CPC, Artigos 144 a 155: Impedimento, Suspeição e Auxiliares da Justiça

Quando o juiz não pode atuar, os prazos para alegar impedimento e suspeição e a nota do STF sobre o inciso VIII do artigo 144. Depois, o dia a dia do cartório: o que cabe ao escrivão e ao oficial de justiça, a ordem cronológica e a responsabilidade do servidor.

Transcrição do episódio

Os artigos cento e quarenta e quatro a cento e cinquenta e cinco do Código de Processo Civil tratam de duas coisas. Primeiro, quando o juiz não pode atuar num processo. Depois, quem são os auxiliares da Justiça e o que cabe ao escrivão e ao oficial de justiça.

Dois casos em que o juiz fica de fora: impedimento e suspeição.

Isso. O artigo cento e quarenta e quatro trata do impedimento. Ele diz que há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo.

Vedado. Então, no impedimento, ele simplesmente não pode atuar.

É a palavra do texto. E o artigo lista os casos em incisos. O primeiro é o processo em que o juiz interveio como mandatário da parte, ou oficiou como perito.

Ou seja, já trabalhou naquele processo de outro jeito.

E também se funcionou como membro do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha.

E o inciso segundo?

O processo de que conheceu em outro grau de jurisdição, tendo proferido decisão.

Então quem já decidiu o caso em outra instância não pode julgar de novo.

Exatamente. O inciso terceiro trata de parentes que atuam no processo.

Que parentes?

Quando estiver postulando no processo, como defensor público, advogado ou membro do Ministério Público, o cônjuge ou companheiro do juiz.

Só o cônjuge?

Ou qualquer parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Até o terceiro grau, inclusive. Esse número aparece várias vezes.

Aparece de novo no inciso quarto. Há impedimento quando for parte no processo o próprio juiz, seu cônjuge ou companheiro.

Ou parente até o terceiro grau.

Isso, com a mesma regra de parentesco. O inciso quinto é quando o juiz for sócio ou membro de direção ou de administração de pessoa jurídica que seja parte.

E o sexto?

Quando for herdeiro presuntivo ou donatário de qualquer das partes. Ou empregador de qualquer delas.

E o sétimo?

O processo em que figure como parte instituição de ensino com a qual o juiz tenha relação de emprego, ou contrato de prestação de serviços.

Por exemplo, a faculdade onde ele dá aula.

É o tipo de caso que o inciso cobre. O inciso oitavo falava do cliente do escritório de advocacia de cônjuge, companheiro ou parente do juiz.

Falava?

O texto atualizado traz uma nota: esse inciso foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI cinco mil novecentos e cinquenta e três, publicada em setembro de dois mil e vinte e três.

Então quem estuda pelo texto antigo pode cair nessa.

Por isso vale a nota. E o inciso nono é quando o juiz promover ação contra a parte ou contra o advogado dela.

Os parágrafos limitam alguma coisa?

O primeiro limita o inciso terceiro. Esse impedimento só se verifica se o defensor público, o advogado ou o membro do Ministério Público já integrava o processo antes do início da atividade do juiz.

Faz sentido. Senão bastava contratar o parente do juiz para tirar ele do caso.

É exatamente o que o parágrafo segundo proíbe. Ele diz que é vedada a criação de fato superveniente a fim de caracterizar impedimento do juiz.

E o parágrafo terceiro?

Ele amplia o inciso terceiro para escritórios. Também há impedimento quando o mandato é conferido a membro de escritório que tenha em seus quadros um advogado nessa condição, como cônjuge ou parente do juiz.

Mesmo que esse parente não atue no caso?

Mesmo que não intervenha diretamente no processo.

Agora a suspeição.

Está no artigo cento e quarenta e cinco, que diz que há suspeição do juiz. O primeiro caso é o juiz amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados.

Aqui já é uma questão de relação pessoal, e não de parentesco.

O inciso segundo fala de presentes. É suspeito o juiz que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa, antes ou depois de iniciado o processo.

Só presentes?

Não. Também o juiz que aconselhar alguma das partes sobre o objeto da causa.

E tem mais alguma coisa nesse inciso?

O que subministrar meios para atender às despesas do litígio. Ou seja, ajudar a pagar o processo.

E o terceiro?

Quando qualquer das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou companheiro, ou de parentes destes, em linha reta, até o terceiro grau.

E o quarto?

O juiz interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.

E o juiz pode se declarar suspeito sem explicar o motivo?

Pode. O parágrafo primeiro diz que ele pode declarar-se suspeito por motivo de foro íntimo, sem necessidade de declarar suas razões.

E a parte pode alegar suspeição sempre?

Não. O parágrafo segundo diz que a alegação é ilegítima em dois casos. O primeiro é quando a suspeição foi provocada por quem a alega.

Ou seja, ninguém pode criar a suspeição e depois usar a seu favor.

E o segundo é quando a parte que alega praticou ato que signifique manifesta aceitação do juiz arguido.

Então quem aceitou o juiz não pode depois reclamar dele.

