Código Penal, Artigos 312 a 317: Peculato, Concussão e Corrupção Passiva
Os crimes do funcionário público contra a administração, artigo por artigo: peculato doloso e culposo, peculato mediante erro de outrem e os crimes em sistemas de informação. Inclui a diferença entre exigir (concussão) e solicitar ou receber (corrupção passiva), com todas as penas.
Transcrição do episódio
Os artigos trezentos e doze a trezentos e dezessete do Código Penal tratam de crimes praticados por funcionário público contra a administração. São eles que definem o peculato, a concussão e a corrupção passiva.
Três crimes com nomes parecidos e que caem muito juntos em prova.
Por isso vale ir um de cada vez, olhando o verbo de cada artigo. Começando pelo artigo trezentos e doze, o peculato.
O que o artigo diz?
Que é crime apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.
Público ou particular? Então o bem nem precisa ser do Estado.
Não precisa. O que importa é que o funcionário tenha a posse daquele bem por causa do cargo.
E se ele não ficar com o bem para si, mas mandar para outro lugar?
O mesmo artigo também pune quem desvia o bem, em proveito próprio ou alheio.
Então são duas condutas no mesmo artigo: apropriar-se ou desviar.
Isso. E a pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
E se o funcionário não tinha a posse do bem? Fica de fora?
O parágrafo primeiro responde. Aplica-se a mesma pena se o funcionário, mesmo sem ter a posse, subtrai o dinheiro, valor ou bem, ou concorre para que seja subtraído.
Mas aí qualquer pessoa que furta está fazendo isso. O que faz ser peculato?
O final do parágrafo: ele age valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Então a chave é usar a condição de funcionário para conseguir subtrair.
Exatamente. E a pena é a mesma do caput, de dois a doze anos.
Tem também o peculato culposo, não tem?
Tem, no parágrafo segundo. Acontece quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.
Culposamente quer dizer sem intenção. Ele facilita por descuido, e outra pessoa comete o crime.
É essa a ideia do texto. A pena é de detenção, de três meses a um ano.
Aqui já muda o tipo de pena: detenção, e não reclusão.
E a pena é bem menor. O parágrafo terceiro traz uma regra só para esse caso culposo, que é a reparação do dano.
Como funciona?
Se a reparação do dano vem antes da sentença irrecorrível, ela extingue a punibilidade.
E se vier depois?
Se vier depois, reduz de metade a pena imposta.
Então o momento da reparação faz toda a diferença: antes da sentença irrecorrível, extingue; depois, corta a pena pela metade.
E isso vale só para o peculato culposo. O texto diz "no caso do parágrafo anterior".
Então quem se apropria de propósito não se livra devolvendo o dinheiro, pelo menos não por essa regra.
Por esse parágrafo, não. Ele fala só do culposo.
E o artigo trezentos e treze?
É o peculato mediante erro de outrem. O crime é apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, o funcionário recebeu por erro de outrem.
Então alguém entrega por engano, e o funcionário fica com aquilo.
Isso. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Bem menor que a do peculato do caput, que vai até doze anos.
Bem menor. Depois vêm dois artigos com letra: o trezentos e treze A e o trezentos e treze B, ambos sobre sistemas de informação.
Começa pelo A.
O trezentos e treze A se chama inserção de dados falsos em sistema de informações. O crime é praticado pelo funcionário autorizado.
Autorizado a quê?
A mexer naquele sistema. O texto pune quem insere ou facilita a inserção de dados falsos.
E só isso?
Também pune quem altera ou exclui indevidamente dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública.
Mas tem que ter um objetivo, imagino.
Tem. O fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar dano.
E a pena?
Reclusão, de dois a doze anos, e multa.
A mesma do peculato. E o trezentos e treze B?
É a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. O crime é modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.
A diferença para o A é que aqui ele mexe no próprio sistema, e não nos dados?
Pelo texto, sim. No A, o objeto são os dados. No B, é o sistema ou o programa.
E a pena do B?
Detenção, de três meses a dois anos, e multa.
Bem mais leve que a do A.
Mas tem um aumento. O parágrafo único diz que as penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação resulta dano para a administração pública.
Só para a administração?
Para a administração ou para o administrado.
Então, no B, o dano não é o objetivo exigido, mas, se acontecer, aumenta a pena.
Exatamente. Agora o artigo trezentos e catorze, que fala de livro ou documento.
Qual é o crime?
Extraviar livro oficial ou qualquer documento de que o funcionário tem a guarda em razão do cargo.
Extraviar é perder ou fazer sumir.
E o artigo também pune quem sonega ou inutiliza esse livro ou documento, total ou parcialmente.
