Código Penal, Artigos 339 a 359: Denunciação Caluniosa, Falso Testemunho e Coação no Processo

Os crimes contra a administração da Justiça: denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime, autoacusação falsa, falso testemunho e falsa perícia, coação no curso do processo, exercício arbitrário das próprias razões, fraude processual, exploração de prestígio e desobediência a decisão judicial.

Transcrição do episódio

Vamos falar dos crimes contra a administração da Justiça, no Código Penal, a partir do artigo trezentos e trinta e nove.

Então agora a vítima não é a repartição pública, é o próprio sistema de investigar e julgar.

É isso. São condutas que enganam a polícia ou o juiz, ou que travam um processo.

O primeiro é a denunciação caluniosa, no artigo trezentos e trinta e nove. O crime é dar causa à instauração de um procedimento contra alguém, imputando-lhe algo de que o sabe inocente.

Dar causa. Então não basta falar mal de alguém. Precisa fazer a máquina andar contra a pessoa.

Exatamente. E o texto diz quais procedimentos contam. Começa pelo inquérito policial e pelo procedimento investigatório criminal.

Até aí, é tudo da área criminal.

Mas a lista vai além. Inclui processo judicial e processo administrativo disciplinar.

Então acusar falsamente um servidor numa sindicância também entra.

Entra. E ainda inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.

E a acusação falsa precisa ser de um crime?

Não só. Pode ser crime, infração ético-disciplinar ou ato ímprobo.

O ponto que segura tudo é a pessoa saber que o outro é inocente. Quem acusa achando que é verdade não comete esse crime.

É o que o texto exige: de que o sabe inocente. A pena é reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Pena alta. Faz sentido, porque arrasta um inocente para dentro de um processo.

E tem duas variações. Pelo parágrafo primeiro, a pena aumenta de sexta parte se o agente se serve de anonimato ou de nome suposto.

Quem se esconde para acusar paga mais. E a outra variação?

Pelo parágrafo segundo, a pena cai pela metade se a imputação é de prática de contravenção.

Faz sentido também. Acusar alguém de algo mais leve pesa menos.

Agora o artigo trezentos e quarenta, a comunicação falsa de crime ou de contravenção. O crime é provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe um crime ou contravenção que sabe não se ter verificado.

Espera. Isso parece a denunciação caluniosa.

Parece, mas falta uma peça. Releia o texto: ele não fala em acusar alguém.

Então a diferença está aí. No trezentos e trinta e nove, existe um inocente apontado. No trezentos e quarenta, a pessoa inventa um crime que não aconteceu, sem dizer quem foi.

Isso. E a pena mostra a diferença: detenção, de um a seis meses, ou multa.

Bem menor. Ninguém foi prejudicado diretamente, só a autoridade foi enganada.

O artigo trezentos e quarenta e um vai no sentido contrário: a autoacusação falsa. O crime é acusar-se, perante a autoridade, de crime inexistente ou praticado por outrem.

Praticado por outrem. É o caso de quem assume a culpa para livrar outra pessoa.

Está dentro do texto. E a outra hipótese é se acusar de um crime que nem existiu.

Nos dois casos, quem é enganada é a Justiça, mesmo que ninguém mais saia prejudicado.

Exato. A pena é detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Agora um dos mais cobrados: o falso testemunho ou falsa perícia, no artigo trezentos e quarenta e dois. O crime é fazer afirmação falsa, ou negar ou calar a verdade.

Calar a verdade? Então quem omite o que sabe também mente, para a lei.

Para este artigo, sim. Calar a verdade está escrito.

E vale só para testemunha?

Não. Vale para testemunha e perito, e também para contador, tradutor ou intérprete.

Faz sentido. São as pessoas cuja palavra o juiz usa para decidir.

E o lugar pode ser processo judicial, ou administrativo, inquérito policial, ou juízo arbitral. A pena é reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

E fica mais grave quando?

O parágrafo primeiro aumenta as penas de um sexto a um terço se o crime é praticado mediante suborno.

Ou seja, quando a mentira foi comprada.

Ou quando o fim é obter prova para processo penal, ou para processo civil em que for parte entidade da administração pública direta ou indireta.

E existe saída para quem mentiu e se arrependeu?

Existe, no parágrafo segundo. O fato deixa de ser punível se, antes da sentença no processo em que ocorreu o ilícito, o agente se retrata ou declara a verdade.

Faz sentido a lógica: se a verdade aparece a tempo, o processo não é contaminado. Depois da sentença, o estrago já foi feito.

É o limite que o texto põe: antes da sentença daquele processo.

O artigo trezentos e quarenta e três olha para quem está do outro lado da mentira. O crime é dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intérprete, para que mintam ou calem a verdade.

Quem compra o depoimento. E a pena?

Reclusão, de três a quatro anos, e multa.

Repara uma coisa. É mais pesada que a da própria testemunha, que vai de dois a quatro anos.

A mínima é maior, sim.

E a retratação do trezentos e quarenta e dois? Vale para quem comprou?

O texto do trezentos e quarenta e três não traz retratação. Ela aparece só no artigo do falso testemunho.

Então a testemunha que volta atrás pode escapar, mas quem pagou não tem essa porta pelo texto.

