CPC, Artigos 318 a 333: Petição Inicial, Pedido e Improcedência Liminar
O procedimento comum, os requisitos e documentos da petição inicial, a emenda, as regras do pedido e da cumulação, a alteração do pedido, o indeferimento da inicial e a improcedência liminar do pedido.
Transcrição do episódio
Vamos falar da petição inicial no Código de Processo Civil, do artigo trezentos e dezoito ao trezentos e trinta e três.
É o começo do processo: o que o autor precisa pedir e como.
Isso. O artigo trezentos e dezoito diz que se aplica a todas as causas o procedimento comum, salvo disposição em contrário do Código ou de lei.
E o parágrafo único diz que o procedimento comum se aplica subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução.
O artigo trezentos e dezenove traz o que a petição inicial indicará. São sete incisos.
O primeiro inciso pede o juízo a que a petição é dirigida.
O segundo pede a qualificação do autor e do réu: nomes, prenomes, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou no CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência.
O terceiro pede o fato e os fundamentos jurídicos do pedido.
O quarto pede o pedido com as suas especificações.
O quinto pede o valor da causa.
O sexto pede as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
E o sétimo pede a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
E se o autor não souber todos esses dados do réu?
O parágrafo primeiro diz que, se ele não dispuser das informações do inciso segundo, poderá requerer ao juiz, na petição inicial, as diligências necessárias para obtê-las.
O parágrafo segundo diz que a petição não será indeferida se, apesar da falta dessas informações, for possível a citação do réu.
E o parágrafo terceiro diz que ela também não será indeferida se a obtenção dessas informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Então a falta de dados do inciso segundo não derruba a petição nesses dois casos: se der para citar o réu, ou se obter os dados tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
É o que dizem os dois parágrafos. O artigo trezentos e vinte diz que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O artigo trezentos e vinte e um trata da emenda. Se o juiz verificar que a petição não preenche os requisitos dos artigos trezentos e dezenove e trezentos e vinte, ou que tem defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, ele determinará que o autor a emende ou a complete.
O prazo é de quinze dias, e o juiz deve indicar com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
E, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Então o juiz não indefere de cara. Primeiro manda emendar em quinze dias, dizendo o que corrigir.
Nesses casos do artigo, sim. Agora o pedido. O artigo trezentos e vinte e dois diz que o pedido deve ser certo.
O parágrafo primeiro diz que se compreendem no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
E o parágrafo segundo diz que a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
O artigo trezentos e vinte e três trata das prestações sucessivas. Nessas ações, as prestações serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor.
E elas serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor deixar de pagá-las ou de consigná-las no curso do processo.
O artigo trezentos e vinte e quatro diz que o pedido deve ser determinado. Mas é lícito formular pedido genérico em três casos.
O primeiro é nas ações universais, se o autor não puder individuar os bens demandados.
O segundo é quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.
E o terceiro é quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.
E o parágrafo segundo diz que essa regra se aplica à reconvenção.
Então a regra é pedido certo e determinado. O genérico é exceção, nesses três casos.
Isso. O artigo trezentos e vinte e cinco diz que o pedido será alternativo quando, pela natureza da obrigação, o devedor puder cumprir a prestação de mais de um modo.
E, quando a escolha couber ao devedor, pela lei ou pelo contrato, o juiz lhe assegurará o direito de cumprir de um ou de outro modo, ainda que o autor não tenha formulado pedido alternativo.
O artigo trezentos e vinte e seis diz que é lícito formular mais de um pedido em ordem subsidiária, para que o juiz conheça do posterior quando não acolher o anterior.
E o parágrafo único diz que é lícito formular mais de um pedido, alternativamente, para que o juiz acolha um deles.
No subsidiário há uma ordem: o segundo pedido só é analisado se o primeiro não for acolhido. No alternativo, o juiz acolhe um deles.
É a diferença entre o caput e o parágrafo único. O artigo trezentos e vinte e sete trata da cumulação.
É lícita a cumulação, num único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
O parágrafo primeiro traz três requisitos. Os pedidos devem ser compatíveis entre si.
Deve ser competente para conhecer deles o mesmo juízo.
E o tipo de procedimento deve ser adequado para todos os pedidos.
