Constituição, Artigos 37 a 41: Administração Pública e Servidores

Tudo sobre administração pública e servidores na Constituição, dos artigos 37 a 41: princípios, concurso público, acumulação de cargos, aposentadoria e estabilidade.

Transcrição do episódio

O artigo trinta e sete da Constituição de mil novecentos e oitenta e oito diz que a administração pública direta e indireta, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

São os cinco princípios que muita gente decora pela sigla LIMPE.

Exatamente. L de legalidade, I de impessoalidade, M de moralidade, P de publicidade e E de eficiência.

E esses princípios valem só para os ministérios e secretarias, ou também para a administração indireta?

Para as duas. O próprio texto fala em administração direta e indireta, de todos os Poderes e de todos os entes da federação.

Então quem pode ocupar um cargo público?

O inciso primeiro diz que os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos da lei. E também aos estrangeiros, na forma da lei.

E como alguém entra nesse cargo?

Pelo inciso segundo, a investidura depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo.

Tem exceção?

Tem uma: as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

E se alguém for nomeado sem concurso fora dessa exceção?

O parágrafo segundo responde: o ato é nulo, e a autoridade responsável deve ser punida, nos termos da lei.

Qual é a validade de um concurso?

Pelo inciso terceiro, até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período.

Prorrogável uma vez só. E quem foi aprovado tem alguma garantia se abrir outro concurso?

Tem. O inciso quarto diz que, durante o prazo improrrogável previsto no edital, o aprovado será convocado com prioridade sobre os novos concursados.

E os cargos de chefia? Como funcionam?

O inciso quinto separa duas coisas. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

E os cargos em comissão?

Esses devem ser preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. E os dois se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

Então função de confiança é sempre de quem já é concursado, e cargo em comissão pode ter gente de fora, respeitando um mínimo de servidores de carreira.

Essa é a diferença que mais cai em prova.

E o servidor pode se sindicalizar e fazer greve?

O inciso sexto garante ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.

E a greve?

O inciso sétimo diz que o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica.

E as pessoas com deficiência?

O inciso oitavo manda a lei reservar um percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas com deficiência e definir os critérios de admissão.

E se houver uma necessidade urgente e não der tempo de fazer concurso?

O inciso nono prevê que a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Agora, a remuneração. Quem define o salário do servidor?

Pelo inciso décimo, a remuneração e o subsídio só podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso.

E tem reajuste?

Fica assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.

E existe um teto, um valor que ninguém pode passar?

Existe, no inciso décimo primeiro. O teto geral é o subsídio mensal dos Ministros do Supremo Tribunal Federal.

E nos Estados e Municípios?

Nos Municípios, o limite é o subsídio do Prefeito. Nos Estados e no Distrito Federal, depende do Poder.

Como assim?

No Executivo, o limite é o subsídio do Governador. No Legislativo, o dos Deputados Estaduais e Distritais.

E no Judiciário estadual?

É o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio dos Ministros do Supremo. Esse mesmo limite vale para os membros do Ministério Público, os Procuradores e os Defensores Públicos.

E verba indenizatória entra nessa conta do teto?

Não entra. O parágrafo onze diz que as parcelas de caráter indenizatório expressamente previstas em lei ordinária de caráter nacional, aprovada pelo Congresso, não são computadas no teto.

O salário do servidor pode ser reduzido?

Pelo inciso quinze, o subsídio e os vencimentos são irredutíveis, ressalvadas algumas exceções, como a aplicação do próprio teto.

E dá para acumular dois cargos públicos?

A regra do inciso dezesseis é a proibição. A acumulação remunerada só é permitida quando houver compatibilidade de horários, e sempre respeitando o teto.

E em quais casos?

São três. O primeiro: dois cargos de professor.

O segundo?

Um cargo de professor com outro de qualquer natureza. Esse ponto mudou com a Emenda Constitucional cento e trinta e oito, de dois mil e vinte e cinco. Antes, o texto falava em professor com outro cargo técnico ou científico.

