Constituição, Artigo 5º: Direitos e Garantias Individuais
O artigo quinto da Constituição inteiro, inciso por inciso: igualdade, liberdades, casa e sigilo, associação, propriedade, garantias penais e processuais, direitos do preso e os remédios constitucionais, como habeas corpus, mandado de segurança e ação popular.
Transcrição do episódio
Vamos falar do artigo quinto da Constituição, o artigo dos direitos e deveres individuais e coletivos.
São muitos incisos, não é?
Setenta e nove incisos e quatro parágrafos. E a gente vai passar por todos, agrupando pelo assunto.
O caput abre assim: todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.
E a quem a Constituição garante esses direitos?
Aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País. E o caput lista cinco direitos invioláveis: vida, liberdade e igualdade.
Faltam dois.
Segurança e propriedade. Esses cinco aparecem no caput, e os incisos detalham cada um.
Estrangeiro residente. Então o texto fala em residente, e não em qualquer estrangeiro.
É a palavra que está no caput.
O inciso primeiro diz que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição.
Nos termos desta Constituição. Então as diferenças que a própria Constituição fizer valem.
É o que a expressão indica. O inciso segundo é o princípio da legalidade: ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
Só a lei pode obrigar. Nem uma ordem qualquer, nem um regulamento por conta própria.
O texto fala em lei. E o inciso terceiro: ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Agora as liberdades de pensamento. O inciso quarto: é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.
Livre, mas com o nome de quem fala.
Exato. E o inciso quinto dá a resposta para quem é atingido: direito de resposta, proporcional ao agravo.
Só a resposta é pouco, se a ofensa causou prejuízo.
Além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Proporcional ao agravo. Então a resposta tem o tamanho da ofensa, não maior.
É o que diz o texto.
O inciso sexto trata da religião: é inviolável a liberdade de consciência e de crença.
E os cultos?
É assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias.
E a assistência religiosa vem logo em seguida.
É o inciso sétimo. Ele assegura, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva.
Internação coletiva, tipo hospital, quartel, presídio.
O texto não lista, mas fala em entidades civis e militares de internação coletiva.
O inciso oitavo diz que ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política.
Mas tem uma exceção, imagino.
Tem. Salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei.
Então são duas condições juntas. Usar a crença para fugir da obrigação e também recusar a alternativa.
Isso. Só com as duas a pessoa pode ser privada de direitos.
O inciso nono garante a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação.
Imagino que aqui não tenha ressalva.
Nenhuma. O texto diz independentemente de censura ou licença.
Agora a privacidade. O inciso décimo: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
E se forem violadas?
É assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente da violação.
O inciso onze diz que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador.
E as exceções?
São quatro. Flagrante delito, desastre, ou para prestar socorro.
Essas três a qualquer hora?
O texto não põe horário nelas. A quarta é a que tem: durante o dia, por determinação judicial.
Então de noite, sem consentimento, só flagrante, desastre ou socorro. A ordem do juiz só vale de dia.
Essa é a leitura do inciso onze.
O inciso doze é o sigilo: é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas.
Sem exceção?
Tem uma, mas só no último caso, que é o das comunicações telefônicas. Por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer.
E para qualquer finalidade?
Não. Para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.
Então a quebra do telefone tem três travas: ordem judicial, previsão em lei e finalidade penal.
Exatamente, e o texto diz no último caso.
Agora o trabalho e a informação. O inciso treze: é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.
Livre, mas a lei pode exigir qualificação, como um diploma.
É o que a parte final permite. O inciso quatorze assegura a todos o acesso à informação.
Acesso para todos. Mas quem dá a informação também precisa de proteção.
O sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional.
O inciso quinze é a locomoção: é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz.
Em tempo de paz. Então em guerra pode ser diferente.
O texto só garante em tempo de paz. E qualquer pessoa pode, nos termos da lei, entrar, permanecer ou sair do território com seus bens.
O inciso dezesseis é a reunião. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público.
Precisa de autorização?
Não. Independentemente de autorização. Mas com uma condição: que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local.
Mas alguém precisa saber que a reunião vai acontecer.
É exigido apenas prévio aviso à autoridade competente.
Então aviso sim, autorização não.
É a diferença central do inciso dezesseis.
