CPC, Artigos 249 a 259: Citação por Oficial de Justiça, com Hora Certa e por Edital
Quando a citação é feita por oficial de justiça, o que o mandado deve conter, a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação, os atos em comarcas contíguas e a citação por edital, com seus requisitos, prazo e multa.
Transcrição do episódio
Vamos falar da citação por oficial de justiça, da citação com hora certa e da citação por edital, nos artigos duzentos e quarenta e nove a duzentos e cinquenta e nove do Código de Processo Civil.
São os caminhos de citação quando a do correio é frustrada, entre outros casos.
Isso. O artigo duzentos e quarenta e nove diz quando a citação é feita por oficial de justiça: nas hipóteses previstas no Código ou em lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
O artigo duzentos e cinquenta diz o que o mandado do oficial de justiça conterá. São seis incisos.
O primeiro: os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências.
O segundo: a finalidade da citação, com todas as especificações da petição inicial, e a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução.
O terceiro: a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver.
O quarto, se for o caso: a intimação do citando para comparecer à audiência de conciliação ou de mediação, acompanhado de advogado ou de defensor público, com a menção do dia, da hora e do lugar.
O quinto: a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória.
E o sexto: a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz.
O último inciso envolve o cartório. Quem assina o mandado é o escrivão ou o chefe de secretaria, por ordem do juiz.
É o que diz o inciso. O artigo duzentos e cinquenta e um diz como o oficial cita. Incumbe a ele procurar o citando e, onde o encontrar, citá-lo.
Ele lê o mandado e entrega a contrafé.
Ele porta por fé se o citando recebeu ou recusou a contrafé.
E ele obtém a nota de ciente, ou certifica que o citando não a apôs no mandado.
Então, se o citando recusa a contrafé ou não assina, o oficial registra isso.
Isso. O texto manda o oficial portar por fé a recusa e certificar a falta da nota de ciente. Agora a citação com hora certa, no artigo duzentos e cinquenta e dois.
Quando, por duas vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, e houver suspeita de ocultação, ele deverá intimar qualquer pessoa da família.
Na falta da família, ele intima qualquer vizinho. A intimação avisa que, no dia útil imediato, ele voltará para efetuar a citação, na hora que designar.
Então são duas condições: duas tentativas sem encontrar e suspeita de ocultação.
Isso. E o parágrafo único diz que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, é válida essa intimação feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
O artigo duzentos e cinquenta e três diz que, no dia e na hora designados, o oficial de justiça comparecerá ao domicílio ou à residência do citando, independentemente de novo despacho.
Se o citando não estiver presente, o oficial procurará informar-se das razões da ausência e dará por feita a citação.
Isso vale ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.
E se o familiar ou o vizinho que foi avisado também não estiver lá?
O parágrafo segundo diz que a citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho intimado esteja ausente.
E também se, embora presente, essa pessoa se recusar a receber o mandado.
O parágrafo terceiro diz que o oficial deixará contrafé da certidão da ocorrência com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.
E o parágrafo quarto diz que o oficial fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.
Depois, o artigo duzentos e cinquenta e quatro. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado uma carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe ciência de tudo.
O prazo para esse envio é de dez dias, contado da data da juntada do mandado aos autos.
É mais um ato do escrivão, com prazo de dez dias contados da juntada do mandado.
Isso. O artigo duzentos e cinquenta e cinco trata das comarcas contíguas de fácil comunicação e das que se situem na mesma região metropolitana.
Nelas, o oficial de justiça poderá efetuar, em qualquer delas, citações, intimações, notificações, penhoras e quaisquer outros atos executivos.
Então, nesses casos, o oficial pode atuar em qualquer dessas comarcas.
O artigo diz que ele poderá efetuar os atos em qualquer delas. Agora o edital, no artigo duzentos e cinquenta e seis. A citação por edital será feita em três casos.
O primeiro: quando desconhecido ou incerto o citando.
O segundo: quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando.
E o terceiro: nos casos expressos em lei.
O parágrafo primeiro diz que se considera inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória.
O parágrafo segundo diz que, se for inacessível o lugar em que se encontra o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.
E o parágrafo terceiro diz quando o réu é considerado em local ignorado ou incerto: quando forem infrutíferas as tentativas de sua localização.
Isso inclui a requisição, pelo juízo, de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Então até a busca nesses cadastros precisa ter falhado.
O parágrafo inclui essas tentativas entre as que precisam ser infrutíferas. O artigo duzentos e cinquenta e sete traz os quatro requisitos da citação por edital.
O primeiro: a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras.
O segundo: a publicação do edital na internet, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça. E essa publicação deve ser certificada nos autos.
O terceiro: a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre vinte e sessenta dias.
Esse prazo flui da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira.
E o quarto: a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia.
O prazo vai de vinte a sessenta dias, contados da publicação única ou da primeira. E a advertência do curador especial aparece de novo, como na hora certa.
Aparece nos dois. E o parágrafo único diz que o juiz poderá determinar que o edital seja publicado também em jornal local de ampla circulação ou por outros meios, considerando as peculiaridades da comarca, da seção ou da subseção judiciárias.
O artigo duzentos e cinquenta e oito traz a multa. A parte que requerer a citação por edital, alegando dolosamente a ocorrência das circunstâncias autorizadoras, incorrerá em multa de cinco vezes o salário-mínimo.
E a multa reverterá em benefício do citando.
A multa é de cinco salários-mínimos para quem alega com dolo. E ela reverte em benefício do citando.
Exato. E o artigo duzentos e cinquenta e nove diz em que ações serão publicados editais.
O primeiro caso: na ação de usucapião de imóvel.
O segundo: na ação de recuperação ou substituição de título ao portador.
E o terceiro: em qualquer ação em que seja necessária, por determinação legal, a provocação de interessados incertos ou desconhecidos para participar do processo.
Vamos fechar com um resumo. A citação é feita por oficial de justiça nas hipóteses do Código ou de lei, ou quando frustrada a citação pelo correio.
O mandado tem seis requisitos e é assinado pelo escrivão ou chefe de secretaria, por ordem do juiz.
O oficial lê o mandado, entrega a contrafé, porta por fé se ela foi recebida ou recusada, e obtém a nota de ciente ou certifica que o citando não a apôs.
A hora certa exige duas procuras sem encontrar e suspeita de ocultação. O oficial intima familiar ou vizinho, ou o funcionário da portaria que recebe correspondência em condomínio ou loteamento com controle de acesso. E volta no dia útil imediato, na hora designada.
Se o citando não estiver, a citação se dá por feita. Depois, o escrivão envia carta, telegrama ou correspondência eletrônica em dez dias da juntada do mandado.
O edital cabe quando o citando é desconhecido ou incerto, quando o lugar é ignorado, incerto ou inacessível, ou nos casos expressos em lei.
O prazo fica entre vinte e sessenta dias, da publicação única ou da primeira, com advertência de curador especial em caso de revelia.
E quem alega dolosamente as circunstâncias do edital paga multa de cinco salários-mínimos, em benefício do citando.
É isso. No próximo episódio, as cartas e as intimações.