Então quem estudou pela redação antiga precisa atualizar. E o terceiro caso?

Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

Essa proibição vale só para a administração direta?

Não. O inciso dezessete estende a proibição a empregos e funções nas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Inclusive nas subsidiárias?

Inclusive, e também nas sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público.

E como se cria uma autarquia ou uma empresa pública?

O inciso dezenove diz que somente por lei específica pode ser criada uma autarquia. E também só por lei específica é autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação.

Criada para a autarquia, autorizada para as outras. Tem diferença.

Tem, e a banca adora essa diferença. No caso das fundações, cabe à lei complementar definir as áreas de atuação.

E quando o governo compra alguma coisa ou contrata uma obra?

Pelo inciso vinte e um, ressalvados os casos da legislação, obras, serviços, compras e alienações são contratados por licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes.

E a propaganda do governo? Pode aparecer o nome do governador?

Não pode. O parágrafo primeiro diz que a publicidade dos órgãos públicos deve ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

Sem promoção pessoal, então.

Isso. Dela não podem constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

E o que acontece com quem comete improbidade administrativa?

O parágrafo quarto prevê a suspensão dos direitos políticos e a perda da função pública.

Só isso?

Também a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.

E se um agente público causar dano a alguém?

O parágrafo sexto diz que as pessoas jurídicas de direito público, e as de direito privado prestadoras de serviço público, respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.

E o agente que causou o dano não responde?

Responde, mas em regresso. O Estado tem direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Agora, o artigo trinta e oito. O que acontece com o servidor que é eleito?

Se o mandato for federal, estadual ou distrital, ele fica afastado do cargo, emprego ou função.

E se ele for eleito Prefeito?

Também é afastado, mas pode optar pela remuneração do cargo de origem.

E Vereador?

Se houver compatibilidade de horários, ele continua no cargo e recebe as vantagens do cargo, sem prejuízo da remuneração de Vereador. Se não houver compatibilidade, aplica-se a regra do Prefeito.

E o tempo afastado conta para alguma coisa?

Conta para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Passando ao artigo trinta e nove. Como a Constituição organiza a carreira?

A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas.

E o que define o valor dos vencimentos?

O parágrafo primeiro manda considerar a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos. E também os requisitos para a investidura e as peculiaridades dos cargos.

E formação? O servidor precisa se aperfeiçoar?

Pelo parágrafo segundo, a União, os Estados e o Distrito Federal manterão escolas de governo. E a participação nos cursos é um dos requisitos para a promoção na carreira.

O servidor tem os mesmos direitos de um trabalhador comum, como décimo terceiro e férias?

Vários deles. O parágrafo terceiro aplica aos servidores uma lista de direitos do artigo sétimo.

Quais, por exemplo?

O décimo terceiro salário e o adicional pelo trabalho noturno.

E a jornada?

A jornada de até oito horas diárias e quarenta semanais. Esse limite é novo: veio com a Emenda Constitucional cento e quarenta e um, de dois mil e vinte e seis, a do fim da escala seis por um.

Quarenta horas? Eu sempre ouvi quarenta e quatro.

Era quarenta e quatro até essa emenda. A redução vem em duas etapas: a partir de dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e seis, o limite cai para quarenta e duas horas, e a partir de dezesseis de dezembro de dois mil e vinte e sete chega a quarenta.

E a hora extra?

Tem adicional de no mínimo cinquenta por cento sobre a hora normal.

E as férias?

Férias anuais remuneradas com pelo menos um terço a mais do que o salário normal. E também a licença à gestante, de cento e vinte dias, e a licença-paternidade.

E quem é remunerado por subsídio?

O parágrafo quarto diz que o membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários estaduais e municipais recebem exclusivamente por subsídio, em parcela única.

Sem gratificação por fora?

Sem. É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio ou verba de representação.

Agora o artigo quarenta, a aposentadoria.