Do inciso dezessete ao vinte e um, a associação. O dezessete diz: é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Paramilitar é proibido. O resto é livre.
O inciso dezoito diz que a criação de associações independe de autorização. E também a de cooperativas, na forma da lei.
Mas o Estado ainda poderia controlar como ela funciona.
Não. É vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
O inciso dezenove trata do fim da associação. Ela só poderá ser compulsoriamente dissolvida ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial.
Qualquer decisão judicial?
Para suspender, sim. Para dissolver, o texto exige o trânsito em julgado.
Então suspender basta uma decisão. Dissolver de vez exige decisão definitiva.
Essa é a diferença do inciso dezenove.
O inciso vinte: ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado.
Nem entrar à força, nem ficar à força.
E o vinte e um: as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.
Quando expressamente autorizadas. Então sem autorização expressa ela não representa os filiados.
É a condição do texto.
Agora a propriedade. O inciso vinte e dois garante o direito de propriedade, e o vinte e três diz que a propriedade atenderá a sua função social.
Garantida, mas com uma função.
E o vinte e quatro trata da desapropriação, por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social.
E a indenização?
Justa e prévia, em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.
Prévia. Então primeiro paga, depois tira.
Como regra, sim. O vinte e cinco é diferente: no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular.
E aqui a indenização também é prévia?
Não. É indenização ulterior, se houver dano.
Boa comparação. Na desapropriação, a indenização é prévia. No uso por perigo público, é depois, e só se houver dano.
O inciso vinte e seis protege a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família.
Protege de quê?
Ela não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva.
Então não é qualquer dívida. É a dívida da própria produção.
É o que o texto diz. E o inciso completa dizendo que a lei disporá sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.
Os incisos vinte e sete a vinte e nove tratam de criação. O vinte e sete dá aos autores o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras.
E isso não acaba com a morte do autor.
É transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.
O vinte e oito assegura, nos termos da lei, a proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas.
E quem cria também precisa poder fiscalizar quanto a obra rende.
É o direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras, também no vinte e oito, para os criadores, os intérpretes e as respectivas representações sindicais e associativas.
E o vinte e nove garante aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização.
Temporário. Diferente do direito do autor, que passa aos herdeiros.
E o vinte e nove também protege as criações industriais, a propriedade das marcas, os nomes de empresas e outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.
O inciso trinta garante o direito de herança. E o trinta e um trata dos bens de estrangeiros situados no País.
Qual lei vale para a sucessão desses bens?
A lei brasileira, em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do falecido.
Então vale a lei que for melhor para o cônjuge ou os filhos brasileiros.
É essa a lógica do inciso. E o trinta e dois diz que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Agora a relação com o poder público. O inciso trinta e três: todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral.
Em quanto tempo?
No prazo da lei, sob pena de responsabilidade.
E tem informação que o órgão pode negar?
Aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
O inciso trinta e quatro assegura duas coisas, independentemente do pagamento de taxas.
Sem pagar nada.
A primeira é o direito de petição aos poderes públicos, em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder.
Petição é pedir ou reclamar ao poder público. Falta a segunda.
A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal.
O inciso trinta e cinco é o acesso à Justiça: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Lesão ou ameaça. Então não precisa esperar o dano acontecer para ir ao juiz.
O texto cobre a ameaça também.
O inciso trinta e seis protege três coisas da lei nova: o direito adquirido e o ato jurídico perfeito.
Falta um para fechar os três.
A coisa julgada. A lei não prejudicará nenhum dos três.
O trinta e sete diz que não haverá juízo ou tribunal de exceção.
Ou seja, não se cria um tribunal só para julgar um caso depois que ele aconteceu.
O texto proíbe o juízo ou tribunal de exceção.
O trinta e oito reconhece o júri, com a organização que lhe der a lei, e assegura quatro coisas.
Quais?
A plenitude de defesa e o sigilo das votações.
Essas duas protegem a defesa e o voto. Faltam o resultado e os crimes julgados.
A soberania dos veredictos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
Dolosos. Então crime culposo contra a vida não vai a júri por este inciso.
O inciso fala só em dolosos.
Agora as garantias penais. O trinta e nove: não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
Lei anterior. Primeiro a lei, depois o crime.
E o quarenta: a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.
