Constituição, Artigos 12 e 13: Nacionalidade, Brasileiros Natos e Naturalizados
O capítulo da nacionalidade na Constituição: quem é brasileiro nato e quem é naturalizado, os direitos dos portugueses, os cargos privativos de brasileiro nato, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e o idioma e os símbolos oficiais.
Transcrição do episódio
Vamos falar da nacionalidade, nos artigos doze e treze da Constituição.
Quem é brasileiro, e de que jeito.
É isso. A Constituição separa dois grupos: os natos e os naturalizados. E quase todo o capítulo gira em torno dessa diferença.
O artigo doze começa pelos natos, no inciso primeiro. A alínea a são os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros.
Então nasceu aqui, é brasileiro nato, mesmo com pai e mãe de fora.
Com uma condição: desde que os pais não estejam a serviço de seu país.
Então o filho de um diplomata estrangeiro que nasce aqui não entra nessa alínea.
É o que a condição exclui: pais estrangeiros a serviço do próprio país.
A alínea b é o caso contrário: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira.
Basta um dos dois ser brasileiro?
Basta, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.
É o espelho da alínea a. Lá, pais estrangeiros a serviço do país deles ficam fora daquela hipótese. Aqui, o pai ou a mãe brasileiros a serviço do Brasil garantem a nacionalidade.
Boa comparação.
A alínea c também trata de quem nasceu no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, mas com outras condições.
E aí precisa de alguma coisa a mais.
Precisa. Há dois caminhos. O primeiro é ser registrado em repartição brasileira competente.
E o segundo?
Vir a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.
Em qualquer tempo, mas só depois da maioridade. Então a opção não tem prazo final, mas tem hora para começar.
Exatamente.
Agora os naturalizados, no inciso segundo. A alínea a são os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira.
E tem uma regra especial para quem fala português, não tem?
Tem. Aos originários de países de língua portuguesa se exigem apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.
Um ano. E para os outros estrangeiros?
A alínea b traz o caminho para os estrangeiros de qualquer nacionalidade: residência no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos.
Quinze anos. E só isso?
E sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.
Então são dois números para não trocar: um ano para quem vem de país de língua portuguesa, mais de quinze anos para qualquer estrangeiro.
E nos dois casos o tempo tem de ser ininterrupto.
O parágrafo primeiro é sobre os portugueses com residência permanente no País.
Eles viram brasileiros?
Não. Serão atribuídos a eles os direitos inerentes ao brasileiro, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros.
Reciprocidade. Então depende de haver o mesmo tratamento em favor dos brasileiros.
É o que o texto exige. E com a ressalva: salvo os casos previstos nesta Constituição.
O parágrafo segundo é curto e importante: a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.
Então só a própria Constituição pode diferenciar. Uma lei comum não pode.
Exatamente. E um desses casos vem logo no parágrafo terceiro.
O parágrafo terceiro lista os cargos privativos de brasileiro nato, em sete incisos.
Vamos com calma, então.
O inciso primeiro junta dois cargos: Presidente e Vice-Presidente da República.
E depois os presidentes das Casas do Congresso, imagino.
Sim. O inciso segundo é o Presidente da Câmara dos Deputados, e o terceiro, o Presidente do Senado Federal.
Então o presidente da Câmara e o do Senado precisam ser natos, mas o deputado e o senador comuns, não.
O parágrafo fala só nos presidentes das duas Casas.
O inciso quarto é o Ministro do Supremo Tribunal Federal.
Só do Supremo?
Pelo texto, sim. Só o Supremo Tribunal Federal aparece na lista.
O quinto é a carreira diplomática, e o sexto, o oficial das Forças Armadas.
E o sétimo?
O Ministro de Estado da Defesa.
Então, de ministro de Estado, só o da Defesa precisa ser nato.
Dos ministros de Estado, é o único na lista.
Agora a perda da nacionalidade, no parágrafo quarto. Ela será declarada em dois casos.
O primeiro?
Quem tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial.
Por qualquer motivo?
Não. Em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.
Esse primeiro caso só atinge o naturalizado, porque fala em cancelar a naturalização.
É o que o texto diz: tiver cancelada sua naturalização.
E o segundo caso?
Quem fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente.
Então perder a nacionalidade só por ter outra, sem pedir, não está no texto.
O texto fala em pedido expresso. E traz uma ressalva: ressalvadas situações que acarretem apatridia.
Apatridia é ficar sem nacionalidade nenhuma. Então o pedido não vale se a pessoa ficar sem pátria.
É o que a ressalva protege.
E o parágrafo quinto fecha o tema: a renúncia da nacionalidade, nos termos desse pedido, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.
Então quem renunciou pode voltar a ser brasileiro.
Pode readquirir, nos termos da lei.
Por fim, o artigo treze. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.
E os símbolos?
O parágrafo primeiro diz que são símbolos da República a bandeira e o hino.
Só dois?
Não. Também as armas e o selo nacionais. São quatro.
Bandeira, hino, armas e selo. E os estados?
O parágrafo segundo diz que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.
Para fechar, vamos juntar o que vimos.
Nato é quem nasce no Brasil, salvo se os pais estrangeiros estiverem a serviço do país deles.
Também é nato quem nasce no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros a serviço do Brasil.
Ou quem nasce no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros e é registrado em repartição brasileira competente, ou vem morar aqui e opta depois da maioridade.
Naturalizado de país de língua portuguesa precisa de um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral.
Qualquer estrangeiro residente há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira.
Portugueses com residência permanente têm os direitos de brasileiro se houver reciprocidade, salvo os casos previstos na Constituição.
Só a Constituição pode distinguir nato e naturalizado.
Os cargos de nato, em sete incisos: Presidente e Vice, presidentes da Câmara e do Senado, Ministro do Supremo, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro da Defesa.
A nacionalidade se perde pelo cancelamento da naturalização por sentença, por fraude no processo ou atentado contra a ordem constitucional, ou por pedido expresso, desde que o pedido não leve à apatridia.
E quem renunciou pode readquirir a nacionalidade originária, nos termos da lei.