Constituição, Artigos 6º a 11: Direitos Sociais e Direitos dos Trabalhadores

O capítulo dos direitos sociais da Constituição: a lista do artigo sexto, os direitos dos trabalhadores do artigo sétimo, já com a jornada de quarenta horas da Emenda cento e quarenta e um, os domésticos, a organização sindical, a greve e a representação dos trabalhadores.

Transcrição do episódio

Vamos falar dos direitos sociais da Constituição, do artigo sexto ao artigo onze.

Depois dos direitos individuais do artigo quinto, agora os direitos ligados à vida em sociedade e ao trabalho.

É isso. E o artigo sétimo, dos trabalhadores, mudou há pouco, com a Emenda Constitucional cento e quarenta e um, de dois mil e vinte e seis.

O artigo sexto lista os direitos sociais. Começa pela educação e pela saúde.

E segue com alimentação e trabalho, imagino.

Isso. Depois moradia e transporte.

Transporte é um que muita gente esquece.

E a lista continua com o lazer e a segurança. Depois a previdência social.

E fecha com quem precisa de mais proteção.

A proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.

O parágrafo único do artigo sexto é mais recente. Todo brasileiro em situação de vulnerabilidade social terá direito a uma renda básica familiar.

Garantida por quem?

Pelo poder público, em programa permanente de transferência de renda.

E as regras de quem recebe?

As normas e requisitos de acesso serão determinados em lei, observada a legislação fiscal e orçamentária.

Então a Constituição garante o direito, mas quem diz quem tem acesso é a lei.

Exatamente.

Agora o artigo sétimo, o maior do capítulo. Ele lista os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais.

Só esses da lista?

Não. O caput diz: além de outros que visem à melhoria de sua condição social.

Então a lista é um mínimo, não um limite.

É o que o texto indica.

O inciso primeiro é a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa.

E quem regula isso?

Lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos.

Lei complementar, não lei ordinária. Detalhe que vale guardar.

Os incisos segundo e terceiro são o seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário, e o fundo de garantia do tempo de serviço.

Involuntário. Quem pede demissão fica de fora do seguro, pelo texto.

O texto fala em desemprego involuntário.

O inciso quarto é o salário mínimo, fixado em lei e nacionalmente unificado.

Fixado em lei e unificado. Duas características de uma vez.

E ele deve ser capaz de atender às necessidades vitais básicas do trabalhador e de sua família.

A lista dessas necessidades é longa.

É. Moradia, alimentação, educação e saúde. E também lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social.

E o valor pode ficar parado?

Não. Com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo. E é vedada sua vinculação para qualquer fim.

Ou seja, não se pode usar o salário mínimo como indexador de outra coisa.

É o sentido de vedar a vinculação para qualquer fim.

O quinto é o piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho.

O sexto é a irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo.

Então o salário pode ser reduzido, mas só por negociação coletiva.

É a exceção do inciso sexto.

O sétimo garante salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável.

Quem ganha por comissão, por exemplo, tem o mínimo garantido.

É quem tem remuneração variável. O oitavo é o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria.

O nono: remuneração do trabalho noturno superior à do diurno.

Superior quanto?

O inciso não diz o percentual. Só diz superior.

O décimo é a proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa.

Dolosa. Então reter o salário de propósito é crime, pela própria Constituição.

É o que o inciso diz.

O décimo primeiro é a participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração.

Desvinculada. Então a participação não se mistura com a remuneração.

E, excepcionalmente, prevê participação na gestão da empresa, conforme definido em lei.

O décimo segundo é o salário-família, pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda, nos termos da lei.

Baixa renda. Não é para todo trabalhador.

Pelo texto, não.

Agora a jornada, que é o ponto que mudou. O inciso treze diz: duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta horas semanais.

Quarenta horas semanais, já na redação da emenda.

A redação atual, dada pela emenda, fala em quarenta horas semanais. E o texto traz uma remissão ao artigo sexto da própria emenda.

Remissão quer dizer que a emenda tem um artigo próprio ligado a esse inciso.

Isso. Esse artigo fica no texto da emenda, e não no artigo sétimo. O inciso também faculta a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.

O catorze: jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Seis horas para quem trabalha em revezamento, mas a negociação coletiva pode mudar.

Exato. O quinze é o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos.

Preferencialmente, não obrigatoriamente.

Isso. E esse inciso também tem uma remissão à emenda cento e quarenta e um.

O dezesseis: remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal.

Aqui o número aparece. Hora extra vale no mínimo cinquenta por cento a mais.

E o dezessete: férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

Dois números que a gente costuma trocar: cinquenta por cento na hora extra, um terço nas férias.

Guardando os dois juntos fica mais fácil.

O dezoito é a licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias.

E a do pai?

O dezenove é a licença-paternidade, nos termos fixados em lei.

Então a da gestante tem o prazo na Constituição, e a do pai fica para a lei.

É a diferença entre os dois incisos.

O vinte é a proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei.

O vinte e um é o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei.

Mínimo de trinta dias. A proporcionalidade vem da lei.

O vinte e dois é a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

O vinte e três é o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei.

O vinte e quatro, só a palavra aposentadoria.

O vinte e cinco garante assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até cinco anos de idade em creches e pré-escolas.

Até cinco anos. Outro número para guardar.

O vinte e seis é o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. E o vinte e sete, a proteção em face da automação, na forma da lei.

O vinte e oito é o seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.

