CPC, Artigos 236 a 248: Cartas, Citação e Citação Eletrônica ou pelo Correio

Os tipos de carta, o que é a citação e seus efeitos, quem pode ser citado e onde, quando a citação não se faz, a citação preferencialmente eletrônica, a falta de confirmação e a citação pelo correio.

Transcrição do episódio

Vamos falar das cartas e da citação no Código de Processo Civil, do artigo duzentos e trinta e seis ao duzentos e quarenta e oito.

Esse trecho trata das cartas entre juízos e da citação, até a citação pelo correio.

Isso. O artigo duzentos e trinta e seis diz que os atos processuais serão cumpridos por ordem judicial.

O parágrafo primeiro diz que será expedida carta para a prática de atos fora dos limites territoriais do tribunal, da comarca, da seção ou da subseção judiciárias, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.

O parágrafo segundo diz que o tribunal poderá expedir carta para juízo a ele vinculado, se o ato tiver de ser realizado fora dos limites territoriais do local de sua sede.

E o parágrafo terceiro admite a prática de atos por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real.

Então, se o ato é fora do território do juízo, a regra é a carta. E a videoconferência também é admitida.

É o que dizem os parágrafos. O artigo duzentos e trinta e sete traz quatro tipos de carta.

A carta de ordem é expedida pelo tribunal, no caso do parágrafo segundo do artigo duzentos e trinta e seis.

A carta rogatória serve para que órgão jurisdicional estrangeiro pratique ato de cooperação jurídica internacional, relativo a processo em curso perante órgão jurisdicional brasileiro.

A carta precatória serve para que órgão jurisdicional brasileiro pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato relativo a pedido de cooperação judiciária formulado por órgão jurisdicional de competência territorial diversa.

E a carta arbitral serve para que órgão do Poder Judiciário pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato objeto de pedido de cooperação judiciária formulado por juízo arbitral, inclusive os que importem efetivação de tutela provisória.

Deixa eu separar. A de ordem vem do tribunal. A rogatória vai para o estrangeiro. A precatória é entre juízos brasileiros. A arbitral vem de juízo arbitral.

Exato. E o parágrafo único trata da justiça federal. Se o ato de processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior tiver de ser praticado onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca.

Agora o capítulo da citação. O artigo duzentos e trinta e oito diz que citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

E o parágrafo único diz que a citação será efetivada em até quarenta e cinco dias a partir da propositura da ação.

O prazo é de quarenta e cinco dias, contados da propositura da ação.

Isso. O artigo duzentos e trinta e nove diz que, para a validade do processo, é indispensável a citação do réu ou do executado.

A lei ressalva as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

O parágrafo primeiro diz que o comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação.

E, a partir dessa data, corre o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

E se o réu comparece só para dizer que a citação foi nula, e o juiz não aceita?

O parágrafo segundo responde. Rejeitada a alegação de nulidade, no processo de conhecimento, o réu será considerado revel. No processo de execução, o feito terá seguimento.

O artigo duzentos e quarenta traz os efeitos da citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente.

Ela induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos artigos trezentos e noventa e sete e trezentos e noventa e oito do Código Civil.

Mesmo com juízo incompetente, esses efeitos acontecem.

Acontecem. O parágrafo primeiro trata da prescrição. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

O parágrafo segundo põe uma condição. Incumbe ao autor adotar, no prazo de dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o parágrafo primeiro.

O parágrafo terceiro diz que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

E o parágrafo quarto diz que esse efeito retroativo se aplica à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

Então quem interrompe a prescrição é o despacho que ordena a citação, e o efeito volta até a propositura. Mas o autor tem de fazer a parte dele em dez dias.

É o que dizem os parágrafos primeiro e segundo. O artigo duzentos e quarenta e um trata de uma situação curiosa.

Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

Quem comunica é o escrivão ou o chefe de secretaria. E o réu nem tinha sido citado.

Isso. O artigo duzentos e quarenta e dois diz que a citação será pessoal.

Ela pode, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

O parágrafo primeiro trata da ausência do citando. Se a ação tiver origem em atos praticados pelo seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, a citação será feita na pessoa deles.

O parágrafo segundo trata do locador que sai do Brasil sem informar ao locatário que deixou, no local do imóvel, um procurador com poderes para receber citação.

Nesse caso, a citação é feita na pessoa do administrador do imóvel que recebe os aluguéis. E esse administrador é considerado habilitado para representar o locador em juízo.

E o parágrafo terceiro trata dos entes públicos. A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Agora o lugar. O artigo duzentos e quarenta e três diz que a citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

E o militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou se nela não for encontrado.

E tem momento em que não se pode citar?

Tem. O artigo duzentos e quarenta e quatro diz que não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, em quatro casos.

O primeiro: de quem estiver participando de ato de culto religioso.

O segundo: de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes.

O terceiro: de noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento.

E o quarto: de doente, enquanto grave o seu estado.

No falecimento, o prazo é o dia e os sete dias seguintes. Para os noivos, os três primeiros dias depois do casamento. E nenhum desses impedimentos vale se for preciso evitar o perecimento do direito.

Exato. O artigo duzentos e quarenta e cinco trata do citando mentalmente incapaz ou impossibilitado de receber a citação. Nesse caso, não se fará a citação.

