Código Penal, Artigos 328 a 337: Resistência, Desobediência, Desacato e Corrupção Ativa
Os crimes que o particular comete contra a Administração: usurpação de função, resistência, desobediência, desacato, tráfico de influência, corrupção ativa e a inutilização de editais, selos e documentos públicos.
Transcrição do episódio
Vamos falar dos crimes que o particular comete contra a administração pública, a partir do artigo trezentos e vinte e oito do Código Penal.
Particular aqui é qualquer pessoa que não está agindo como funcionário?
É o lado de fora do balcão. Nos artigos anteriores, quem cometia o crime era o funcionário. Agora é quem lida com ele.
E por que isso importa para a prova?
Porque vários desses crimes têm nomes parecidos com os do funcionário, e a banca gosta de trocar um pelo outro.
O primeiro é a usurpação de função pública, no artigo trezentos e vinte e oito.
Usurpar é tomar para si algo que não é seu.
Isso. O crime é usurpar o exercício de função pública.
É a pessoa que age como se tivesse um cargo que não tem.
Exatamente. A pena é detenção, de três meses a dois anos, e multa.
E se ela ganhar alguma coisa com isso?
Aí entra o parágrafo único. Se do fato o agente aufere vantagem, a pena passa a ser reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
Então a vantagem muda até o tipo de pena, de detenção para reclusão.
Muda. É um detalhe que costuma cair.
Agora o artigo trezentos e vinte e nove, a resistência.
Resistir a quê?
A lei diz: opor-se à execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando auxílio.
Então tem três pontos aí. O ato precisa ser legal.
Sim. E a oposição precisa vir com violência ou ameaça.
E a violência pode ser contra quem está só ajudando o funcionário.
Pode. O texto inclui quem lhe esteja prestando auxílio.
Qual é a pena?
Detenção, de dois meses a dois anos.
E tem agravante?
O parágrafo primeiro diz que, se o ato, em razão da resistência, não se executa, a pena é reclusão, de um a três anos.
Então a resistência que dá certo é punida com mais rigor.
Exatamente. E o parágrafo segundo diz que as penas deste artigo são aplicáveis sem prejuízo das correspondentes à violência.
Ou seja, a pessoa responde pela resistência e também pela violência.
Isso.
O artigo trezentos e trinta é a desobediência.
Esse parece o mais simples.
E é curto. O crime é desobedecer a ordem legal de funcionário público.
De novo a palavra legal.
De novo. A ordem precisa ser legal.
E qual a diferença para a resistência?
Pelo texto, a resistência exige violência ou ameaça. A desobediência não fala disso. É só não cumprir a ordem.
E a pena?
Detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Vamos ao artigo trezentos e trinta e um, o desacato.
Esse aparece muito no noticiário.
O crime é desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela.
Então tem duas situações.
Tem. No exercício da função é enquanto ele está trabalhando.
E em razão dela?
É quando o motivo do desacato é a função, mesmo que ele não esteja trabalhando naquele momento.
E a pena?
Detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.
Ou multa. Então pode ficar só na multa.
Pode, porque a lei usa ou.
Agora um crime que confunde muita gente: o tráfico de influência, no artigo trezentos e trinta e dois.
É vender um contato que se tem lá dentro?
É vender a promessa de influência. O crime é solicitar, exigir, cobrar ou obter vantagem ou promessa de vantagem.
Para quem?
Para si ou para outrem. E sempre a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função.
A pretexto. Então a pessoa usa a influência como desculpa para pedir a vantagem.
Isso. O texto não exige que a influência exista de verdade.
E a pena?
Reclusão, de dois a cinco anos, e multa.
E o parágrafo único?
A pena é aumentada da metade se o agente alega ou insinua que a vantagem é também destinada ao funcionário.
Então quem diz que parte do dinheiro vai para o funcionário recebe uma pena maior.
É o que diz o parágrafo. Basta alegar ou insinuar.
Chegamos ao artigo trezentos e trinta e três, a corrupção ativa.
É o lado de quem oferece a propina.
Exatamente. O crime é oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público.
E com que objetivo?
Para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
Então não importa se o funcionário aceita.
O texto pune quem oferece ou promete. A aceitação não está no artigo.
E a pena?
Reclusão, de dois a doze anos, e multa. É a pena mais alta deste episódio.
E tem aumento?
Tem. O parágrafo único aumenta a pena de um terço se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício.
Ou se faz o ato de forma errada?
Também. O texto diz ou o pratica infringindo dever funcional.
Então o aumento vem quando a oferta produz efeito no trabalho do funcionário.
Isso mesmo.
Agora dois artigos que protegem coisas físicas da administração. O primeiro é o trezentos e trinta e seis, a inutilização de edital ou de sinal.
Edital daqueles afixados na parede?
O texto fala em rasgar ou, de qualquer forma, inutilizar ou conspurcar edital afixado por ordem de funcionário público.
Conspurcar é sujar.
É sujar, manchar. E o artigo tem uma segunda parte.
Qual?
Violar ou inutilizar selo ou sinal empregado, por determinação legal ou por ordem de funcionário público, para identificar ou cerrar qualquer objeto.
Cerrar é fechar. Então é o lacre que a administração coloca num objeto.
Isso. E a pena é detenção, de um mês a um ano, ou multa.
O último é o artigo trezentos e trinta e sete, a subtração ou inutilização de livro ou documento.
Livro aqui é livro oficial?
É. O crime é subtrair, ou inutilizar, total ou parcialmente, livro oficial, processo ou documento.
Qualquer documento?
Não. O texto diz confiado à custódia de funcionário, em razão de ofício, ou de particular em serviço público.
Então o documento precisa estar sob a guarda de alguém por causa do serviço público.
Exatamente. E a pena é reclusão, de dois a cinco anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Para fechar, vamos juntar o que vimos.
Usurpação é agir numa função pública que não é sua, e a pena vira reclusão se a pessoa tira vantagem.
Resistência é opor-se a ato legal com violência ou ameaça, com pena maior se o ato não chega a ser executado.
Desobediência é só não cumprir a ordem legal, sem violência.
Desacato pode acontecer no exercício da função ou em razão dela.
Tráfico de influência é pedir vantagem a pretexto de influir num funcionário, com aumento da metade se disser que parte vai para ele.
Corrupção ativa é oferecer ou prometer vantagem indevida, com pena de dois a doze anos e aumento de um terço se o funcionário cede.
E os dois últimos protegem editais, selos e documentos sob a guarda da administração.