CPC, Artigos 294 a 311: Tutela Provisória de Urgência e da Evidência
O que é a tutela provisória, a tutela de urgência cautelar e antecipada, os pedidos em caráter antecedente, a estabilização da tutela antecipada e a tutela da evidência.
Transcrição do episódio
Vamos falar da tutela provisória no Código de Processo Civil, do artigo duzentos e noventa e quatro ao trezentos e onze.
É um capítulo curto, mas cheio de prazos.
Isso. O artigo duzentos e noventa e quatro diz que a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
E o parágrafo único diz que a tutela de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Então são duas bases, urgência ou evidência. E a de urgência tem dois tipos, cautelar e antecipada, em caráter antecedente ou incidental.
É o desenho do artigo. O artigo duzentos e noventa e cinco diz que a tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.
O artigo duzentos e noventa e seis diz que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
E, salvo decisão judicial em contrário, ela conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.
Então suspender o processo não derruba a tutela, a não ser que o juiz decida de outro modo.
Exato. O artigo duzentos e noventa e sete diz que o juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
E essa efetivação observará as normas do cumprimento provisório da sentença, no que couber.
O artigo duzentos e noventa e oito diz que, na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso.
O artigo duzentos e noventa e nove trata de a quem se pede. A tutela provisória será requerida ao juízo da causa.
Quando for antecedente, ela será requerida ao juízo competente para conhecer do pedido principal.
E, ressalvada disposição especial, na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, ela será requerida ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito.
Agora a tutela de urgência. O artigo trezentos diz que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Probabilidade do direito, de um lado. E perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, do outro.
Isso. O parágrafo primeiro diz que o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer.
A caução pode ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
O parágrafo segundo diz que a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
E o parágrafo terceiro diz que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Essa regra da irreversibilidade é só para a antecipada. O texto não fala da cautelar.
O parágrafo fala da antecipada. O artigo trezentos e um diz como a cautelar pode ser efetivada.
Ela pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.
Qualquer outra medida idônea. Então essa lista não é fechada.
É o que diz o final do artigo. O artigo trezentos e dois trata da responsabilidade de quem pediu a tutela.
Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa em quatro casos.
O primeiro caso é quando a sentença lhe for desfavorável.
O segundo é quando, obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, a parte não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias.
O terceiro é quando ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal.
E o quarto é quando o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.
O parágrafo único diz que a indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.
Agora o procedimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, no artigo trezentos e três.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final.
A petição também traz a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Então, se a urgência já existe na hora de entrar com a ação, o autor pode fazer uma petição mais curta, focada na tutela antecipada.
Isso. E o parágrafo primeiro diz o que acontece se a tutela antecipada for concedida.
O autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação da argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar.
O réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do artigo trezentos e trinta e quatro.
E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do artigo trezentos e trinta e cinco.
E se o autor não fizer o aditamento?
O parágrafo segundo diz que, não realizado o aditamento, o processo será extinto sem resolução do mérito.
O parágrafo terceiro diz que o aditamento será feito nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
O parágrafo quarto diz que o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
E o parágrafo quinto diz que o autor indicará na petição inicial que pretende valer-se desse benefício.
O parágrafo sexto trata do caso contrário. Se o órgão jurisdicional entender que não há elementos para conceder a tutela antecipada, ele determinará a emenda da petição inicial em até cinco dias.
Se não houver emenda, a petição será indeferida e o processo será extinto sem resolução de mérito.
Então são dois prazos. Concedida, quinze dias para aditar, ou prazo maior que o juiz fixar. Sem elementos para conceder, até cinco dias para emendar.
Isso. Agora o artigo trezentos e quatro, a estabilização.
A tutela antecipada concedida nos termos do artigo trezentos e três torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.
E, nesse caso, o processo será extinto.
Então, se não houver recurso contra a decisão que concedeu, a tutela fica estável e o processo é extinto.
É o que dizem o caput e o parágrafo primeiro. O parágrafo segundo diz que qualquer das partes poderá demandar a outra para rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada.
O parágrafo terceiro diz que a tutela conservará seus efeitos enquanto não for revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida nessa nova ação.
O parágrafo quarto diz que qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial dessa ação.
