CPC, Artigos 260 a 275: Cartas Precatória, Rogatória e de Ordem, e Intimações
Os requisitos das cartas, o prazo de cumprimento, a carta itinerante, a transmissão por meio eletrônico e por telefone, quando o juiz recusa a carta, e as intimações: o que são, como são feitas e quando são nulas.
Transcrição do episódio
Vamos falar das cartas e das intimações no Código de Processo Civil, do artigo duzentos e sessenta ao duzentos e setenta e cinco.
As cartas já apareceram antes, quando vimos os tipos. Agora é como elas funcionam.
Isso. O artigo duzentos e sessenta traz os requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória. São quatro.
O primeiro: a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato.
O segundo: o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado.
O terceiro: a menção do ato processual que constitui o objeto da carta.
E o quarto: o encerramento com a assinatura do juiz.
O parágrafo primeiro diz que o juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, e instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados na diligência pelas partes, pelos peritos ou pelas testemunhas.
O parágrafo segundo diz que, quando o objeto da carta for exame pericial sobre documento, este será remetido em original, e fica nos autos uma reprodução fotográfica.
Então o original vai na carta, e a cópia fica no processo.
Isso. E o parágrafo terceiro trata da carta arbitral. Ela atenderá, no que couber, aos mesmos requisitos.
E será instruída com a convenção de arbitragem e com as provas da nomeação do árbitro e de sua aceitação da função.
O artigo duzentos e sessenta e um diz que, em todas as cartas, o juiz fixará o prazo para cumprimento, atendendo à facilidade das comunicações e à natureza da diligência.
As partes deverão ser intimadas pelo juiz do ato de expedição da carta.
Expedida a carta, as partes acompanharão o cumprimento da diligência perante o juízo destinatário, ao qual compete a prática dos atos de comunicação.
E a parte a quem interessar o cumprimento da diligência cooperará para que o prazo seja cumprido.
Então quem faz as comunicações, depois de expedida a carta, é o juízo que recebeu a carta.
É o que diz o parágrafo segundo. O artigo duzentos e sessenta e dois diz que a carta tem caráter itinerante.
Antes ou depois de ordenado o seu cumprimento, ela pode ser encaminhada a juízo diverso do que dela consta, para que se pratique o ato.
E esse encaminhamento será imediatamente comunicado ao órgão expedidor, que intimará as partes.
Então a carta pode ser encaminhada direto ao outro juízo.
O artigo diz que ela pode ser encaminhada a juízo diverso. E o órgão expedidor é comunicado e intima as partes.
O artigo duzentos e sessenta e três diz que as cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico. Nesse caso, a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.
O artigo duzentos e sessenta e quatro diz que a carta de ordem e a carta precatória por meio eletrônico, por telefone ou por telegrama conterão, em resumo substancial, os requisitos do artigo duzentos e cinquenta, especialmente quanto à aferição da autenticidade.
O artigo duzentos e sessenta e cinco trata da transmissão por telefone.
O secretário do tribunal, o escrivão ou o chefe de secretaria do juízo deprecante transmitirá, por telefone, a carta de ordem ou a carta precatória ao juízo em que o ato será cumprido.
Se houver na comarca mais de um ofício ou de uma vara, a transmissão é feita por intermédio do escrivão do primeiro ofício da primeira vara. E os requisitos são os do artigo duzentos e sessenta e quatro.
O parágrafo primeiro diz que o escrivão ou o chefe de secretaria que recebeu, no mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante.
Ele lê os termos da carta e pede que sejam confirmados.
E o parágrafo segundo: sendo confirmada, o escrivão ou o chefe de secretaria submeterá a carta a despacho.
Esse passo a passo é do cartório. Recebe por telefone, liga de volta ou manda mensagem eletrônica para confirmar e, confirmada, leva a despacho.
É a sequência dos parágrafos. O artigo duzentos e sessenta e seis diz que serão praticados de ofício os atos requisitados por meio eletrônico e de telegrama.
A parte deve, contudo, depositar na secretaria do tribunal ou no cartório do juízo deprecante a importância correspondente às despesas que serão feitas no juízo em que o ato for praticado.
O artigo duzentos e sessenta e sete diz quando o juiz recusará cumprimento a carta precatória ou arbitral, devolvendo-a com decisão motivada. São três casos.
O primeiro: quando a carta não estiver revestida dos requisitos legais.
O segundo: quando faltar ao juiz competência em razão da matéria ou da hierarquia.
O terceiro: quando o juiz tiver dúvida acerca de sua autenticidade.
E no caso de incompetência, a carta só volta?
Não necessariamente. O parágrafo único diz que, no caso de incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz deprecado, conforme o ato a ser praticado, poderá remeter a carta ao juiz ou ao tribunal competente.
E o artigo duzentos e sessenta e oito diz que, cumprida a carta, ela será devolvida ao juízo de origem no prazo de dez dias, independentemente de traslado, pagas as custas pela parte.
Agora as intimações. O artigo duzentos e sessenta e nove diz que intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.