Então a lei que piora não volta no tempo, mas a que melhora volta.
Isso. O quarenta e um diz que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.
Os incisos quarenta e dois a quarenta e quatro trazem crimes com tratamento especial, e a combinação de regras muda entre eles.
Então vamos devagar.
O quarenta e dois: o racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.
Inafiançável e imprescritível.
O quarenta e quatro também é inafiançável e imprescritível: a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado democrático.
E o quarenta e três?
O quarenta e três é diferente. A lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a tortura e o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins.
Até aqui, tortura e tráfico.
O terrorismo e os definidos como crimes hediondos.
Então esses quatro não são imprescritíveis. São inafiançáveis e sem graça ou anistia.
É a diferença do texto. Imprescritíveis, só o racismo e a ação de grupos armados.
E quem responde por esses crimes do quarenta e três?
Os mandantes e os executores. E também os que, podendo evitá-los, se omitirem.
O quarenta e cinco: nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Mas os herdeiros não pagam nada?
A obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens podem, nos termos da lei, ser estendidas aos sucessores.
Até quanto?
Até o limite do valor do patrimônio transferido.
Então a pena não passa, mas a dívida da reparação pode passar, até o que foi herdado.
Exatamente.
O quarenta e seis manda a lei regular a individualização da pena e adotar, entre outras, algumas penas.
Quais estão no texto?
Privação ou restrição da liberdade, e perda de bens.
Até aqui, liberdade e bens.
Multa e prestação social alternativa. E, por fim, suspensão ou interdição de direitos.
O quarenta e sete diz quais penas não haverá. A primeira é a de morte, salvo em caso de guerra declarada.
Então a pena de morte tem uma exceção.
Só essa, nos termos do artigo oitenta e quatro, inciso dezenove. Depois vêm as de caráter perpétuo e de trabalhos forçados.
Faltam duas na lista.
De banimento e as cruéis.
Das cinco, só a de morte tem exceção.
É o que está no texto.
Agora o preso. O quarenta e oito diz que a pena será cumprida em estabelecimentos distintos.
Distintos por quê?
De acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado.
O quarenta e nove assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. E o cinquenta assegura às presidiárias condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação.
O cinquenta e um e o cinquenta e dois tratam de extradição. Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado.
E o naturalizado em que casos?
Em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei.
Então o brasileiro nato nunca. O naturalizado, só nesses dois casos.
Isso. E o cinquenta e dois: não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião.
Agora o processo. O cinquenta e três: ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente.
E o cinquenta e quatro é o devido processo legal.
Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.
O cinquenta e cinco assegura o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Só no processo judicial?
Não. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral.
Então vale também no processo administrativo. Isso importa para quem vai ser servidor.
Está no texto do inciso cinquenta e cinco.
O cinquenta e seis: são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos.
E o cinquenta e sete: ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Até a decisão final, a pessoa não é considerada culpada.
O cinquenta e oito diz que o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei.
Quem já tem documento de identidade não precisa ser identificado de novo pela polícia, em regra.
Em regra, sim, com as exceções da lei.
O cinquenta e nove: será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal.
Então a ação pública tem prazo, e, se ninguém a propõe nesse prazo, abre-se a ação privada.
É o que o texto diz: ação privada quando a ação pública não é intentada no prazo legal.
E o sessenta: a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Então a regra é o processo ser público.
E a restrição é a exceção.
Agora a prisão. O sessenta e um: ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
Escrita e fundamentada. Não basta a ordem verbal.
Exato. E a exceção são os casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei.
O sessenta e dois diz que a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente.
A quem?
Ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada.
O sessenta e três: o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado.
Calado, mas não sozinho, imagino.
É assegurada a assistência da família e de advogado.
O sessenta e quatro dá ao preso o direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial.
Ele tem direito a saber quem o prendeu.
E o sessenta e cinco: a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária.
O sessenta e seis: ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança.
E o sessenta e sete: não haverá prisão civil por dívida.
Nenhuma exceção?
O texto traz duas. A do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia.
Pensão alimentícia não paga de propósito.
E a do depositário infiel. As duas estão no texto do inciso.
Agora os remédios constitucionais. O primeiro é o habeas corpus, no inciso sessenta e oito.
