Código Penal, Artigos 297 a 305: Falsificação de Documento, Falsidade Ideológica e Uso de Documento Falso

Os crimes de falsidade documental: falsificação de documento público e particular, falsidade ideológica, falso reconhecimento de firma, certidão e atestado falsos, atestado médico falso, selo filatélico, uso de documento falso e supressão de documento.

Transcrição do episódio

Vamos falar da falsidade documental, do artigo duzentos e noventa e sete ao trezentos e cinco do Código Penal.

Documento falso é aquele papel feito do zero para parecer verdadeiro?

Esse é um dos casos. Mas a lei separa jeitos diferentes de mentir num documento, e cada um tem sua pena.

O primeiro é a falsificação de documento público, no artigo duzentos e noventa e sete. O crime é falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro.

Então tem dois caminhos: criar um documento falso, ou mexer num verdadeiro.

Isso. E a pena é reclusão, de dois a seis anos, e multa.

E se quem falsifica é o próprio funcionário?

O parágrafo primeiro aumenta a pena de sexta parte, se o agente é funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo.

Prevalecendo-se do cargo. Então não basta ser funcionário. Tem de usar o cargo para falsificar.

É o que o texto exige.

O parágrafo segundo traz uma surpresa. Ele equipara a documento público algumas coisas que não vêm do governo.

Isso me soa estranho. Se não vem do governo, por que seria público?

Porque a lei manda tratar assim, para os efeitos penais. A lista começa pelo documento emanado de entidade paraestatal e pelo título ao portador ou transmissível por endosso. E inclui as ações de sociedade comercial.

Ações de empresa contam como documento público?

Contam, para os efeitos penais. E a lista termina com os livros mercantis e o testamento particular.

Testamento particular como documento público. Esse eu não esperava. Então falsificar um testamento particular tem a pena do documento público.

Exatamente, por causa da equiparação.

Os parágrafos terceiro e quarto tratam da previdência social, com as mesmas penas do artigo.

Previdência aparecendo dentro de falsificação de documento.

Inserir na folha de pagamento uma pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório. Ou inserir declaração falsa na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado.

Então colocar alguém na folha que não devia estar ali já é falsificar documento público.

Pelo parágrafo terceiro, sim. E o parágrafo quarto pega o caminho inverso: omitir, nesses documentos, o nome do segurado e seus dados, a remuneração ou a vigência do contrato.

Então tanto inserir o que não devia quanto esconder o que devia estar lá.

Isso mesmo.

Agora o artigo duzentos e noventa e oito, a falsificação de documento particular. A conduta é a mesma: falsificar, no todo ou em parte, ou alterar documento particular verdadeiro.

Mesma conduta, outro tipo de documento. A pena deve ser menor.

É. Reclusão, de um a cinco anos, e multa, contra dois a seis do documento público.

E o parágrafo único?

Ele equipara a documento particular o cartão de crédito ou débito.

Então quem falsifica cartão de banco responde por este artigo, com a pena do documento particular.

É o que diz o parágrafo único.

Agora a falsidade ideológica, no artigo duzentos e noventa e nove, que é onde muita gente confunde.

Qual a diferença para falsificar o documento?

Olha o verbo. O crime é omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita.

Então aqui o papel em si pode ser verdadeiro. O que é falso é o que está escrito nele.

Essa é a diferença que o texto mostra. Nos artigos duzentos e noventa e sete e duzentos e noventa e oito, a lei fala em falsificar ou alterar. Aqui, fala em declaração falsa ou omitida.

E tem algum objetivo exigido?

Tem. Com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Então uma declaração falsa sobre algo sem relevância jurídica não basta.

O texto exige essa finalidade. E a pena depende do documento: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público.

E se for particular?

Reclusão, de um a três anos, e multa.

Repara que a falsidade ideológica em documento público tem pena menor que a falsificação de documento público. Um a cinco contra dois a seis.

É uma comparação boa de guardar. E o parágrafo único aumenta a pena de sexta parte em dois casos.

O funcionário que usa o cargo, imagino.

Esse é um. O outro é se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil.

O artigo trezentos é o falso reconhecimento de firma ou letra. O crime é reconhecer, como verdadeira, no exercício de função pública, firma ou letra que o não seja.