É o que a comparação dos dois artigos mostra. E o trezentos e quarenta e três tem o mesmo aumento de um sexto a um terço, quando o fim é obter prova para processo penal ou para processo civil com ente público.

Vamos à coação no curso do processo, no artigo trezentos e quarenta e quatro. O crime é usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio.

Contra quem?

Contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funciona ou é chamada a intervir no processo.

Qualquer outra pessoa. Então ameaçar uma testemunha para ela não ir depor cabe aqui.

Cabe no texto, porque ela é chamada a intervir no processo. E vale para processo judicial, policial ou administrativo, ou juízo arbitral.

A pena?

Reclusão, de um a quatro anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

De novo aquela soma que apareceu em outros artigos: o crime e a violência, separados.

E o parágrafo único aumenta a pena de um terço até a metade se o processo envolver crime contra a dignidade sexual.

O artigo trezentos e quarenta e cinco tem um nome comprido: exercício arbitrário das próprias razões.

Que, traduzindo, é?

O próprio texto traduz: fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima.

Embora legítima. Mas se a pessoa tem razão, por que é crime?

Porque o artigo não pune o direito, pune o caminho. Quem decide e executa é a Justiça, salvo quando a lei o permite.

Então o credor que vai lá e pega à força o que é dele comete o crime, mesmo sendo credor.

Esse é o desenho do artigo. A pena é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa, além da pena correspondente à violência.

E se não houver violência nenhuma?

O parágrafo único diz que, sem violência, somente se procede mediante queixa.

O artigo trezentos e quarenta e seis não tem nome próprio na lei. O texto é: tirar, suprimir, destruir ou danificar coisa própria, que se acha em poder de terceiro por determinação judicial ou convenção.

Coisa própria? Como alguém comete crime contra o que é seu?

Porque naquele momento a coisa está legitimamente com outra pessoa, por decisão judicial ou por acordo.

Então o dono que pega de volta, à força, o bem que o juiz deixou com outra pessoa está desrespeitando a decisão, não só mexendo no que é dele.

É a lógica do artigo. A pena é detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

Agora a fraude processual, no artigo trezentos e quarenta e sete. O crime é inovar artificiosamente o estado de lugar, de coisa ou de pessoa.

Inovar artificiosamente é alterar de forma enganosa. Para quê?

Com o fim de induzir a erro o juiz ou o perito, na pendência de processo civil ou administrativo.

Na pendência. Então precisa haver processo em andamento.

Para a forma simples, sim. A pena é detenção, de três meses a dois anos, e multa.

E no processo penal?

Aí vem o parágrafo único: se a inovação se destina a produzir efeito em processo penal, ainda que não iniciado, as penas aplicam-se em dobro.

Ainda que não iniciado. Então no penal a lei pega até quem altera a cena antes de existir processo. No civil, o processo já tem de estar correndo.

É exatamente essa a diferença entre o caput e o parágrafo único.

Vamos ao artigo trezentos e cinquenta e sete, a exploração de prestígio. O crime é solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em alguém do processo.

Isso lembra o tráfico de influência, do artigo trezentos e trinta e dois.

A estrutura é parecida. A diferença está em quem seria influenciado.

E aqui é quem?

Juiz, jurado, órgão do Ministério Público, funcionário de justiça. E também perito, tradutor, intérprete ou testemunha.

Então o tráfico de influência mira o funcionário público em geral, e a exploração de prestígio mira quem atua na Justiça.

Essa é a separação entre os dois artigos. A pena aqui é reclusão, de um a cinco anos, e multa.

E também aumenta se a pessoa diz que o dinheiro vai para o juiz?

Aumenta de um terço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas do artigo.

No tráfico de influência o aumento era da metade. Aqui é de um terço.

É um detalhe que a banca pode trocar.

O último é o artigo trezentos e cinquenta e nove. O crime é exercer função, atividade, direito, autoridade ou múnus, de que foi suspenso ou privado por decisão judicial.

Então é a pessoa que ignora uma decisão que tirou dela um direito ou uma função.

Isso. A pena é detenção, de três meses a dois anos, ou multa.

Fecha bem o capítulo. Começou com quem engana a Justiça e termina com quem desobedece o que ela decidiu.

Para fechar, vamos juntar o que vimos.

Denunciação caluniosa exige fazer abrir um procedimento contra alguém que se sabe inocente.

Com aumento de sexta parte no anonimato e redução pela metade se for contravenção.

Na comunicação falsa, ninguém é acusado, e a pena é bem menor.

Na autoacusação falsa, a pessoa assume um crime inexistente ou de outra pessoa.

No falso testemunho, calar a verdade também conta, e a retratação antes da sentença tira a punição.

Quem compra o depoimento tem pena mínima maior e, pelo texto, não tem retratação.

Coação no processo é violência ou grave ameaça contra quem atua nele.

Fazer justiça pelas próprias mãos é crime mesmo com razão, e sem violência só se procede mediante queixa.

Na fraude processual, a pena dobra quando mira processo penal, mesmo antes de ele começar.

E a exploração de prestígio é o tráfico de influência voltado para a Justiça, com aumento de um terço.