E a pena?
Reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
Então é um crime que só vale quando não há outro mais grave por trás.
O texto diz isso expressamente. E esse artigo não prevê multa, só a reclusão.
Detalhe que pode virar pegadinha.
O próximo é o trezentos e quinze, emprego irregular de verbas ou rendas públicas.
Esse parece o mais simples.
É curto. O crime é dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.
Então o dinheiro foi gasto em algo público, mas não no que a lei mandava.
O texto só exige a aplicação diferente da que está na lei. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa.
Ou multa. Aqui é uma ou outra, e não as duas juntas.
Isso mesmo. Chegamos à concussão, no artigo trezentos e dezesseis.
Aqui entra o verbo que todo mundo confunde.
O verbo é exigir. O crime é exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida.
Exigir é impor. O funcionário cobra a vantagem.
E o texto amplia o momento. Vale ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
Então mesmo quem ainda nem tomou posse pode cometer concussão, se a exigência for por causa da função.
É o que o texto diz. A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
O parágrafo primeiro é o excesso de exação, certo?
Certo. Acontece quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.
Ou seja, cobra um tributo que sabe, ou deveria saber, que não é devido.
E tem uma segunda forma. Quando o tributo é devido, mas o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.
Então o excesso de exação pode acontecer até com tributo devido. O problema aí é o jeito de cobrar.
Exatamente. A pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa.
E o parágrafo segundo?
Trata do funcionário que desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.
Ele cobrou o que não devia e, além disso, ficou com o dinheiro em vez de recolher.
Isso. A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Mais alta que a do excesso de exação simples, que é de três a oito anos.
Agora a corrupção passiva, no artigo trezentos e dezessete.
E o verbo muda.
Muda. Aqui o crime é solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida.
Tem mais algum verbo?
Tem um terceiro: aceitar promessa de tal vantagem.
Então a corrupção passiva tem três condutas, e basta uma delas.
E repete a mesma ampliação da concussão: ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.
Então a diferença central entre os dois é o verbo. Na concussão o funcionário exige; na corrupção passiva ele solicita, recebe ou aceita a promessa.
É isso que o texto separa. E a pena da corrupção passiva é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.
A mesma da concussão.
A mesma. O parágrafo primeiro traz um aumento de um terço.
Em que caso?
Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar algum ato de ofício.
Ou seja, ele recebe e, por causa disso, deixa de fazer o que devia.
Ou pratica o ato infringindo dever funcional. Também entra no aumento.
Então a vantagem chegou a produzir efeito no trabalho dele, e por isso a pena sobe um terço.
É a lógica do parágrafo. E o parágrafo segundo traz uma forma mais leve.
Mais leve como?
É quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.
Aqui não aparece vantagem nenhuma.
Não aparece. O que move o funcionário é o pedido ou a influência de alguém.
E a pena?
Detenção, de três meses a um ano, ou multa.
Então, se há vantagem, a pena vai de dois a doze anos. Se é só para atender um pedido, cai para três meses a um ano.
Esse contraste aparece bastante em questão.
Vamos juntar tudo. Peculato é apropriar-se ou desviar um bem de que o funcionário tem a posse por causa do cargo.
Com pena de reclusão de dois a doze anos e multa. E o parágrafo primeiro pune quem, mesmo sem a posse, subtrai valendo-se da condição de funcionário.
O peculato culposo tem detenção de três meses a um ano. A reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade.
E, depois dela, reduz a pena pela metade. O peculato mediante erro de outrem tem reclusão de um a quatro anos e multa.
Nos sistemas, o trezentos e treze A é sobre dados falsos e vai de dois a doze anos.
E o trezentos e treze B é sobre modificar o sistema sem autorização, com detenção de três meses a dois anos e multa. A pena aumenta se houver dano.
Extraviar ou inutilizar livro ou documento dá reclusão de um a quatro anos, sem multa.
E desviar verba para aplicação diferente da lei dá detenção de um a três meses, ou multa.
Na concussão o verbo é exigir, e na corrupção passiva é solicitar, receber ou aceitar promessa.
As duas têm reclusão de dois a doze anos e multa. O excesso de exação vai de três a oito anos.
E a corrupção passiva aumenta um terço quando o funcionário deixa de agir ou age contra o dever por causa da vantagem.
E, quando ele cede só a pedido ou influência de alguém, a pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa.
No fim, o que separa esses crimes é quase sempre o verbo.
Apropriar-se ou desviar o bem que está com o funcionário por causa do cargo é peculato.
Exigir a vantagem é concussão.
E solicitar, receber ou aceitar a promessa é corrupção passiva. Identificado o verbo, o crime está identificado.