direito ou a fato superveniente.
O segundo é quando competir ao juiz conhecer delas de ofício.
E o terceiro é quando, por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Agora a reconvenção, no artigo trezentos e quarenta e três. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa.
Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta em quinze dias.
A desistência da ação ou uma causa extintiva que impeça o exame do seu mérito não impede o prosseguimento do processo quanto à reconvenção.
Então a reconvenção pode continuar mesmo que o autor desista ou que a ação seja extinta sem exame do mérito.
Isso. A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.
E pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro.
O parágrafo quinto trata do autor que é substituto processual. O reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído.
E a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual.
E o parágrafo sexto diz que o réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.
Por fim, a revelia, no artigo trezentos e quarenta e quatro. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel, e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
O artigo trezentos e quarenta e cinco diz que a revelia não produz esse efeito em quatro casos.
O primeiro é quando, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação.
O segundo é quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
O terceiro é quando a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato.
E o quarto é quando as alegações de fato do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
O artigo trezentos e quarenta e seis diz que os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
E o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Vamos fechar com um resumo. A audiência de conciliação é marcada com antecedência mínima de trinta dias, e o réu é citado com pelo menos vinte dias de antecedência.
A audiência não acontece se ambas as partes manifestarem desinteresse, ou se não se admitir a autocomposição. O réu manifesta o desinteresse por petição, com dez dias de antecedência.
Faltar sem justificativa é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida à União ou ao Estado.
A contestação tem prazo de quinze dias, e o termo inicial depende do caso do artigo trezentos e trinta e cinco. Nela, o réu alega toda a matéria de defesa.
As matérias que o réu alega antes do mérito são treze. O juiz conhece delas de ofício, menos a convenção de arbitragem e a incompetência relativa.
A reconvenção vem na contestação, mas pode ser proposta mesmo sem contestar, e o autor responde em quinze dias.
E o revel tem as alegações do autor presumidas verdadeiras, salvo nos quatro casos do artigo trezentos e quarenta e cinco.
Fechamos aqui a audiência de conciliação, a contestação, a reconvenção e a revelia.
E no próximo episódio vem o que o juiz faz depois da contestação.
Isso: as providências preliminares, o julgamento conforme o estado do processo e o saneamento. Bons estudos.