Código Penal, Artigos 312 a 317: Peculato, Concussão e Corrupção Passiva

Os crimes do funcionário público contra a administração, artigo por artigo: peculato doloso e culposo, peculato mediante erro de outrem e os crimes em sistemas de informação. Inclui a diferença entre exigir (concussão) e solicitar ou receber (corrupção passiva), com todas as penas.

Transcrição do episódio

Os artigos trezentos e doze a trezentos e dezessete do Código Penal tratam de crimes praticados por funcionário público contra a administração. São eles que definem o peculato, a concussão e a corrupção passiva.

Três crimes com nomes parecidos e que caem muito juntos em prova.

Por isso vale ir um de cada vez, olhando o verbo de cada artigo. Começando pelo artigo trezentos e doze, o peculato.

O que o artigo diz?

Que é crime apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo.

Público ou particular? Então o bem nem precisa ser do Estado.

Não precisa. O que importa é que o funcionário tenha a posse daquele bem por causa do cargo.

E se ele não ficar com o bem para si, mas mandar para outro lugar?

O mesmo artigo também pune quem desvia o bem, em proveito próprio ou alheio.

Então são duas condutas no mesmo artigo: apropriar-se ou desviar.

Isso. E a pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

E se o funcionário não tinha a posse do bem? Fica de fora?

O parágrafo primeiro responde. Aplica-se a mesma pena se o funcionário, mesmo sem ter a posse, subtrai o dinheiro, valor ou bem, ou concorre para que seja subtraído.

Mas aí qualquer pessoa que furta está fazendo isso. O que faz ser peculato?

O final do parágrafo: ele age valendo-se da facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.

Então a chave é usar a condição de funcionário para conseguir subtrair.

Exatamente. E a pena é a mesma do caput, de dois a doze anos.

Tem também o peculato culposo, não tem?

Tem, no parágrafo segundo. Acontece quando o funcionário concorre culposamente para o crime de outrem.

Culposamente quer dizer sem intenção. Ele facilita por descuido, e outra pessoa comete o crime.

É essa a ideia do texto. A pena é de detenção, de três meses a um ano.

Aqui já muda o tipo de pena: detenção, e não reclusão.

E a pena é bem menor. O parágrafo terceiro traz uma regra só para esse caso culposo, que é a reparação do dano.

Como funciona?

Se a reparação do dano vem antes da sentença irrecorrível, ela extingue a punibilidade.

E se vier depois?

Se vier depois, reduz de metade a pena imposta.

Então o momento da reparação faz toda a diferença: antes da sentença irrecorrível, extingue; depois, corta a pena pela metade.

E isso vale só para o peculato culposo. O texto diz "no caso do parágrafo anterior".

Então quem se apropria de propósito não se livra devolvendo o dinheiro, pelo menos não por essa regra.

Por esse parágrafo, não. Ele fala só do culposo.

E o artigo trezentos e treze?

É o peculato mediante erro de outrem. O crime é apropriar-se de dinheiro ou qualquer utilidade que, no exercício do cargo, o funcionário recebeu por erro de outrem.

Então alguém entrega por engano, e o funcionário fica com aquilo.

Isso. A pena é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Bem menor que a do peculato do caput, que vai até doze anos.

Bem menor. Depois vêm dois artigos com letra: o trezentos e treze A e o trezentos e treze B, ambos sobre sistemas de informação.

Começa pelo A.

O trezentos e treze A se chama inserção de dados falsos em sistema de informações. O crime é praticado pelo funcionário autorizado.

Autorizado a quê?

A mexer naquele sistema. O texto pune quem insere ou facilita a inserção de dados falsos.

E só isso?

Também pune quem altera ou exclui indevidamente dados corretos, nos sistemas informatizados ou bancos de dados da administração pública.

Mas tem que ter um objetivo, imagino.

Tem. O fim de obter vantagem indevida para si ou para outrem, ou de causar dano.

E a pena?

Reclusão, de dois a doze anos, e multa.

A mesma do peculato. E o trezentos e treze B?

É a modificação ou alteração não autorizada de sistema de informações. O crime é modificar ou alterar, o funcionário, sistema de informações ou programa de informática sem autorização ou solicitação de autoridade competente.

A diferença para o A é que aqui ele mexe no próprio sistema, e não nos dados?

Pelo texto, sim. No A, o objeto são os dados. No B, é o sistema ou o programa.

E a pena do B?

Detenção, de três meses a dois anos, e multa.

Bem mais leve que a do A.

Mas tem um aumento. O parágrafo único diz que as penas são aumentadas de um terço até a metade se da modificação resulta dano para a administração pública.

Só para a administração?

Para a administração ou para o administrado.

Então, no B, o dano não é o objetivo exigido, mas, se acontecer, aumenta a pena.

Exatamente. Agora o artigo trezentos e catorze, que fala de livro ou documento.

Qual é o crime?

Extraviar livro oficial ou qualquer documento de que o funcionário tem a guarda em razão do cargo.

Extraviar é perder ou fazer sumir.

E o artigo também pune quem sonega ou inutiliza esse livro ou documento, total ou parcialmente.

E a pena?