E o seguro livra o empregador de indenizar?

Não. O texto diz sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Então seguro e indenização se somam, se houver dolo ou culpa do empregador.

É a leitura do inciso.

O vinte e nove é o prazo para cobrar na Justiça os créditos do trabalho. O prazo prescricional é de cinco anos, para trabalhadores urbanos e rurais.

Mas tem um segundo limite, não tem?

Tem. Até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.

Então são dois prazos no mesmo inciso: cinco anos de prescrição e, no máximo, dois anos depois que o contrato acaba.

São os dois números do inciso: cinco anos e dois anos após a extinção do contrato.

Os incisos trinta a trinta e dois são proibições de discriminação. O trinta proíbe diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil.

E a pessoa com deficiência?

O trinta e um proíbe qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência.

E o trinta e dois proíbe distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual, ou entre os profissionais respectivos.

O trinta e três é sobre idade, e tem três números.

Vamos com calma, então.

Primeiro: proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos.

Dezoito para noturno, perigoso ou insalubre.

Depois: proibição de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos.

E a exceção?

Salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos.

Então: dezoito para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, dezesseis para qualquer trabalho, e catorze só como aprendiz.

Exatamente os três números do inciso.

E o trinta e quatro garante igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.

Agora os parágrafos do artigo sétimo. O primeiro trata dos trabalhadores domésticos.

Eles têm todos os direitos do artigo?

Não todos. O parágrafo lista quais incisos se aplicam diretamente. Entre eles, o salário mínimo, a irredutibilidade, o décimo terceiro e a jornada.

E outros ficam condicionados?

Outros dependem das condições estabelecidas em lei. Entre eles, a proteção contra despedida arbitrária, o seguro-desemprego e o fundo de garantia.

Então uma parte vale direto, e outra depende da lei.

É a estrutura do parágrafo primeiro. E ele garante também a integração dos domésticos à previdência social.

Os parágrafos segundo e terceiro vieram com a emenda cento e quarenta e um.

Sobre o quê?

O segundo permite, excepcionalmente, que convenção ou acordo coletivo estabeleça um regime compensatório de repouso.

Com algum limite?

Sim. Que assegure, na média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário.

Na média. Então numa semana pode haver menos, desde que no mês a média seja de dois.

E com uma garantia: o gozo de pelo menos um dos dias dentro do período máximo de uma semana de trabalho.

Então nunca se passa uma semana inteira sem nenhum dia de repouso.

É o que diz a parte final. E o terceiro diz que a lei poderá prever regimes diferenciados de duração do trabalho e de repouso.

Sem limite?

Respeitados os limites dos incisos treze, catorze e quinze do artigo.

Agora o artigo oitavo, a organização sindical. Ele começa dizendo que é livre a associação profissional ou sindical.

O inciso primeiro diz que a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato.

Nenhuma exigência?

Ressalvado o registro no órgão competente. E é vedada ao poder público a interferência e a intervenção na organização sindical.

Registro sim, autorização não. Parecido com a reunião do artigo quinto, que pede aviso mas não autorização.

Boa ligação.

O inciso segundo traz a unicidade sindical: é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial.

E quem define essa base?

Os trabalhadores ou empregadores interessados. E ela não pode ser inferior à área de um Município.

Então um sindicato por categoria na mesma base, e a base é no mínimo um município.

Exatamente.

O terceiro: ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas.

O quarto trata da contribuição fixada pela assembleia geral para custeio do sistema confederativo.

E ela é descontada como?

Em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha. E isso independentemente da contribuição prevista em lei.

O quinto: ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato.

Igual à associação do artigo quinto.

A ideia é a mesma. O sexto torna obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho.

O sétimo diz que o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais.

E o oitavo é a estabilidade do dirigente sindical. É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical.

E até quando?

Se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato.

Ainda que suplente. E existe exceção?

Salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Então a proteção começa no registro da candidatura, não na eleição.

É o que o texto diz: a partir do registro da candidatura.

E o parágrafo único estende essas regras à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

O artigo nono é a greve. É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo.

E sobre o que defender?

Também. Sobre os interesses que devam por meio dele defender.

Então quem decide quando e por que fazer greve são os próprios trabalhadores.

Exatamente. O parágrafo primeiro diz que a lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.

E o parágrafo segundo: os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

O artigo décimo assegura a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

E o artigo onze: nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes.

Com que finalidade?

Finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Mais de duzentos. Outro número.

Para fechar, vamos juntar os números e os pontos que mais confundem.

Jornada de oito horas diárias e quarenta semanais, pela redação da emenda cento e quarenta e um.

Seis horas em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva.

Hora extra de pelo menos cinquenta por cento e férias com pelo menos um terço a mais.

Licença à gestante de cento e vinte dias, e a paternidade fica para a lei.

Aviso prévio de no mínimo trinta dias, e creche e pré-escola até os cinco anos.

Prazo de cinco anos para cobrar créditos do trabalho, até dois anos após o fim do contrato.

Dezoito anos para trabalho noturno, perigoso ou insalubre, dezesseis para qualquer trabalho e catorze como aprendiz.

Excepcionalmente, convenção ou acordo coletivo pode compensar o repouso, com média de dois dias no mês e pelo menos um dia por semana.

Sindicato: registro sim, autorização não, um por categoria na base, que é no mínimo um município.

Dirigente sindical protegido desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o mandato, salvo falta grave.

E um representante dos empregados nas empresas com mais de duzentos.