CPC, Artigos 188 a 235: Atos Processuais e Prazos

A forma dos atos processuais, o segredo de justiça, os atos eletrônicos, os pronunciamentos do juiz, os atos do escrivão, o tempo e o lugar dos atos, e as regras de prazos: contagem em dias úteis, suspensão, começo do prazo e penalidades.

Transcrição do episódio

Vamos falar dos atos processuais e dos prazos no Código de Processo Civil, do artigo cento e oitenta e oito ao duzentos e trinta e cinco.

Como os atos são feitos, quando e onde, e quanto tempo se tem para cada um.

Isso. Começa pela forma. O artigo cento e oitenta e oito diz que os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir.

E o artigo considera válidos os atos que, realizados de outro modo, preencham a finalidade essencial.

Então a regra é a liberdade de forma. Se a lei não exige uma forma, o que importa é o ato atingir a finalidade.

Exato. O artigo cento e oitenta e nove trata da publicidade. Os atos processuais são públicos, mas alguns processos tramitam em segredo de justiça.

O inciso primeiro: aqueles em que o exija o interesse público ou social.

O segundo: os que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes.

O terceiro: aqueles em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.

E o quarto: os que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Na arbitragem, então, não basta alegar. A confidencialidade tem de ser comprovada perante o juízo.

Isso. E quem pode consultar esses autos? O parágrafo primeiro diz que o direito de consultar e de pedir certidões é restrito às partes e aos seus procuradores.

O parágrafo segundo abre uma porta ao terceiro. O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença.

Ele também pode pedir certidão de inventário e de partilha resultantes de divórcio ou separação.

O terceiro não consulta os autos. Ele pode pedir certidão do dispositivo, se demonstrar interesse jurídico.

Exato. O artigo cento e noventa traz o negócio processual. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa.

Elas também podem convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Duas condições, então: direitos que admitam autocomposição e partes plenamente capazes.

Isso. E o parágrafo único diz que o juiz, de ofício ou a requerimento, controlará a validade dessas convenções.

Ele recusará aplicação somente nos casos de nulidade, de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade.

O artigo cento e noventa e um trata do calendário. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

O calendário vincula as partes e o juiz. Os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

E fica dispensada a intimação das partes para atos ou audiências cujas datas estiverem no calendário.

O artigo cento e noventa e dois: em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

O documento em língua estrangeira somente poderá ser juntado aos autos acompanhado de versão para a língua portuguesa.

Essa versão deve ser tramitada por via diplomática ou pela autoridade central, ou firmada por tradutor juramentado.

Agora a seção dois, da prática eletrônica dos atos. O artigo cento e noventa e três diz que os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais.

Assim, eles podem ser produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. E essa seção se aplica, no que for cabível, aos atos notariais e de registro.

O artigo cento e noventa e quatro diz que os sistemas de automação respeitarão a publicidade dos atos e o acesso e a participação das partes e procuradores, inclusive nas audiências e sessões de julgamento.

E devem observar as garantias de disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade.

O artigo cento e noventa e cinco diz que o registro do ato eletrônico deverá ser feito em padrões abertos.

Esse registro precisa atender aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio e conservação. Nos processos em segredo de justiça, também de confidencialidade.

E deve observar a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

E quem regulamenta tudo isso?

O artigo cento e noventa e seis responde. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos por meio eletrônico.

Eles também devem velar pela compatibilidade dos sistemas, respeitadas as normas fundamentais do Código.

Primeiro o Conselho Nacional de Justiça. Os tribunais entram de forma supletiva.

Isso. O artigo cento e noventa e sete diz que os tribunais divulgarão as informações do seu sistema em página própria na internet.

E essa divulgação goza de presunção de veracidade e confiabilidade.

O parágrafo único diz que, em caso de problema técnico do sistema ou de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa do artigo duzentos e vinte e três.

Então problema técnico ou erro no registro dos andamentos pode configurar justa causa.

Poderá ser configurada, é o que diz o parágrafo. O artigo cento e noventa e oito diz que as unidades do Judiciário deverão manter gratuitamente equipamentos para a prática dos atos e para o acesso ao sistema.