Reclusão, de um a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Então é um crime que só vale quando não há outro mais grave por trás.

O texto diz isso expressamente. E esse artigo não prevê multa, só a reclusão.

Detalhe que pode virar pegadinha.

O próximo é o trezentos e quinze, emprego irregular de verbas ou rendas públicas.

Esse parece o mais simples.

É curto. O crime é dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei.

Então o dinheiro foi gasto em algo público, mas não no que a lei mandava.

O texto só exige a aplicação diferente da que está na lei. A pena é de detenção, de um a três meses, ou multa.

Ou multa. Aqui é uma ou outra, e não as duas juntas.

Isso mesmo. Chegamos à concussão, no artigo trezentos e dezesseis.

Aqui entra o verbo que todo mundo confunde.

O verbo é exigir. O crime é exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida.

Exigir é impor. O funcionário cobra a vantagem.

E o texto amplia o momento. Vale ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.

Então mesmo quem ainda nem tomou posse pode cometer concussão, se a exigência for por causa da função.

É o que o texto diz. A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

O parágrafo primeiro é o excesso de exação, certo?

Certo. Acontece quando o funcionário exige tributo ou contribuição social que sabe ou deveria saber indevido.

Ou seja, cobra um tributo que sabe, ou deveria saber, que não é devido.

E tem uma segunda forma. Quando o tributo é devido, mas o funcionário emprega na cobrança meio vexatório ou gravoso que a lei não autoriza.

Então o excesso de exação pode acontecer até com tributo devido. O problema aí é o jeito de cobrar.

Exatamente. A pena é de reclusão, de três a oito anos, e multa.

E o parágrafo segundo?

Trata do funcionário que desvia, em proveito próprio ou de outrem, o que recebeu indevidamente para recolher aos cofres públicos.

Ele cobrou o que não devia e, além disso, ficou com o dinheiro em vez de recolher.

Isso. A pena é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

Mais alta que a do excesso de exação simples, que é de três a oito anos.

Agora a corrupção passiva, no artigo trezentos e dezessete.

E o verbo muda.

Muda. Aqui o crime é solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, vantagem indevida.

Tem mais algum verbo?

Tem um terceiro: aceitar promessa de tal vantagem.

Então a corrupção passiva tem três condutas, e basta uma delas.

E repete a mesma ampliação da concussão: ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.

Então a diferença central entre os dois é o verbo. Na concussão o funcionário exige; na corrupção passiva ele solicita, recebe ou aceita a promessa.

É isso que o texto separa. E a pena da corrupção passiva é de reclusão, de dois a doze anos, e multa.

A mesma da concussão.

A mesma. O parágrafo primeiro traz um aumento de um terço.

Em que caso?

Se, em consequência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar algum ato de ofício.

Ou seja, ele recebe e, por causa disso, deixa de fazer o que devia.

Ou pratica o ato infringindo dever funcional. Também entra no aumento.

Então a vantagem chegou a produzir efeito no trabalho dele, e por isso a pena sobe um terço.

É a lógica do parágrafo. E o parágrafo segundo traz uma forma mais leve.

Mais leve como?

É quando o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem.

Aqui não aparece vantagem nenhuma.

Não aparece. O que move o funcionário é o pedido ou a influência de alguém.

E a pena?

Detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Então, se há vantagem, a pena vai de dois a doze anos. Se é só para atender um pedido, cai para três meses a um ano.

Esse contraste aparece bastante em questão.

Vamos juntar tudo. Peculato é apropriar-se ou desviar um bem de que o funcionário tem a posse por causa do cargo.

Com pena de reclusão de dois a doze anos e multa. E o parágrafo primeiro pune quem, mesmo sem a posse, subtrai valendo-se da condição de funcionário.

O peculato culposo tem detenção de três meses a um ano. A reparação do dano antes da sentença irrecorrível extingue a punibilidade.

E, depois dela, reduz a pena pela metade. O peculato mediante erro de outrem tem reclusão de um a quatro anos e multa.

Nos sistemas, o trezentos e treze A é sobre dados falsos e vai de dois a doze anos.

E o trezentos e treze B é sobre modificar o sistema sem autorização, com detenção de três meses a dois anos e multa. A pena aumenta se houver dano.

Extraviar ou inutilizar livro ou documento dá reclusão de um a quatro anos, sem multa.

E desviar verba para aplicação diferente da lei dá detenção de um a três meses, ou multa.

Na concussão o verbo é exigir, e na corrupção passiva é solicitar, receber ou aceitar promessa.

As duas têm reclusão de dois a doze anos e multa. O excesso de exação vai de três a oito anos.

E a corrupção passiva aumenta um terço quando o funcionário deixa de agir ou age contra o dever por causa da vantagem.

E, quando ele cede só a pedido ou influência de alguém, a pena é de detenção de três meses a um ano, ou multa.

No fim, o que separa esses crimes é quase sempre o verbo.

Apropriar-se ou desviar o bem que está com o funcionário por causa do cargo é peculato.

Exigir a vantagem é concussão.

E solicitar, receber ou aceitar a promessa é corrupção passiva. Identificado o verbo, o crime está identificado.