O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de cinco dias.

Essa nomeação é dispensada se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade.

Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

E a citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Então a sequência é: o oficial certifica, o médico examina ou a família apresenta declaração médica, o juiz nomeia curador, e o curador é citado.

É a sequência dos parágrafos. Agora o meio. O artigo duzentos e quarenta e seis diz que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico.

Ela deve ser feita no prazo de até dois dias úteis, contado da decisão que a determinar.

E vai para os endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

Os cinco incisos do caput foram revogados.

O parágrafo primeiro diz que as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para receber citações e intimações, que serão feitas preferencialmente por esse meio.

E o parágrafo segundo diz que isso também se aplica à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.

E se a pessoa recebe a citação eletrônica e não confirma?

O parágrafo primeiro-A responde. A ausência de confirmação, em até três dias úteis contados do recebimento, implicará a realização da citação por outro meio.

Pode ser pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria, se o citando comparecer em cartório, ou por edital.

O parágrafo primeiro-B diz que o réu citado por esses outros meios deverá apresentar, na primeira oportunidade de falar nos autos, justa causa para a ausência de confirmação.

E o parágrafo primeiro-C diz que deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação eletrônica é ato atentatório à dignidade da justiça.

Esse ato é passível de multa de até cinco por cento do valor da causa.

A citação sai em até dois dias úteis, e o citando tem três dias úteis para confirmar. E quem não confirma sem justa causa pode levar multa de até cinco por cento do valor da causa.

Isso. O parágrafo terceiro trata da usucapião de imóvel. Os confinantes serão citados pessoalmente.

A exceção é quando a ação tiver por objeto unidade autônoma de prédio em condomínio. Nesse caso, essa citação é dispensada.

O parágrafo quarto diz que as citações por correio eletrônico serão acompanhadas das orientações para a confirmação de recebimento.

E também de um código identificador, que permitirá a sua identificação na página eletrônica do órgão judicial citante.

O parágrafo quinto trata das microempresas e pequenas empresas. Elas somente se sujeitam ao parágrafo primeiro quando não possuírem endereço eletrônico cadastrado no sistema integrado da Redesim.

E o parágrafo sexto diz que, para isso, deverá haver compartilhamento de cadastro com o órgão do Poder Judiciário, incluído o endereço eletrônico da Redesim, nos termos da legislação sobre sigilo fiscal e tratamento de dados pessoais.

O artigo duzentos e quarenta e sete diz que a citação será feita por meio eletrônico ou pelo correio para qualquer comarca do País. E traz cinco exceções.

A primeira: nas ações de estado, observado o artigo seiscentos e noventa e cinco, parágrafo terceiro.

A segunda: quando o citando for incapaz.

A terceira: quando o citando for pessoa de direito público.

A quarta: quando o citando residir em local não atendido pela entrega domiciliar de correspondência.

E a quinta: quando o autor, justificadamente, a requerer de outra forma.

Então, nesses cinco casos, a regra do caput não se aplica.

É o que diz o caput. O artigo duzentos e quarenta e oito trata da citação pelo correio.

Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz.

E comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.

O parágrafo primeiro diz que a carta será registrada, e o carteiro exigirá do citando, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

O parágrafo segundo trata da pessoa jurídica. É válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração, ou a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

O parágrafo terceiro diz que da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do artigo duzentos e cinquenta.

E o parágrafo quarto trata dos condomínios edilícios e loteamentos com controle de acesso. É válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.

Mas esse funcionário poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente.

Então, no condomínio ou loteamento com controle de acesso, o funcionário da portaria responsável pela correspondência pode receber. E ele só pode recusar se declarar por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário está ausente.

É o que diz o parágrafo. Vamos fechar com um resumo.

Para atos fora dos limites territoriais, expede-se carta, ressalvadas as hipóteses previstas em lei. Os tipos de carta são de ordem, rogatória, precatória e arbitral.

Citação é o ato que convoca réu, executado ou interessado para integrar a relação processual, e deve ser efetivada em até quarenta e cinco dias da propositura.

O comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação.

A citação válida, mesmo por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvados os artigos trezentos e noventa e sete e trezentos e noventa e oito do Código Civil.

A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroage à propositura, desde que o autor tome as providências em dez dias. E a demora exclusiva do serviço judiciário não prejudica a parte.

Salvo para evitar o perecimento do direito, não se cita quem está em culto religioso, nem doente em estado grave.

Também não se cita cônjuge, companheiro ou parente do morto em linha reta ou colateral até o segundo grau, no dia do falecimento e nos sete dias seguintes. Nem os noivos, nos três primeiros dias seguintes ao casamento.

A citação é preferencialmente eletrônica, em até dois dias úteis da decisão. Sem confirmação em três dias úteis, vai por outro meio, e a falta de confirmação sem justa causa pode gerar multa de até cinco por cento do valor da causa.

Pelo correio, a carta é registrada e o carteiro exige a assinatura do recibo. No condomínio ou loteamento com controle de acesso, o funcionário da portaria responsável pela correspondência pode receber, mas pode recusar declarando por escrito que o destinatário está ausente.

É isso. No próximo episódio, a citação por oficial de justiça, com hora certa e por edital.