E onde esses equipamentos não estiverem disponíveis, será admitida a prática de atos por meio não eletrônico.

E o artigo cento e noventa e nove manda as unidades do Judiciário assegurarem acessibilidade às pessoas com deficiência nos sítios, no meio eletrônico de prática de atos, na comunicação eletrônica e na assinatura eletrônica.

A seção três trata dos atos das partes. O artigo duzentos diz que as declarações unilaterais ou bilaterais de vontade das partes produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Imediatamente. Já no momento da declaração.

Isso. Mas o parágrafo único traz uma exceção: a desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.

Boa diferença. A declaração da parte vale na hora, a desistência só depois da homologação.

O artigo duzentos e um diz que as partes poderão exigir recibo de petições, arrazoados, papéis e documentos que entregarem em cartório.

E o artigo duzentos e dois proíbe lançar nos autos cotas marginais ou interlineares.

O juiz mandará riscá-las e imporá a quem as escrever multa correspondente à metade do salário-mínimo.

A seção quatro trata dos pronunciamentos do juiz. O artigo duzentos e três diz que eles consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.

A sentença, ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, é o pronunciamento pelo qual o juiz, com fundamento nos artigos quatrocentos e oitenta e cinco e quatrocentos e oitenta e sete, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.

Decisão interlocutória é todo pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadre como sentença.

E despachos são todos os demais pronunciamentos do juiz no processo, de ofício ou a requerimento da parte.

Então a interlocutória é definida por exclusão: decide, mas não é sentença. E despacho é o que sobra.

Isso. E o parágrafo quarto diz que os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho.

Devem ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.

Esse interessa a quem vai ser escrevente. É o servidor quem pratica esses atos, sem esperar despacho.

O texto diz que devem ser praticados de ofício pelo servidor. O artigo duzentos e quatro define acórdão: é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais.

O artigo duzentos e cinco diz que despachos, decisões, sentenças e acórdãos serão redigidos, datados e assinados pelos juízes.

Quando proferidos oralmente, o servidor os documentará e os submeterá aos juízes para revisão e assinatura. E a assinatura dos juízes, em todos os graus de jurisdição, pode ser feita eletronicamente, na forma da lei.

O parágrafo terceiro diz o que é publicado no Diário de Justiça Eletrônico: os despachos, as decisões interlocutórias, o dispositivo das sentenças e a ementa dos acórdãos.

Da sentença, só o dispositivo. Do acórdão, só a ementa.

É o que diz o parágrafo. A seção cinco trata dos atos do escrivão ou do chefe de secretaria.

O artigo duzentos e seis: ao receber a petição inicial, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará.

Na autuação, ele menciona o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início. E faz o mesmo com os volumes em formação.

O artigo duzentos e sete: ele numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

E é facultado à parte, ao procurador, ao membro do Ministério Público, ao defensor público e aos auxiliares da justiça rubricar as folhas dos atos em que intervierem.

Numerar e rubricar todas é obrigação do escrivão. Para os outros, é uma faculdade.

Exato. O artigo duzentos e oito diz que os termos de juntada, vista, conclusão e outros semelhantes constarão de notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou pelo chefe de secretaria.

O artigo duzentos e nove diz que os atos e os termos serão assinados pelas pessoas que neles intervierem.

Quando essas pessoas não puderem ou não quiserem assinar, o escrivão ou o chefe de secretaria certificará a ocorrência.

O parágrafo primeiro trata dos autos eletrônicos. Os atos praticados na presença do juiz poderão ser produzidos e armazenados de modo integralmente digital, em arquivo eletrônico inviolável.

Isso é feito com registro em termo, assinado digitalmente pelo juiz, pelo escrivão ou chefe de secretaria e pelos advogados das partes.

E o parágrafo segundo: eventuais contradições na transcrição deverão ser suscitadas oralmente no momento da realização do ato, sob pena de preclusão.

Então, se a pessoa não aponta a contradição na hora, perde a chance.

Isso. E o juiz decide de plano e ordena o registro, no termo, da alegação e da decisão.

O artigo duzentos e dez diz que é lícito o uso da taquigrafia, da estenotipia ou de outro método idôneo em qualquer juízo ou tribunal.

