Constituição, Artigos 12 e 13: Nacionalidade, Brasileiros Natos e Naturalizados

O capítulo da nacionalidade na Constituição: quem é brasileiro nato e quem é naturalizado, os direitos dos portugueses, os cargos privativos de brasileiro nato, a perda e a reaquisição da nacionalidade, e o idioma e os símbolos oficiais.

Transcrição do episódio

Vamos falar da nacionalidade, nos artigos doze e treze da Constituição.

Quem é brasileiro, e de que jeito.

É isso. A Constituição separa dois grupos: os natos e os naturalizados. E quase todo o capítulo gira em torno dessa diferença.

O artigo doze começa pelos natos, no inciso primeiro. A alínea a são os nascidos na República Federativa do Brasil, ainda que de pais estrangeiros.

Então nasceu aqui, é brasileiro nato, mesmo com pai e mãe de fora.

Com uma condição: desde que os pais não estejam a serviço de seu país.

Então o filho de um diplomata estrangeiro que nasce aqui não entra nessa alínea.

É o que a condição exclui: pais estrangeiros a serviço do próprio país.

A alínea b é o caso contrário: os nascidos no estrangeiro, de pai brasileiro ou de mãe brasileira.

Basta um dos dois ser brasileiro?

Basta, desde que qualquer deles esteja a serviço da República Federativa do Brasil.

É o espelho da alínea a. Lá, pais estrangeiros a serviço do país deles ficam fora daquela hipótese. Aqui, o pai ou a mãe brasileiros a serviço do Brasil garantem a nacionalidade.

Boa comparação.

A alínea c também trata de quem nasceu no estrangeiro, de pai brasileiro ou mãe brasileira, mas com outras condições.

E aí precisa de alguma coisa a mais.

Precisa. Há dois caminhos. O primeiro é ser registrado em repartição brasileira competente.

E o segundo?

Vir a residir no Brasil e optar, em qualquer tempo, depois de atingida a maioridade, pela nacionalidade brasileira.

Em qualquer tempo, mas só depois da maioridade. Então a opção não tem prazo final, mas tem hora para começar.

Exatamente.

Agora os naturalizados, no inciso segundo. A alínea a são os que, na forma da lei, adquiram a nacionalidade brasileira.

E tem uma regra especial para quem fala português, não tem?

Tem. Aos originários de países de língua portuguesa se exigem apenas residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral.

Um ano. E para os outros estrangeiros?

A alínea b traz o caminho para os estrangeiros de qualquer nacionalidade: residência no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos.

Quinze anos. E só isso?

E sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

Então são dois números para não trocar: um ano para quem vem de país de língua portuguesa, mais de quinze anos para qualquer estrangeiro.

E nos dois casos o tempo tem de ser ininterrupto.

O parágrafo primeiro é sobre os portugueses com residência permanente no País.

Eles viram brasileiros?

Não. Serão atribuídos a eles os direitos inerentes ao brasileiro, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros.

Reciprocidade. Então depende de haver o mesmo tratamento em favor dos brasileiros.

É o que o texto exige. E com a ressalva: salvo os casos previstos nesta Constituição.

O parágrafo segundo é curto e importante: a lei não poderá estabelecer distinção entre brasileiros natos e naturalizados, salvo nos casos previstos nesta Constituição.

Então só a própria Constituição pode diferenciar. Uma lei comum não pode.

Exatamente. E um desses casos vem logo no parágrafo terceiro.

O parágrafo terceiro lista os cargos privativos de brasileiro nato, em sete incisos.

Vamos com calma, então.

O inciso primeiro junta dois cargos: Presidente e Vice-Presidente da República.

E depois os presidentes das Casas do Congresso, imagino.

Sim. O inciso segundo é o Presidente da Câmara dos Deputados, e o terceiro, o Presidente do Senado Federal.

Então o presidente da Câmara e o do Senado precisam ser natos, mas o deputado e o senador comuns, não.

O parágrafo fala só nos presidentes das duas Casas.

O inciso quarto é o Ministro do Supremo Tribunal Federal.

Só do Supremo?

Pelo texto, sim. Só o Supremo Tribunal Federal aparece na lista.

O quinto é a carreira diplomática, e o sexto, o oficial das Forças Armadas.

E o sétimo?

O Ministro de Estado da Defesa.

Então, de ministro de Estado, só o da Defesa precisa ser nato.

Dos ministros de Estado, é o único na lista.

Agora a perda da nacionalidade, no parágrafo quarto. Ela será declarada em dois casos.

O primeiro?

Quem tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial.

Por qualquer motivo?

Não. Em virtude de fraude relacionada ao processo de naturalização ou de atentado contra a ordem constitucional e o Estado Democrático.

Esse primeiro caso só atinge o naturalizado, porque fala em cancelar a naturalização.

É o que o texto diz: tiver cancelada sua naturalização.

E o segundo caso?

Quem fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente.

Então perder a nacionalidade só por ter outra, sem pedir, não está no texto.

O texto fala em pedido expresso. E traz uma ressalva: ressalvadas situações que acarretem apatridia.

Apatridia é ficar sem nacionalidade nenhuma. Então o pedido não vale se a pessoa ficar sem pátria.

É o que a ressalva protege.

E o parágrafo quinto fecha o tema: a renúncia da nacionalidade, nos termos desse pedido, não impede o interessado de readquirir sua nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei.

Então quem renunciou pode voltar a ser brasileiro.

Pode readquirir, nos termos da lei.

Por fim, o artigo treze. A língua portuguesa é o idioma oficial da República Federativa do Brasil.

E os símbolos?

O parágrafo primeiro diz que são símbolos da República a bandeira e o hino.

Só dois?

Não. Também as armas e o selo nacionais. São quatro.

Bandeira, hino, armas e selo. E os estados?

O parágrafo segundo diz que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão ter símbolos próprios.

Para fechar, vamos juntar o que vimos.

Nato é quem nasce no Brasil, salvo se os pais estrangeiros estiverem a serviço do país deles.

Também é nato quem nasce no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros a serviço do Brasil.

Ou quem nasce no estrangeiro de pai ou mãe brasileiros e é registrado em repartição brasileira competente, ou vem morar aqui e opta depois da maioridade.

Naturalizado de país de língua portuguesa precisa de um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral.

Qualquer estrangeiro residente há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira.

Portugueses com residência permanente têm os direitos de brasileiro se houver reciprocidade, salvo os casos previstos na Constituição.

Só a Constituição pode distinguir nato e naturalizado.

Os cargos de nato, em sete incisos: Presidente e Vice, presidentes da Câmara e do Senado, Ministro do Supremo, carreira diplomática, oficial das Forças Armadas e Ministro da Defesa.

A nacionalidade se perde pelo cancelamento da naturalização por sentença, por fraude no processo ou atentado contra a ordem constitucional, ou por pedido expresso, desde que o pedido não leve à apatridia.

E quem renunciou pode readquirir a nacionalidade originária, nos termos da lei.