A citação convoca para integrar a relação processual. A intimação dá ciência dos atos e termos.
É a diferença entre as duas definições. O parágrafo primeiro diz que é facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio.
Depois, o advogado junta aos autos a cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.
E o ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.
O parágrafo terceiro diz que a intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
O artigo duzentos e setenta diz que as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei.
E o parágrafo único manda aplicar ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública o parágrafo primeiro do artigo duzentos e quarenta e seis.
O artigo duzentos e setenta e um diz que o juiz determinará de ofício as intimações em processos pendentes, salvo disposição em contrário.
O artigo duzentos e setenta e dois diz que, quando não realizadas por meio eletrônico, consideram-se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
Os advogados poderão requerer que, na intimação a eles dirigida, figure apenas o nome da sociedade a que pertençam, desde que devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil.
O parágrafo segundo é importante. Sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, com o respectivo número de inscrição na Ordem.
Ou, se assim requerido, o nome da sociedade de advogados.
O parágrafo terceiro diz que a grafia dos nomes das partes não deve conter abreviaturas.
E o parágrafo quarto diz que a grafia dos nomes dos advogados deve corresponder ao nome completo e ser a mesma da procuração ou do registro na Ordem.
Isso cai direto no trabalho do cartório. Nome da parte sem abreviatura, nome do advogado completo, e com o número de inscrição.
O parágrafo quinto traz outra nulidade. Se constar dos autos pedido expresso para que as comunicações sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade.
O parágrafo sexto trata da carga. A retirada dos autos em carga implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação.
Isso vale para a retirada pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público.
Então quem leva os autos em carga fica intimado das decisões que estão ali, mesmo das que ainda não foram publicadas.
De qualquer decisão contida no processo, diz o parágrafo. O parágrafo sétimo diz que o advogado e a sociedade de advogados deverão requerer o credenciamento para a retirada de autos por preposto.
O parágrafo oitavo diz como arguir a nulidade da intimação. A parte a arguirá em capítulo preliminar do próprio ato que lhe caiba praticar.
E esse ato será tido por tempestivo se o vício for reconhecido.
O parágrafo nono trata do caso em que não é possível praticar o ato logo, porque é preciso acesso prévio aos autos.
Nesse caso, a parte se limitará a arguir a nulidade da intimação, e o prazo será contado da intimação da decisão que a reconheça.
Dois caminhos. Ou pratica o ato e alega a nulidade em preliminar, ou, se precisa ver os autos antes, só alega a nulidade, e o prazo conta da decisão que a reconhecer.
Exato. O artigo duzentos e setenta e três trata de quando a intimação eletrônica for inviável e não houver, na localidade, publicação em órgão oficial.
Aí incumbirá ao escrivão ou chefe de secretaria intimar os advogados das partes de todos os atos do processo.
A intimação será pessoal, se tiverem domicílio na sede do juízo.
E será por carta registrada, com aviso de recebimento, quando forem domiciliados fora do juízo.
O artigo duzentos e setenta e quatro diz que, não dispondo a lei de outro modo, as intimações às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo serão feitas pelo correio.
E, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
O parágrafo único traz uma presunção. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a mudança de endereço não tiver sido devidamente comunicada ao juízo.
A mudança pode ser temporária ou definitiva. E os prazos fluem a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no endereço antigo.
Então quem muda de endereço precisa avisar o juízo.
A intimação no endereço dos autos se presume válida. O artigo duzentos e setenta e cinco diz que a intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio.
A certidão de intimação deve conter três coisas.
A primeira: a indicação do lugar e a descrição da pessoa intimada, mencionando, quando possível, o número de seu documento de identidade e o órgão que o expediu.
A segunda: a declaração de entrega da contrafé.
E a terceira: a nota de ciente ou a certidão de que o interessado não a apôs no mandado.
E o parágrafo segundo diz que, caso necessário, a intimação poderá ser efetuada com hora certa ou por edital.
Vamos fechar com um resumo. As cartas de ordem, precatória e rogatória têm quatro requisitos, terminando com a assinatura do juiz. A carta arbitral leva também a convenção de arbitragem e as provas da nomeação e da aceitação do árbitro.
O juiz fixa o prazo de cumprimento, e as partes são intimadas da expedição. A carta é itinerante e, preferencialmente, eletrônica.
O juiz recusa a carta precatória ou arbitral sem os requisitos legais, sem competência em razão da matéria ou da hierarquia, ou com dúvida sobre a autenticidade. Cumprida, a carta volta em dez dias.
Intimação dá ciência dos atos e termos do processo e se faz, sempre que possível, por meio eletrônico. Se não for eletrônica, considera-se feita pela publicação no órgão oficial.
Na publicação, sob pena de nulidade, devem constar os nomes das partes e dos advogados, com a inscrição na Ordem, ou o nome da sociedade de advogados, se assim requerido.
A carga dos autos intima de qualquer decisão contida no processo, mesmo pendente de publicação.
E a intimação no endereço dos autos se presume válida se a mudança não foi comunicada ao juízo.
É isso.