E o artigo duzentos e onze diz que não se admitem espaços em branco, salvo os que forem inutilizados.

Também não se admitem entrelinhas, emendas ou rasuras, exceto quando expressamente ressalvadas.

Agora o capítulo dois, do tempo e do lugar. O artigo duzentos e doze diz que os atos processuais serão realizados em dias úteis, das seis às vinte horas.

Mas serão concluídos depois das vinte horas os atos iniciados antes, quando o adiamento prejudicar a diligência ou causar grave dano.

E o parágrafo segundo diz que, independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nas férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou fora desse horário.

Tudo isso deve observar o artigo quinto, inciso onze, da Constituição Federal.

Citação, intimação e penhora. Essas três podem fora do horário, sem pedir ao juiz.

Isso. O parágrafo terceiro trata da petição em autos não eletrônicos: ela deverá ser protocolada no horário de funcionamento do fórum ou tribunal, conforme a lei de organização judiciária local.

E o eletrônico? O artigo duzentos e treze diz que a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as vinte e quatro horas do último dia do prazo.

E vale o horário do juízo perante o qual o ato deve ser praticado.

Então no papel vale o horário do fórum. No eletrônico, até a meia-noite do último dia, no horário do juízo.

Exato. O artigo duzentos e catorze diz que nas férias forenses e nos feriados não se praticarão atos processuais.

As exceções são duas: os atos do parágrafo segundo do artigo duzentos e doze e a tutela de urgência.

O artigo duzentos e quinze diz o que se processa durante as férias forenses e não se suspende pela superveniência delas.

O inciso primeiro: os procedimentos de jurisdição voluntária e os necessários à conservação de direitos, quando puderem ser prejudicados pelo adiamento.

O segundo: a ação de alimentos e os processos de nomeação ou remoção de tutor e curador.

E o terceiro: os processos que a lei determinar.

E o que conta como feriado?

O artigo duzentos e dezesseis diz que, além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense.

O artigo duzentos e dezessete trata do lugar. Os atos realizam-se ordinariamente na sede do juízo.

Excepcionalmente, podem ser realizados em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, da natureza do ato ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

Agora o capítulo três, dos prazos. O artigo duzentos e dezoito diz que os atos serão realizados nos prazos prescritos em lei.

Quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato.

Quando a lei ou o juiz não determinar prazo, as intimações somente obrigarão a comparecimento após decorridas quarenta e oito horas.

E, inexistindo preceito legal ou prazo do juiz, será de cinco dias o prazo para a prática de ato a cargo da parte.

Dois números para guardar: quarenta e oito horas para comparecer, cinco dias para o ato da parte.

Isso. E o parágrafo quarto: será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo.

Então quem age antes de o prazo começar não está atrasado.

O ato é considerado tempestivo. O artigo duzentos e dezenove diz que na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computam-se somente os dias úteis.

E o parágrafo único: isso se aplica somente aos prazos processuais.

O artigo duzentos e vinte suspende o curso do prazo processual nos dias entre vinte de dezembro e vinte de janeiro, inclusive.

Mas, ressalvadas as férias individuais e os feriados instituídos por lei, os juízes, os membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública e os auxiliares da Justiça exercerão suas atribuições nesse período.

E durante a suspensão não se realizarão audiências nem sessões de julgamento.

Então o prazo para, mas as atribuições continuam, ressalvadas férias individuais e feriados. E não há audiência nem sessão de julgamento.

É o que dizem os dois parágrafos. O artigo duzentos e vinte e um traz outra suspensão: por obstáculo criado em detrimento da parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do artigo trezentos e treze.

E o prazo deverá ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

O parágrafo único: suspendem-se os prazos durante a execução de programa do Judiciário para promover a autocomposição. Os tribunais devem especificar, com antecedência, a duração dos trabalhos.

O artigo duzentos e vinte e dois trata dos locais de difícil transporte. Na comarca, seção ou subseção judiciária onde for difícil o transporte, o juiz poderá prorrogar os prazos por até dois meses.

Ao juiz é vedado reduzir prazos peremptórios sem anuência das partes.

E, havendo calamidade pública, o limite de dois meses poderá ser excedido.

