Código Penal, Artigos 307, 308 e 311-A: Falsa Identidade e Fraude em Concurso Público

Os crimes de falsa identidade, uso de documento de identidade alheio e fraude em certames de interesse público, como concursos, exames e vestibulares: condutas, penas e aumentos.

Transcrição do episódio

Vamos falar de três crimes do Código Penal que mexem com identidade e com concursos: os artigos trezentos e sete, trezentos e oito e trezentos e onze A.

Dois sobre se passar por outra pessoa, e um sobre fraude em concurso.

É essa a divisão. E o terceiro fala diretamente de quem está estudando para uma prova.

O artigo trezentos e sete é a falsa identidade. O crime é atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade.

Atribuir-se é dizer que eu sou outra pessoa. Atribuir a terceiro é dizer que outra pessoa é quem ela não é.

Exatamente. E não basta mentir sobre a identidade. O texto exige um fim.

Qual?

Obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou causar dano a outrem.

Então a mentira sobre quem se é, sem vantagem e sem dano, fica fora do artigo.

Pelo texto, sim. A pena é detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Ou multa. Pena baixa.

E ainda vem com uma condição: se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Então a falsa identidade é um crime de reserva. Se a mentira faz parte de um crime maior, quem responde é o crime maior.

É o que a ressalva do texto diz.

O artigo trezentos e oito não tem nome próprio na lei, mas trata de documento de identidade. O crime é usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia.

Aqui não é inventar um documento. É usar o documento verdadeiro de outra pessoa como se fosse seu.

Isso. E o artigo tem uma segunda conduta: ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza.

Então quem empresta o próprio documento para alguém usar também comete o crime.

Comete. O texto diz próprio ou de terceiro.

E a pena é maior que a da falsa identidade?

É. Detenção, de quatro meses a dois anos, e multa.

Repara a diferença: no trezentos e sete é ou multa, no trezentos e oito é e multa.

Boa comparação. E o trezentos e oito tem a mesma ressalva: se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

Agora o artigo trezentos e onze A, as fraudes em certames de interesse público.

Certame é concurso, prova, seleção.

E o texto diz quais. Concurso público e avaliação ou exame públicos.

E mais?

Processo seletivo para ingresso no ensino superior. E exame ou processo seletivo previstos em lei.

Processo seletivo para ensino superior. Então vestibular e exame para entrar na faculdade também estão protegidos aqui, não só concurso de cargo público.

Estão no inciso terceiro.

O crime é utilizar ou divulgar, indevidamente, conteúdo sigiloso desses certames.

Conteúdo sigiloso é a prova antes da hora, o gabarito.

É o que o certame mantém em sigilo. E o texto exige uma finalidade.

Beneficiar alguém, imagino.

Beneficiar a si ou a outrem. Ou comprometer a credibilidade do certame.

Então quem vaza a prova só para desmoralizar o concurso, sem ganhar nada, também comete o crime.

Também. A segunda finalidade cobre exatamente esse caso.

E a pena?

Reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Bem mais pesada que a falsa identidade. Aqui já é reclusão.

E o parágrafo primeiro estende a pena. Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas a essas informações.

Então não precisa vazar pessoalmente. Quem deixa a porta aberta para outro pegar a prova também responde.

É o que diz o parágrafo primeiro.

O parágrafo segundo trata do resultado. Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública, a pena é reclusão, de dois a seis anos, e multa.

Ação ou omissão. A omissão faz sentido por causa do parágrafo primeiro, de quem deixa acontecer.

E o parágrafo terceiro aumenta a pena de um terço se o fato é cometido por funcionário público.

De novo o funcionário público pagando mais, como em vários crimes que vimos no Código.

Para fechar, vamos juntar o que vimos.

Falsa identidade é atribuir a si ou a outro uma identidade falsa, para ter vantagem ou causar dano, com detenção de três meses a um ano, ou multa.

O trezentos e oito pune usar como próprio o documento de identidade de outra pessoa, ou ceder um documento para outro usar.

Com detenção de quatro meses a dois anos, e multa. E os dois artigos só valem se não houver crime mais grave.

No trezentos e onze A, utilizar ou divulgar conteúdo sigiloso de concurso, exame ou vestibular dá reclusão de um a quatro anos, e multa.

Quem facilita o acesso recebe a mesma pena.

Se houver dano à administração pública, a pena vai para reclusão de dois a seis anos, e multa.

E o funcionário público tem a pena aumentada de um terço.