Código Penal, Artigos 328 a 337: Resistência, Desobediência, Desacato e Corrupção Ativa

Os crimes que o particular comete contra a Administração: usurpação de função, resistência, desobediência, desacato, tráfico de influência, corrupção ativa e a inutilização de editais, selos e documentos públicos.

Transcrição do episódio

Vamos falar dos crimes que o particular comete contra a administração pública, a partir do artigo trezentos e vinte e oito do Código Penal.

Particular aqui é qualquer pessoa que não está agindo como funcionário?

É o lado de fora do balcão. Nos artigos anteriores, quem cometia o crime era o funcionário. Agora é quem lida com ele.

E por que isso importa para a prova?

Porque vários desses crimes têm nomes parecidos com os do funcionário, e a banca gosta de trocar um pelo outro.

O primeiro é a usurpação de função pública, no artigo trezentos e vinte e oito.

Usurpar é tomar para si algo que não é seu.

Isso. O crime é usurpar o exercício de função pública.

É a pessoa que age como se tivesse um cargo que não tem.

Exatamente. A pena é detenção, de três meses a dois anos, e multa.

E se ela ganhar alguma coisa com isso?

Aí entra o parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem, a pena passa a ser reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

Então a vantagem muda até o tipo de pena, de detenção para reclusão.

Muda. É um detalhe que costuma cair.

Agora o artigo trezentos e vinte e nove, a resistência.

Resistir a quê?

A lei diz: opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.

Então tem três pontos aí. O ato precisa ser legal.

Sim. E a oposição precisa vir com violência ou ameaça.

E a violência pode ser contra quem está só ajudando o funcionário.

Pode. O texto inclui quem lhe esteja prestando auxílio.

Qual é a pena?

Detenção, de dois meses a dois anos.

E tem agravante?

O parágrafo primeiro diz que, se o ato, em razão da resistência, não se executa, a pena é reclusão, de um a três anos.

Então a resistência que dá certo é punida com mais rigor.

Exatamente. E o parágrafo segundo diz que as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.

Ou seja, a pessoa responde pela resistência e também pela violência.

Isso.

O artigo trezentos e trinta é a desobediência.

Esse parece o mais simples.

E é curto. O crime é desobedecer a ordem legal de funcionário público.

De novo a palavra legal.

De novo. A ordem precisa ser legal.

E qual a diferença para a resistência?

Pelo texto, a resistência exige violência ou ameaça. A desobediência não fala disso. É só não cumprir a ordem.

E a pena?

Detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.

Vamos ao artigo trezentos e trinta e um, o desacato.

Esse aparece muito no noticiário.

O crime é desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.

Então tem duas situações.

Tem. No exercício da função é enquanto ele está trabalhando.

E em razão dela?

É quando o motivo do desacato é a função, mesmo que ele não esteja trabalhando naquele momento.

E a pena?

Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Ou multa. Então pode ficar só na multa.

Pode, porque a lei usa ou.

Agora um crime que confunde muita gente: o tráfico de influência, no artigo trezentos e trinta e dois.

É vender um contato que se tem lá dentro?

É vender a promessa de influência. O crime é solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem.

Para quem?

Para si ou para outrem. E sempre a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.

A pretexto. Então a pessoa usa a influência como desculpa para pedir a vantagem.

Isso. O texto não exige que a influência exista de verdade.

E a pena?

Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.

E o parágrafo único?

A pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.

Então quem diz que parte do dinheiro vai para o funcionário recebe uma pena maior.

É o que diz o parágrafo. Basta alegar ou insinuar.

Chegamos ao artigo trezentos e trinta e três, a corrupção ativa.

É o lado de quem oferece a propina.

Exatamente. O crime é oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.

E com que objetivo?

Para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.

Então não importa se o funcionário aceita.

O texto pune quem oferece ou promete. A aceitação não está no artigo.

E a pena?

Reclusão, de dois a doze anos, e multa. É a pena mais alta deste episódio.

E tem aumento?

Tem. O parágrafo único aumenta a pena de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício.

Ou se faz o ato de forma errada?

Também. O texto diz ou o pratica infringindo dever funcional.

Então o aumento vem quando a oferta produz efeito no trabalho do funcionário.

Isso mesmo.

Agora dois artigos que protegem coisas físicas da administração. O primeiro é o trezentos e trinta e seis, a inutilização de edital ou de sinal.

Edital daqueles afixados na parede?

O texto fala em rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público.

Conspurcar é sujar.

É sujar, manchar. E o artigo tem uma segunda parte.

Qual?

Violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto.

Cerrar é fechar. Então é o lacre que a administração coloca num objeto.

Isso. E a pena é detenção, de um mês a um ano, ou multa.

O último é o artigo trezentos e trinta e sete, a subtração ou inutilização de livro ou documento.

Livro aqui é livro oficial?

É. O crime é subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento.

Qualquer documento?

Não. O texto diz confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.

Então o documento precisa estar sob a guarda de alguém por causa do serviço público.

Exatamente. E a pena é reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Para fechar, vamos juntar o que vimos.

Usurpação é agir numa função pública que não é sua, e a pena vira reclusão se a pessoa tira vantagem.

Resistência é opor-se a ato legal com violência ou ameaça, com pena maior se o ato não chega a ser executado.

Desobediência é só não cumprir a ordem legal, sem violência.

Desacato pode acontecer no exercício da função ou em razão dela.

Tráfico de influência é pedir vantagem a pretexto de influir num funcionário, com aumento da metade se disser que parte vai para ele.

Corrupção ativa é oferecer ou prometer vantagem indevida, com pena de dois a doze anos e aumento de um terço se o funcionário cede.

E os dois últimos protegem editais, selos e documentos sob a guarda da administração.