Onde o transporte é difícil, prorrogar até dois meses. Reduzir prazo peremptório, só com a anuência das partes.

Isso. O artigo duzentos e vinte e três diz que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato, independentemente de declaração judicial.

Mas fica assegurado à parte provar que não o realizou por justa causa.

Justa causa é o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.

E, verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.

É a justa causa que aparecia lá no artigo cento e noventa e sete, do problema no sistema.

Ela mesma. Agora a contagem, no artigo duzentos e vinte e quatro. Salvo disposição em contrário, os prazos são contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.

Os dias do começo e do vencimento são protraídos para o primeiro dia útil seguinte se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal.

O mesmo vale se houver indisponibilidade da comunicação eletrônica.

O parágrafo segundo diz que se considera data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.

E o terceiro: a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação.

Então são dois passos. Disponibilizou num dia, a publicação é o dia útil seguinte. E a contagem começa no dia útil depois da publicação.

É a sequência dos dois parágrafos. O artigo duzentos e vinte e cinco diz que a parte poderá renunciar ao prazo estabelecido exclusivamente em seu favor, desde que o faça de maneira expressa.

Agora os prazos do juiz, no artigo duzentos e vinte e seis. Os despachos, em cinco dias.

As decisões interlocutórias, em dez dias.

E as sentenças, em trinta dias.

Cinco, dez e trinta. E se o juiz não conseguir?

O artigo duzentos e vinte e sete diz que, em qualquer grau de jurisdição, havendo motivo justificado, pode o juiz exceder, por igual tempo, os prazos a que está submetido.

E o serventuário, no artigo duzentos e vinte e oito: remeter os autos conclusos em um dia e executar os atos processuais em cinco dias.

Esses prazos contam da data em que ele concluiu o ato anterior, se a lei o impôs, ou da data em que teve ciência da ordem, quando determinada pelo juiz.

Ao receber os autos, o serventuário certificará o dia e a hora em que teve ciência da ordem.

E, nos autos eletrônicos, a juntada de petições ou manifestações ocorrerá de forma automática, independentemente de ato do serventuário.

Para o escrevente: um dia para a conclusão, cinco dias para executar os atos.

São os dois prazos do caput. O artigo duzentos e vinte e nove trata dos litisconsortes.

Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Cessa a contagem em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

E o parágrafo segundo: isso não se aplica aos processos em autos eletrônicos.

Então o prazo em dobro não vale em autos eletrônicos, exige escritórios distintos e cessa se, com dois réus, só um se defender.

É o que resulta do caput e dos parágrafos primeiro e segundo. O artigo duzentos e trinta diz que o prazo para a parte, o procurador, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública e o Ministério Público será contado da citação, da intimação ou da notificação.

O artigo duzentos e trinta e um diz qual é o dia do começo do prazo, salvo disposição em sentido diverso. São nove incisos.

Primeiro: pelo correio, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento.

Segundo: por oficial de justiça, a data de juntada aos autos do mandado cumprido.

Terceiro: por ato do escrivão ou do chefe de secretaria, a data em que ocorrer a citação ou a intimação.

Quarto: por edital, o dia útil seguinte ao fim da dilação assinada pelo juiz.

Quinto: eletrônica, o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação, ou ao término do prazo para que a consulta se dê.

Sexto: em cumprimento de carta, a data de juntada do comunicado do artigo duzentos e trinta e dois. Ou, não havendo esse comunicado, a data de juntada da carta cumprida aos autos de origem.

Sétimo: quando a intimação for pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a data de publicação.

Oitavo: quando a intimação for pela retirada dos autos em carga, o dia da carga.

E nono: para a citação por meio eletrônico, o quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento, na forma prevista na mensagem de citação.

São muitos. Nos dois primeiros, correio e oficial de justiça, o começo é a data de juntada nos autos.

É a palavra que se repete nos dois: juntada. Agora os parágrafos. Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponde à última das datas dos incisos primeiro a sexto.

Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.

Contestação com vários réus, a última data. Intimados, cada um no seu.