Firma é assinatura. Então é quem reconhece como verdadeira uma assinatura falsa.

Isso, e no exercício de função pública. A pena segue a mesma divisão do artigo anterior: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público; e de um a três anos, e multa, se é particular.

O artigo trezentos e um tem dois crimes, e as rubricas da própria lei ajudam a separar.

Dois crimes no mesmo artigo. Então a rubrica vai fazer a diferença.

O caput é a certidão ou atestado ideologicamente falso. O crime é atestar ou certificar falsamente, em razão de função pública, fato ou circunstância que habilite alguém a obter uma vantagem.

Que tipo de vantagem?

O texto fala em cargo público, isenção de ônus ou de serviço de caráter público, ou qualquer outra vantagem. A pena é detenção, de dois meses a um ano.

E o segundo crime?

Está no parágrafo primeiro, com a rubrica falsidade material de atestado ou certidão. É falsificar, no todo ou em parte, atestado ou certidão, ou alterar o teor de um verdadeiro, para o mesmo tipo de prova.

Então a lei usa aqui a mesma lógica de antes. Ideológica é o conteúdo mentiroso. Material é mexer no próprio papel.

Exato. E a pena do parágrafo primeiro é detenção, de três meses a dois anos.

Nenhuma das duas penas falou em multa até aqui.

Só com o parágrafo segundo: se o crime é praticado com o fim de lucro, aplica-se, além da pena privativa de liberdade, a de multa.

O artigo trezentos e dois é a falsidade de atestado médico. O crime é dar o médico, no exercício da sua profissão, atestado falso.

Então só o médico comete esse crime.

O texto diz dar o médico. A pena é detenção, de um mês a um ano.

E o lucro de novo traz a multa?

Traz. Pelo parágrafo único, se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

O artigo trezentos e três é bem específico: reproduzir ou alterar selo ou peça filatélica que tenha valor para coleção.

Selo de colecionador. Isso cai em prova de tribunal?

Está no edital, então pode cair. E o texto tem uma exceção: não é crime quando a reprodução ou a alteração está visivelmente anotada na face ou no verso do selo ou peça.

Então a cópia que avisa que é cópia está liberada.

Isso. A pena é detenção, de um a três anos, e multa. E o parágrafo único dá a mesma pena a quem, para fins de comércio, faz uso do selo ou peça.

O artigo trezentos e quatro é o uso de documento falso. O crime é fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados a que se referem os artigos duzentos e noventa e sete a trezentos e dois.

E a pena? Não tem número?

Não tem. O texto diz: a cominada à falsificação ou à alteração.

Então quem usa o documento falso pega a mesma pena de quem falsificou. Usar um documento público falso tem a pena do artigo duzentos e noventa e sete.

É assim que o artigo funciona: a pena depende de qual papel foi usado.

E o último, o artigo trezentos e cinco, é a supressão de documento. O crime é destruir, suprimir ou ocultar documento público ou particular verdadeiro, de que não podia dispor.

Aqui o documento é verdadeiro. O problema é sumir com ele.

Exatamente. E com um propósito: em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio.

E a pena segue a divisão entre público e particular?

Segue. Reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão, de um a cinco anos, e multa, se é particular.

São as mesmas penas da falsificação dos artigos duzentos e noventa e sete e duzentos e noventa e oito.

Os mesmos números, sim.

Para fechar, vamos juntar o que vimos.

Falsificar ou alterar documento público dá de dois a seis anos, e o particular, de um a cinco.

Ações de sociedade comercial, livros mercantis e testamento particular são equiparados a documento público.

Cartão de crédito ou débito é equiparado a documento particular.

Na falsidade ideológica, o papel pode ser verdadeiro e a declaração é que é falsa ou omitida.

E ela pesa menos: de um a cinco anos se o documento é público, de um a três se é particular.

Certidão falsa tem a forma ideológica no caput e a material no parágrafo primeiro, e o lucro acrescenta multa.

Atestado médico falso só o médico comete.

Quem usa documento falso recebe a pena de quem falsificou.

E suprimir documento verdadeiro tem as mesmas penas da falsificação.

E aumento de sexta parte para o funcionário que se aproveita do cargo, no duzentos e noventa e sete e no duzentos e noventa e nove, e também para o registro civil, no duzentos e noventa e nove.