E fica prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.
O parágrafo quinto traz o prazo. O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela estabilizada extingue-se após dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
E o parágrafo sexto diz que a decisão que concede a tutela não fará coisa julgada.
Mas a estabilidade dos seus efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida na ação ajuizada por uma das partes.
Então não faz coisa julgada, mas continua valendo até ser revista nessa ação. E o prazo para essa ação é de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo.
Exato. Agora a tutela cautelar requerida em caráter antecedente, no artigo trezentos e cinco.
A petição inicial indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
E, se o juiz entender que o pedido tem natureza antecipada, ele observará o artigo trezentos e três.
Então, se o autor pediu como cautelar mas é antecipada, o juiz segue o procedimento da antecipada.
É o que diz o parágrafo único. O artigo trezentos e seis diz que o réu será citado para, no prazo de cinco dias, contestar o pedido e indicar as provas que pretende produzir.
O artigo trezentos e sete diz que, não sendo contestado o pedido, os fatos alegados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como ocorridos.
Nesse caso, o juiz decidirá dentro de cinco dias.
E, contestado o pedido no prazo legal, observa-se o procedimento comum.
O artigo trezentos e oito diz que, efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de trinta dias.
Esse pedido será apresentado nos mesmos autos do pedido cautelar, sem depender do adiantamento de novas custas processuais.
O pedido principal pode ser formulado junto com o pedido de tutela cautelar.
E a causa de pedir poderá ser aditada no momento em que o pedido principal for formulado.
Apresentado o pedido principal, as partes serão intimadas para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do artigo trezentos e trinta e quatro, por seus advogados ou pessoalmente.
Não há necessidade de nova citação do réu. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do artigo trezentos e trinta e cinco.
Na cautelar antecedente, o réu tem cinco dias para contestar. E o autor tem trinta dias, depois de efetivada a cautelar, para fazer o pedido principal.
Isso. O artigo trezentos e nove diz quando cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente.
Ela cessa se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal.
Ela cessa também se não for efetivada dentro de trinta dias.
E cessa se o juiz julgar improcedente o pedido principal ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
O parágrafo único diz que, se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento.
O artigo trezentos e dez diz que o indeferimento da tutela cautelar não impede a parte de formular o pedido principal, nem influi no julgamento dele.
A exceção é quando o motivo do indeferimento for o reconhecimento de decadência ou de prescrição.
Então ter a cautelar indeferida, em regra, não atrapalha o pedido principal. A exceção é o motivo ser decadência ou prescrição.
É o que diz o artigo. Por fim, a tutela da evidência, no artigo trezentos e onze.
Ela será concedida independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Essa é a grande diferença para a de urgência. Aqui não precisa demonstrar perigo.
Isso. E ela é concedida em quatro casos.
O primeiro caso é quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte.
O segundo é quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante.
O terceiro é o pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito. Nesse caso, será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa.
E o quarto é quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
O parágrafo único diz que, nas hipóteses dos incisos segundo e terceiro, o juiz poderá decidir liminarmente.
Então, nos incisos segundo e terceiro, o de tese firmada ou súmula vinculante e o do contrato de depósito, o juiz poderá decidir liminarmente.
É o que diz o parágrafo único. Vamos fechar com um resumo.
A tutela provisória se baseia em urgência ou evidência. A de urgência pode ser cautelar ou antecipada, antecedente ou incidental. A incidental independe do pagamento de custas.
Ela conserva a eficácia durante o processo e na suspensão, salvo decisão em contrário, e pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo.
A tutela de urgência exige probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A antecipada não é concedida com perigo de irreversibilidade.
Na antecipada antecedente, concedida a tutela, o autor adita em quinze dias ou no prazo maior que o juiz fixar. Se não houver recurso, ela fica estável.
A ação para revê-la tem prazo de dois anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo. E a decisão não faz coisa julgada.
Na cautelar antecedente, o réu contesta em cinco dias, e o pedido principal vem em trinta dias depois de efetivada a cautelar.
E a tutela da evidência dispensa a demonstração de perigo, nos quatro casos do artigo trezentos e onze, e, nos incisos segundo e terceiro, o juiz poderá decidir liminarmente.
É isso.