Código Penal, Artigos 319 a 327: Prevaricação, Advocacia Administrativa e Funcionário Público

Os crimes que o funcionário público comete contra a Administração além do peculato e da corrupção: prevaricação, condescendência criminosa, advocacia administrativa, abandono de função, violação de sigilo e quem a lei considera funcionário público.

Transcrição do episódio

Vamos falar dos crimes que o funcionário público pode cometer contra a administração, do artigo trezentos e dezenove ao trezentos e vinte e sete do Código Penal.

Esses são os crimes que não envolvem dinheiro desviado nem propina, certo?

Exatamente. Aqui o problema é o funcionário que usa mal o cargo de outras formas, como atrasar um ato de propósito ou largar o posto.

E no fim tem um artigo que diz quem conta como funcionário público, não é?

Tem, o trezentos e vinte e sete. Ele vale para todos os crimes do capítulo, então vamos chegar lá com calma.

Começando pela prevaricação, no artigo trezentos e dezenove.

O que a lei diz?

Diz que é crime retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Ato de ofício é o trabalho que o cargo manda fazer?

Isso. E a lei descreve três jeitos de cometer o crime.

O primeiro é atrasar.

Retardar, que é fazer depois do tempo devido.

O segundo é simplesmente não fazer.

Deixar de praticar. E o terceiro é fazer, só que contra o que a lei manda de forma expressa.

Mas atrasar um processo, por si só, já é crime?

Não. O que fecha o crime é o motivo: satisfazer interesse ou sentimento pessoal.

Então o funcionário que segura um pedido porque não gosta de quem pediu está prevaricando.

É esse o desenho do artigo. Sem o interesse ou o sentimento pessoal, a conduta não se encaixa na prevaricação.

E a pena?

Detenção, de três meses a um ano, e multa.

Logo depois vem o artigo trezentos e dezenove A, que trata de presídio.

Presídio dentro dos crimes do funcionário público?

Sim. O crime é deixar o Diretor de Penitenciária ou agente público de cumprir seu dever de vedar ao preso o acesso a aparelho telefônico, de rádio ou similar.

Similar, no caso, é qualquer aparelho que permita comunicação?

O texto fala em aparelho que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

E repara que aqui não aparece aquele motivo pessoal da prevaricação.

Não aparece. Basta deixar de cumprir o dever de impedir o acesso.

E a pena?

Detenção, de três meses a um ano. Sem multa, diferente do artigo anterior.

Agora o artigo trezentos e vinte, a condescendência criminosa.

Condescendência é ser tolerante demais.

E a lei pune isso no chefe. O crime é deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo.

Indulgência é perdoar por bondade, por pena.

Exato. E tem uma segunda situação no mesmo artigo.

Qual?

Quando falta ao chefe competência para punir, o crime é não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente.

Então ou ele responsabiliza, ou ele avisa quem pode responsabilizar.

Isso. Ficar quieto é que não pode.

A pena deve ser pequena.

É das menores do capítulo: detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Ou multa. Então o juiz pode aplicar só a multa.

Pode, porque a lei usa ou, e não e.

Vamos ao artigo trezentos e vinte e um, a advocacia administrativa.

O nome engana, porque não precisa ser advogado.

Não precisa. O crime é patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário.

Patrocinar é defender a causa de alguém.

É. O funcionário usa o fato de estar dentro da administração para puxar um interesse particular.

E direta ou indiretamente quer dizer que ele pode agir pessoalmente ou por meio de outra pessoa.

Exatamente.

A pena?

Detenção, de um a três meses, ou multa.

E se o interesse que ele defende for ilegítimo?

Aí entra o parágrafo único, e a pena sobe: detenção, de três meses a um ano, além da multa.

Então o crime existe mesmo quando o interesse é legítimo.

Existe. O que a lei pune é o uso do cargo para defender interesse privado. Se o interesse ainda por cima for ilegítimo, a pena aumenta.

Agora o artigo trezentos e vinte e dois, a violência arbitrária.

Violência do próprio funcionário?

Sim. O crime é praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la.

A pretexto quer dizer que ele usa a função como desculpa.

Isso. Mesmo que não esteja de fato no exercício da função, ele age em nome dela.

E a pena?

Detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

Então ele responde por duas coisas.

Responde pela violência arbitrária e também pelo resultado da violência. É o que o texto diz com além da pena correspondente.

Passando ao artigo trezentos e vinte e três, o abandono de função.

Largar o cargo.

O texto diz abandonar cargo público, fora dos casos permitidos em lei.

Então tem casos em que a saída é permitida, e esses não são crime.

Exato. E a pena básica é detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Esse artigo tem parágrafos?

Tem dois, e os dois aumentam a pena.

O primeiro?