Para proteger o quê?
A liberdade de locomoção. Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação nessa liberdade.
Ameaçado. Então cabe antes da prisão também.
Cabe, pelo texto. E a violência ou coação precisa vir por ilegalidade ou abuso de poder.
O sessenta e nove é o mandado de segurança, para proteger direito líquido e certo.
Qualquer direito?
Não amparado por habeas corpus ou habeas data. É um remédio que cobre o que os outros dois não cobrem.
E contra quem?
Quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.
O setenta trata do mandado de segurança coletivo, e lista quem pode impetrá-lo.
Quem?
Partido político com representação no Congresso Nacional.
Partido sem representação no Congresso fica de fora, então.
Pelo texto, sim. E também organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
Há pelo menos um ano. Esse prazo é para a associação, não para o sindicato?
Pela forma como o texto está escrito, a exigência aparece junto da associação. E sempre em defesa dos interesses de seus membros ou associados.
O setenta e um é o mandado de injunção. Conceder-se-á sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício de um direito.
Que direito?
Os direitos e liberdades constitucionais e as prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania.
Então é para quando a Constituição garante algo, mas falta a lei que permita usar.
É o caso que o texto descreve: a falta de norma regulamentadora.
O setenta e dois é o habeas data, e serve para duas coisas.
A primeira?
Assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público.
Então primeiro saber o que consta.
E depois a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo.
Então o habeas data é sobre os dados da própria pessoa. Conhecer ou corrigir.
Exatamente.
O setenta e três é a ação popular. Qualquer cidadão é parte legítima para propor.
Para anular o quê?
Ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, e à moralidade administrativa.
Patrimônio e moralidade.
Também ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.
E quem propõe paga as custas?
O autor fica isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, salvo comprovada má-fé.
Então o cidadão só paga se agir de má-fé comprovada.
É o que diz o setenta e três.
Os últimos incisos falam de gratuidade e de deveres do Estado. O setenta e quatro: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O setenta e cinco: o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença.
O setenta e seis diz que são gratuitos para os reconhecidamente pobres, na forma da lei, o registro civil de nascimento e a certidão de óbito.
Registro e óbito, para quem é pobre.
E o setenta e sete diz que são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania.
Repara que a gratuidade do habeas corpus e do habeas data não depende de ser pobre.
No setenta e sete, não. A condição de pobreza está no setenta e seis.
O setenta e oito assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
E o setenta e nove assegura, nos termos da lei, o direito à proteção dos dados pessoais, inclusive nos meios digitais.
Dados pessoais, inclusive no digital. Bem atual.
Agora os quatro parágrafos. O primeiro diz que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
O segundo diz que os direitos e garantias expressos na Constituição não excluem outros.
Outros de onde?
Decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que o Brasil seja parte.
O terceiro trata dos tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos. Se forem aprovados em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Então são três condições: cada Casa, dois turnos e três quintos.
E o resultado é a equivalência às emendas constitucionais.
E o quarto: o Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.
Para fechar, vamos juntar os pontos que mais confundem.
Na casa, de noite e sem consentimento, só flagrante, desastre ou socorro. A ordem judicial vale só durante o dia.
O sigilo telefônico pode ser quebrado por ordem judicial, para investigação criminal ou instrução processual penal.
Reunião pacífica, sem armas, independe de autorização, mas exige prévio aviso.
Associação: para suspender as atividades, basta decisão judicial, e para dissolver, é preciso o trânsito em julgado.
Desapropriação com indenização justa, prévia e em dinheiro. Uso por perigo público com indenização ulterior, se houver dano.
Racismo e ação de grupos armados são inafiançáveis e imprescritíveis.
Tortura, tráfico, terrorismo e hediondos são inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia.
Pena de morte, só em caso de guerra declarada.
Brasileiro nato nunca é extraditado. O naturalizado, por crime comum antes da naturalização ou por tráfico de entorpecentes.
Prisão civil por dívida, pelo texto, só a do devedor de alimentos e a do depositário infiel.
Habeas corpus para a liberdade de locomoção, habeas data para os próprios dados e mandado de segurança para o resto do direito líquido e certo.
E tratados de direitos humanos aprovados em dois turnos, por três quintos, em cada Casa, equivalem a emendas constitucionais.