Isso. O parágrafo terceiro trata do ato que deva ser praticado diretamente pela parte, ou por quem participe do processo, sem intermediação de representante judicial. Aí o prazo para cumprir a determinação começa na data em que se der a comunicação.

E o parágrafo quarto: aplica-se o inciso segundo, o do oficial de justiça, à citação com hora certa.

O artigo duzentos e trinta e dois diz que, nas cartas precatória, rogatória ou de ordem, a realização da citação ou da intimação será imediatamente informada, por meio eletrônico, pelo juiz deprecado ao juiz deprecante.

E é esse o comunicado do inciso sexto.

Exato. Por fim, a seção dois, da verificação dos prazos e das penalidades. O artigo duzentos e trinta e três diz que incumbe ao juiz verificar se o serventuário excedeu, sem motivo legítimo, os prazos legais.

Constatada a falta, o juiz ordenará a instauração de processo administrativo, na forma da lei.

E qualquer das partes, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao juiz contra o serventuário que injustificadamente exceder os prazos.

O artigo duzentos e trinta e quatro trata da devolução dos autos. Os advogados públicos ou privados, o defensor público e o membro do Ministério Público devem restituir os autos no prazo do ato a ser praticado.

É lícito a qualquer interessado exigir os autos do advogado que exceder o prazo legal.

E, se intimado, o advogado não devolver os autos em três dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa de metade do salário-mínimo.

Verificada a falta, o juiz comunicará o fato à seção local da Ordem dos Advogados do Brasil para procedimento disciplinar e imposição de multa.

E se for alguém do Ministério Público, da Defensoria ou da Advocacia Pública?

O parágrafo quarto diz que a multa, se for o caso, será aplicada ao agente público responsável pelo ato.

E o juiz comunicará o fato ao órgão competente para instaurar procedimento disciplinar contra o membro que atuou no feito.

E o último, o artigo duzentos e trinta e cinco, trata do juiz que atrasa.

Qualquer parte, o Ministério Público ou a Defensoria Pública poderá representar ao corregedor do tribunal ou ao Conselho Nacional de Justiça contra juiz ou relator que injustificadamente exceder os prazos previstos em lei, regulamento ou regimento interno.

Distribuída a representação e ouvido previamente o juiz, não sendo caso de arquivamento liminar, será instaurado procedimento, com intimação do representado por meio eletrônico para apresentar justificativa em quinze dias, se quiser.

Sem prejuízo das sanções administrativas, em até quarenta e oito horas após a apresentação ou não da justificativa, se for o caso, o corregedor ou o relator no Conselho Nacional de Justiça determinará a intimação do representado para que, em dez dias, pratique o ato.

E, mantida a inércia, os autos serão remetidos ao substituto legal do juiz ou do relator, para decisão em dez dias.

Quinze dias para justificar, quarenta e oito horas para a ordem, dez dias para praticar o ato. E, se continuar parado, o substituto decide em dez dias.

Para fechar. Os atos independem de forma, salvo exigência expressa da lei, e valem se atingirem a finalidade essencial.

São públicos, com segredo de justiça nos quatro casos do artigo cento e oitenta e nove. Nesses processos, consultar os autos e pedir certidões é restrito às partes e procuradores, e o terceiro com interesse jurídico pode pedir certidão do dispositivo da sentença.

Pronunciamentos do juiz: sentença, decisão interlocutória e despacho. Atos meramente ordinatórios são praticados de ofício pelo servidor.

No tempo: dias úteis, das seis às vinte horas. Eletrônico, até as vinte e quatro horas do último dia. Citação, intimação e penhora podem fora do horário, sem autorização judicial, observado o artigo quinto, inciso onze, da Constituição.

Nos prazos: sem prazo fixado, cinco dias para a parte. Nos prazos em dias, contam-se só dias úteis, e só nos prazos processuais. Suspensão de vinte de dezembro a vinte de janeiro, inclusive.

Exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.

Juiz: despacho em cinco dias, interlocutória em dez, sentença em trinta. Serventuário: um dia para a conclusão e cinco para os atos.

Prazo em dobro para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos, mas não em autos eletrônicos.

E advogado que não devolve os autos em três dias depois de intimado perde a vista fora de cartório e paga multa de metade do salário-mínimo.

É isso.