É o que o texto diz. Agora, como a parte alega? O artigo cento e quarenta e seis dá o prazo de quinze dias, a contar do conhecimento do fato.

Quinze dias. E como?

Em petição específica, dirigida ao juiz do processo, indicando o fundamento da recusa.

Pode juntar prova?

Pode instruir com documentos e com rol de testemunhas.

E o juiz, o que faz com a petição?

O parágrafo primeiro diz que, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ele ordena imediatamente a remessa dos autos ao seu substituto legal.

E se não reconhecer?

Manda autuar a petição em apartado. E, em quinze dias, apresenta suas razões, com documentos e testemunhas, se houver.

E manda para onde?

Ordena a remessa do incidente ao tribunal.

Então são quinze dias para a parte alegar e mais quinze para o juiz responder.

Isso. E no tribunal o incidente é distribuído, e o relator declara os efeitos. O parágrafo segundo trata disso.

Que efeitos?

Se for recebido sem efeito suspensivo, o processo volta a correr.

E com efeito suspensivo?

O processo fica suspenso até o julgamento do incidente.

E se alguém precisar de uma medida urgente nesse meio-tempo?

O parágrafo terceiro diz que a tutela de urgência será requerida ao substituto legal. Isso vale enquanto o efeito não for declarado, ou quando o incidente for recebido com efeito suspensivo.

E se a alegação for improcedente?

O parágrafo quarto diz que o tribunal a rejeita.

E se for acolhida?

O parágrafo quinto diz que, tratando-se de impedimento ou de manifesta suspeição, o tribunal condena o juiz nas custas.

O juiz paga as custas?

Paga, e o tribunal remete os autos ao substituto legal. O juiz pode recorrer dessa decisão.

E o que ele já fez no processo?

O parágrafo sexto diz que o tribunal fixa o momento a partir do qual o juiz não poderia ter atuado.

E os atos depois desse momento?

O parágrafo sétimo diz que o tribunal decreta a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição.

E se dois juízes forem parentes?

O artigo cento e quarenta e sete trata disso. Quando dois ou mais juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

Quem fica com o processo?

O primeiro que conhecer do processo impede que o outro atue. O segundo se escusa, remetendo os autos ao seu substituto legal.

Essas regras valem só para o juiz?

Não. O artigo cento e quarenta e oito estende os motivos de impedimento e de suspeição ao membro do Ministério Público.

E a quem mais?

Aos auxiliares da justiça. E aos demais sujeitos imparciais do processo.

E o procedimento para alegar é o mesmo?

É diferente. O parágrafo primeiro diz que a parte deve arguir na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos.

Aqui não tem os quinze dias.

Não. É na primeira oportunidade, em petição fundamentada e devidamente instruída.

E o processo para?

O parágrafo segundo diz que o juiz manda processar o incidente em separado e sem suspensão do processo.

E quem foi acusado de suspeição pode se defender?

Pode. O juiz ouve o arguido no prazo de quinze dias, e permite a produção de prova, quando necessária.

E nos tribunais?

O parágrafo terceiro diz que a arguição será disciplinada pelo regimento interno.

E vale para testemunha?

O parágrafo quarto diz que essas regras de arguição não se aplicam ao impedimento ou suspeição de testemunha.

Agora a segunda parte: os auxiliares da Justiça.

O artigo cento e quarenta e nove diz quem são. Começa pelo escrivão e pelo chefe de secretaria.

E o oficial de justiça?

Também. E ainda o perito e o depositário.

A lista é longa.

É. Entram também o administrador, o intérprete e o tradutor.

E o mediador?

Sim, o mediador e o conciliador judicial. E ainda o partidor e o distribuidor.

Tem mais?

O contabilista e o regulador de avarias. E outros cujas atribuições sejam determinadas pelas normas de organização judiciária.

Então a lista não é fechada.

Não é. O texto diz "além de outros". O artigo cento e cinquenta diz que em cada juízo haverá um ou mais ofícios de justiça.

E quem define o que cada ofício faz?

As normas de organização judiciária. E o artigo cento e cinquenta e um tem um número que cai em prova.

Qual?

Em cada comarca, seção ou subseção judiciária haverá, no mínimo, tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

No mínimo um oficial para cada juízo.

Agora o artigo cento e cinquenta e dois, o que incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria.

Essa é a função de quem faz o concurso de escrevente.

O inciso primeiro é redigir, na forma legal, os ofícios e os mandados.

Só isso?

Também as cartas precatórias e os demais atos que pertençam ao seu ofício.

E o segundo?

Efetivar as ordens judiciais e realizar citações e intimações. Também praticar os demais atos que lhe forem atribuídos pelas normas de organização judiciária.

E o terceiro?

Comparecer às audiências. Ou, não podendo, designar servidor para substituí-lo.

O inciso quarto é sobre os autos, não é?

É. Cabe ao escrivão manter sob sua guarda e responsabilidade os autos, não permitindo que saiam do cartório.

Nunca?

Com exceções. A primeira é quando os autos tiverem de seguir à conclusão do juiz.

E as outras?