Se do fato resulta prejuízo público, a pena passa a ser detenção, de três meses a um ano, e multa.

E o segundo?

Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira, a pena é detenção, de um a três anos, e multa.

Então o abandono na fronteira é o caso mais grave do artigo.

É a maior pena do artigo trezentos e vinte e três.

O artigo trezentos e vinte e quatro trata do exercício funcional ilegalmente antecipado ou prolongado.

Antecipado é começar antes da hora.

Isso. O crime é entrar no exercício de função pública antes de satisfeitas as exigências legais.

E prolongado é continuar depois que acabou.

É continuar a exercê-la, sem autorização, depois de saber oficialmente que foi exonerado, removido, substituído ou suspenso.

O detalhe é saber oficialmente.

Sim. O texto exige que ele tenha sido informado de forma oficial.

E a pena?

Detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.

Agora um artigo que cai bastante em detalhe: o trezentos e vinte e cinco, a violação de sigilo funcional.

O funcionário que conta o que não podia.

O crime é revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação.

Então não precisa contar diretamente. Basta facilitar que alguém descubra.

Exato. E a pena é detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.

Se for algo mais grave, ele responde pelo crime mais grave.

É o que diz a última parte da frase.

E esse artigo tem parágrafos também.

Tem. O parágrafo primeiro traz duas condutas com a mesma pena, ligadas a sistemas da administração.

A primeira?

Permitir ou facilitar o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública.

E o texto fala de que forma?

Mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma.

Então emprestar a senha do sistema para alguém que não pode acessar já entra aqui.

Entra, porque emprestar senha está escrito no inciso primeiro.

E a segunda conduta?

Se utilizar, indevidamente, do acesso restrito. É o próprio funcionário usando mal o acesso que ele tem.

E o parágrafo segundo?

É o caso mais grave: se da ação ou omissão resulta dano à Administração Pública ou a outrem.

E a pena muda muito?

Muda. Passa a ser reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Reclusão, e não mais detenção.

Isso. É a pena mais alta de tudo o que vimos hoje.

E o artigo trezentos e vinte e seis?

O trezentos e vinte e seis tratava da violação do sigilo de proposta de concorrência. Ele foi revogado de forma tácita.

Revogado tácito quer dizer que ninguém escreveu que ele foi revogado, mas outra norma tomou o lugar dele.

Isso. A conduta passou a ser tratada no artigo trezentos e trinta e sete J do Código Penal, nos crimes em licitações e contratos administrativos.

E chegamos ao artigo trezentos e vinte e sete, que diz quem é funcionário público para o Direito Penal.

Imagino que seja um conceito mais largo do que o de servidor concursado.

Bem mais largo. Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Então quem exerce função pública por pouco tempo também conta.

Conta. Transitoriamente está no texto.

E quem não recebe nada?

Também. Sem remuneração está escrito ali.

E o parágrafo primeiro?

Ele equipara a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal.

E mais alguém?

Quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública.

Então o empregado de uma empresa contratada pode responder por esses crimes, se a atividade for típica da administração.

Pode, pela equiparação do parágrafo primeiro.

E o parágrafo segundo?

Traz um aumento de pena. A pena é aumentada da terça parte quando os autores forem ocupantes de cargos em comissão ou de função de direção ou assessoramento.

De qualquer órgão?

O texto lista órgão da administração direta, sociedade de economia mista, empresa pública ou fundação instituída pelo poder público.

E esse aumento vale para quais crimes?

Para os crimes previstos neste capítulo, o dos crimes praticados por funcionário público contra a administração em geral.

Para fechar, vamos juntar o que vimos.

Prevaricação é atrasar, não fazer ou fazer contra a lei, sempre por interesse ou sentimento pessoal.

E o trezentos e dezenove A pune quem deixa de impedir o acesso do preso a telefone ou rádio.

Condescendência criminosa é o chefe que, por indulgência, não pune o subordinado nem leva o caso a quem pode punir.

Advocacia administrativa é usar a condição de funcionário para defender interesse privado, com pena maior se o interesse for ilegítimo.

Violência arbitrária soma a pena do crime com a pena da violência.

No abandono de função, a pena sobe com prejuízo público e sobe mais na faixa de fronteira.

Exercício antecipado é começar antes das exigências legais, e prolongado é continuar depois de saber oficialmente que saiu.

Na violação de sigilo, emprestar senha ou usar mal o acesso restrito tem a mesma pena, e o dano leva à reclusão de dois a seis anos.

O trezentos e vinte e seis foi revogado de forma tácita, e a conduta foi para o trezentos e trinta e sete J.

E, para o Direito Penal, funcionário público inclui quem atua de forma transitória ou sem remuneração, com aumento de um terço da pena para cargos em comissão e funções de direção ou assessoramento.