O parágrafo segundo diz que, quando cada pedido corresponder a um tipo diverso de procedimento, a cumulação será admitida se o autor empregar o procedimento comum.
Isso sem prejuízo das técnicas processuais diferenciadas dos procedimentos especiais, que não forem incompatíveis com o procedimento comum.
E o parágrafo terceiro diz que o requisito da compatibilidade não se aplica às cumulações do artigo trezentos e vinte e seis.
Então, no subsidiário e no alternativo, a compatibilidade não é exigida.
O parágrafo terceiro dispensa esse requisito nesses casos. O artigo trezentos e vinte e oito trata da obrigação indivisível com pluralidade de credores.
O credor que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
O artigo trezentos e vinte e nove diz até quando o autor pode mudar o pedido.
Até a citação, ele pode aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir, independentemente de consentimento do réu.
Até o saneamento do processo, ele pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir com consentimento do réu.
Nesse segundo caso, fica assegurado o contraditório, com a possibilidade de o réu se manifestar no prazo mínimo de quinze dias, facultado o requerimento de prova suplementar.
E o parágrafo único diz que essa regra se aplica à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Então são dois marcos. Até a citação, sem precisar do consentimento do réu. Até o saneamento, com o consentimento dele.
Exato. Agora o indeferimento da petição inicial, no artigo trezentos e trinta. A petição será indeferida em quatro casos.
O primeiro é quando ela for inepta.
O segundo é quando a parte for manifestamente ilegítima.
O terceiro é quando o autor carecer de interesse processual.
E o quarto é quando não forem atendidas as prescrições dos artigos cento e seis e trezentos e vinte e um.
E quando a petição é inepta?
O parágrafo primeiro traz quatro casos. Ela é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir.
Também é inepta quando o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais de pedido genérico.
Também quando da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão.
E quando contiver pedidos incompatíveis entre si.
O parágrafo segundo trata das ações de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens.
Nessas ações, sob pena de inépcia, o autor terá de discriminar na petição inicial quais obrigações contratuais pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
E o parágrafo terceiro diz que o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
O artigo trezentos e trinta e um diz o que acontece depois do indeferimento. O autor poderá apelar, e o juiz pode se retratar no prazo de cinco dias.
Se não houver retratação, o juiz mandará citar o réu para responder ao recurso.
Se a sentença for reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a correr da intimação do retorno dos autos, observado o artigo trezentos e trinta e quatro.
E, não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença.
Então o réu é intimado do trânsito em julgado.
É o que diz o parágrafo terceiro. Agora a improcedência liminar do pedido, no artigo trezentos e trinta e dois.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar uma de quatro fontes.
A primeira é enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça.
A segunda é acórdão do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos.
A terceira é entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
E a quarta é enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
O parágrafo primeiro diz que o juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
No caput, o juiz julgará. No caso da decadência ou da prescrição, o texto diz poderá.
É a redação dos dois. E os parágrafos seguintes tratam do recurso.
Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo duzentos e quarenta e um.
Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em cinco dias.
Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu.
Se não houver, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de quinze dias.
E o artigo trezentos e trinta e três, que trataria da conversão da ação individual em ação coletiva, foi vetado.
Vamos fechar com um resumo. O procedimento comum se aplica a todas as causas, salvo disposição em contrário.
A petição inicial tem sete requisitos e vem com os documentos indispensáveis. Faltando requisito ou havendo defeito que dificulte o julgamento de mérito, o juiz manda emendar em quinze dias, indicando o que corrigir.
O pedido deve ser certo e determinado. O genérico é exceção, nos casos do artigo trezentos e vinte e quatro.
O autor pode alterar o pedido até a citação sem o consentimento do réu. Até o saneamento, com o consentimento dele, e o réu pode se manifestar em no mínimo quinze dias.
A petição é indeferida se for inepta, se a parte for manifestamente ilegítima, se faltar interesse processual, ou se não forem atendidos os artigos cento e seis e trezentos e vinte e um. Indeferida, cabe apelação, e o juiz pode se retratar em cinco dias.
E, nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar as súmulas e os precedentes do artigo trezentos e trinta e dois, sem citar o réu.
E ele poderá fazer o mesmo se verificar, desde logo, decadência ou prescrição.
É isso.