Com vista a procurador ou à Defensoria Pública. E também ao Ministério Público ou à Fazenda Pública.

Mais alguma?

Quando devam ser remetidos ao contabilista ou ao partidor.

E a última?

Quando forem remetidos a outro juízo, em razão da modificação da competência.

E o inciso quinto?

Fornecer certidão de qualquer ato ou termo do processo, independentemente de despacho.

Sem despacho do juiz?

Sem despacho, mas observadas as disposições sobre segredo de justiça.

E o sexto?

Praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.

E quem regula isso?

O parágrafo primeiro diz que o juiz titular editará ato para regulamentar essa atribuição.

E se o escrivão estiver impedido?

O parágrafo segundo diz que o juiz convoca um substituto. Não havendo, nomeia pessoa idônea para o ato.

O artigo cento e cinquenta e três é o da ordem cronológica.

É. O escrivão ou o chefe de secretaria atenderá, preferencialmente, à ordem cronológica de recebimento.

Ordem de quê?

Para publicação e efetivação dos pronunciamentos judiciais.

Preferencialmente. Então não é absoluto.

É a palavra do texto. E o parágrafo primeiro diz que a lista de processos recebidos deve ficar disponível, de forma permanente, para consulta pública.

Tem exceção à ordem?

O parágrafo segundo exclui os atos urgentes, assim reconhecidos pelo juiz no pronunciamento a ser efetivado.

E o que mais?

As preferências legais.

E entre os urgentes, como fica?

O parágrafo terceiro diz que, depois de elaborada uma lista própria, respeita-se a ordem cronológica também entre os atos urgentes e as preferências legais.

E se alguém passar na frente?

O parágrafo quarto diz que a parte que se considerar preterida pode reclamar, nos próprios autos, ao juiz do processo.

E o juiz faz o quê?

Requisita informações ao servidor, que tem dois dias para prestá-las.

E se a preterição for confirmada?

Pelo parágrafo quinto, o juiz determina o imediato cumprimento do ato. E a instauração de processo administrativo disciplinar contra o servidor.

Então furar a fila pode virar processo disciplinar para o servidor.

É o que o parágrafo prevê. O artigo cento e cinquenta e quatro trata do oficial de justiça.

O que cabe a ele?

Pelo inciso primeiro, fazer pessoalmente citações e prisões. E também penhoras, arrestos e as demais diligências do seu ofício.

Sozinho?

Sempre que possível, na presença de duas testemunhas. E certificando no mandado o ocorrido.

Com que detalhes?

Com menção ao lugar, ao dia e à hora.

E os outros incisos?

O segundo é executar as ordens do juiz a que estiver subordinado. O terceiro é entregar o mandado em cartório após o cumprimento.

E depois?

O quarto é auxiliar o juiz na manutenção da ordem. O quinto, efetuar avaliações, quando for o caso.

E o sexto?

Certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, quando realizar um ato de comunicação.

Ou seja, se a parte propõe um acordo para o oficial, ele registra.

E o parágrafo único diz o que acontece depois. O juiz ordena a intimação da parte contrária para se manifestar, no prazo de cinco dias.

E o processo para?

Não. É sem prejuízo do andamento regular do processo.

E se a outra parte não responder?

O silêncio é entendido como recusa.

E o último artigo?

O cento e cinquenta e cinco trata da responsabilidade. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, em dois casos.

Quais?

Quando, sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz.

E o segundo?

Quando praticarem ato nulo com dolo ou culpa.

Vamos recapitular. Impedimento está no artigo cento e quarenta e quatro e proíbe o juiz de atuar. O parentesco vai até o terceiro grau, inclusive.

E o inciso oitavo foi declarado inconstitucional pelo Supremo.

A suspeição está no cento e quarenta e cinco. Envolve a relação pessoal do juiz com as partes, como amizade íntima ou inimizade.

E o juiz pode se declarar suspeito por foro íntimo, sem dizer as razões.

A parte tem quinze dias, desde que soube do fato, para alegar contra o juiz.

Se o juiz não reconhecer, tem quinze dias para dar suas razões. E o incidente sobe ao tribunal.

Contra o Ministério Público e os auxiliares, a alegação é na primeira oportunidade, e o processo não para.

Deve haver no mínimo tantos oficiais de justiça quantos sejam os juízos.

O escrivão segue preferencialmente a ordem cronológica, e quem for preterido pode reclamar. O servidor tem dois dias para informar.

E na proposta de acordo certificada pelo oficial, a outra parte tem cinco dias, e o silêncio vale como recusa.

Juntando as duas partes, o código cuida da imparcialidade de quem atua no processo.

Para o juiz, com o impedimento e a suspeição. E o artigo cento e quarenta e oito leva os mesmos motivos ao Ministério Público e aos auxiliares da justiça.

E, para o escrivão e o oficial de justiça, ainda prevê responsabilidade quando deixam de cumprir os atos no prazo sem justo motivo.

Por isso, no trabalho do cartório, estes artigos dizem ao mesmo tempo quando alguém deve sair do processo e o que se espera de quem fica nele.