O artigo quarenta trata do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo. Ele tem caráter contributivo e solidário.

Quem contribui?

O ente federativo, os servidores ativos, os aposentados e os pensionistas, com critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

E quais são as formas de aposentadoria?

São três. A primeira é por incapacidade permanente para o trabalho, quando o servidor não puder ser readaptado. Nesse caso, há avaliações periódicas.

A segunda?

A compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos setenta anos de idade, ou aos setenta e cinco, na forma de lei complementar.

E a voluntária?

No âmbito da União, aos sessenta e dois anos de idade, se mulher, e aos sessenta e cinco, se homem. Nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios, a idade mínima é fixada por emenda às respectivas Constituições e Leis Orgânicas.

Tem alguma categoria com idade menor?

Os professores da educação infantil e dos ensinos fundamental e médio têm idade mínima reduzida em cinco anos.

Só eles?

Desde dois mil e vinte e seis, também os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias. Para eles, a idade é de cinquenta e sete anos, se mulher, e sessenta, se homem, com no mínimo vinte e cinco anos de contribuição e de efetivo exercício na atividade.

E outros casos especiais?

Lei complementar de cada ente pode fixar idade e tempo de contribuição diferenciados para servidores com deficiência e para policiais e agentes penitenciários.

E quem trabalha exposto a agentes nocivos?

Também, quando houver efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde.

Existe um limite para o valor da aposentadoria?

Pelo parágrafo segundo, os proventos não podem ser inferiores ao valor mínimo do regime geral, nem superiores ao teto do regime geral de previdência social.

Mas e quem ganha mais do que esse teto na ativa?

Para isso existe a previdência complementar. Pelo parágrafo quatorze, todos os entes instituirão, por lei, um regime de previdência complementar para os servidores de cargo efetivo.

E como funciona?

Pelo parágrafo quinze, o plano é sempre na modalidade de contribuição definida, administrado por entidade fechada ou aberta de previdência complementar.

E quem já era servidor antes desse regime ser criado? É obrigado a entrar?

Não é. Pelo parágrafo dezesseis, para quem ingressou antes da instituição da previdência complementar, essas regras só se aplicam se o servidor fizer a opção, de forma prévia e expressa.

Então para quem é antigo, é uma escolha.

Exatamente. Para quem entra depois, é a regra.

E o artigo quarenta e um, o da estabilidade?

São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.

Três anos e pronto?

Não. O parágrafo quarto exige, como condição, a avaliação especial de desempenho, feita por comissão instituída para essa finalidade.

E depois de estável, o servidor pode perder o cargo?

Pode, em três hipóteses. A primeira é por sentença judicial transitada em julgado.

E as outras duas?

Por processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa. E por procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, também com ampla defesa.

E se a Justiça anular a demissão?

O servidor estável é reintegrado. E quem estava ocupando a vaga, se for estável, é reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

E se o cargo for extinto?

Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável fica em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até ser aproveitado em outro cargo.

Vamos recapitular. O artigo trinta e sete traz o LIMPE e a regra do concurso, com validade de até dois anos, prorrogável uma vez.

E o teto, que é o subsídio dos Ministros do Supremo, com os limites próprios em Estados e Municípios.

A acumulação de cargos é proibida, com três exceções.

Dois cargos de professor, ou professor com outro cargo de qualquer natureza.

E os dois cargos privativos de profissionais de saúde.

Sempre com compatibilidade de horários.

O artigo trinta e oito trata do servidor eleito, e o trinta e nove, do regime jurídico e dos direitos que vêm do artigo sétimo.

O artigo quarenta organiza a aposentadoria no regime próprio, com idade mínima de sessenta e dois e sessenta e cinco anos na União.

E o artigo quarenta e um garante a estabilidade depois de três anos e da avaliação especial de desempenho.

E o servidor estável só perde o cargo por sentença transitada em julgado, por processo administrativo ou por avaliação periódica de desempenho.