Código Penal, Artigos 293 a 296: Falsificação de Papéis Públicos e de Selo Público

A falsificação de papéis públicos, como selos de controle tributário, guias de arrecadação e bilhetes de empresa de transporte administrada pelo poder público, os petrechos de falsificação e a falsificação de selo ou sinal público: condutas, penas e o aumento para o funcionário público.

Transcrição do episódio

Vamos falar da falsificação de papéis públicos e de selo público, do artigo duzentos e noventa e três ao duzentos e noventa e seis do Código Penal.

Papel público é o mesmo que documento público?

No Código, são capítulos diferentes. Este começa com os títulos e outros papéis públicos, e o documento público fica para o artigo duzentos e noventa e sete.

O artigo duzentos e noventa e três é a falsificação de papéis públicos. O crime é falsificar, fabricando-os ou alterando-os, os papéis listados nos incisos.

Fabricar do zero ou alterar um verdadeiro. A mesma lógica do documento.

Isso. E a lista começa pelo selo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo.

Então é o que serve para controle e arrecadação de tributo.

O inciso primeiro, sim. O segundo é o papel de crédito público que não seja moeda de curso legal.

Que não seja moeda. Porque falsificar dinheiro deve estar em outro lugar.

Está fora deste artigo, e o texto faz questão de excluir. O terceiro inciso é o vale postal.

O quarto é a cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público.

Mantido por entidade de direito público. Então não vale para qualquer caixa ou banco privado.

O quinto é talão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas.

E esse inciso vai além de arrecadação?

Vai. Inclui também o documento relativo a depósito ou caução por que o poder público seja responsável.

E o sexto?

Bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte administrada pela União, por Estado ou por Município.

Então o passe de uma empresa de transporte administrada pelo poder público entra aqui, junto com o selo tributário. A lista é bem variada.

É. O que une tudo é ser papel do poder público. E a pena é reclusão, de dois a oito anos, e multa.

Dois a oito. Mais alta que a falsificação de documento público, que vai de dois a seis.

A máxima é maior, sim.

O parágrafo primeiro dá a mesma pena a quem nem falsificou. O inciso primeiro pune quem usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados.

Então só guardar o papel falso já tem a pena de quem falsificou.

Pelo parágrafo primeiro, sim. O inciso segundo trata só do selo falsificado destinado a controle tributário.

O que muda nele?

Os verbos de quem faz o selo circular: importar, exportar, adquirir ou vender. E também trocar, ceder, emprestar, guardar ou fornecer.

E restituir à circulação também está nessa lista, imagino.

Está, no fim do inciso.

O inciso terceiro é o do comércio. Pune quem, no exercício de atividade comercial ou industrial, lida com produto ou mercadoria em situação irregular de selo.

Que situação?

Duas. Mercadoria em que tenha sido aplicado selo de controle tributário falsificado.

E a outra?

Mercadoria sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária obriga a aplicação.

Então vender um produto que devia ter selo e não tem também cai no artigo.

Cai, desde que seja no exercício de atividade comercial ou industrial.

E quem vende na rua? Não é bem uma atividade comercial formal.

O parágrafo quinto responde isso. Equipara-se a atividade comercial qualquer forma de comércio irregular ou clandestino.

Inclusive na rua?

Inclusive o exercido em vias, praças ou outros logradouros públicos e em residências.

Então o camelô e quem vende de casa entram no inciso terceiro.

Pela equiparação do parágrafo quinto, sim.

Agora o parágrafo segundo, que é outro crime. Suprimir, em qualquer desses papéis, quando legítimos, carimbo ou sinal indicativo de sua inutilização.

Quando legítimos. Então aqui o papel é verdadeiro.

É. O problema é apagar a marca de que ele já foi usado, com o fim de torná-los novamente utilizáveis.

Como apagar o carimbo de um selo já usado para usar de novo.

Esse é o desenho do parágrafo. A pena é reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Menor que a do caput. E aqui o papel é legítimo.

E o parágrafo terceiro dá a mesma pena a quem usa, depois de alterado, qualquer desses papéis.

O parágrafo quarto tem um caso diferente: quem recebeu o papel falso de boa-fé.

Quem não sabia que era falso. Esse não comete crime, então.

Ao receber, não. Mas se ele usa ou restitui à circulação o papel depois de conhecer a falsidade ou alteração, comete.

Então o crime nasce quando ele descobre e, mesmo assim, usa ou devolve o papel à circulação.

Exatamente. E a pena é a mais baixa do artigo: detenção, de seis meses a dois anos, ou multa.

Detenção, que pode ser trocada só pela multa. Bem diferente da reclusão de quem falsificou.

O artigo duzentos e noventa e quatro trata dos petrechos de falsificação. O crime é fabricar, adquirir, fornecer, possuir ou guardar objeto especialmente destinado à falsificação desses papéis.

Então o crime está no objeto, não no papel falsificado.

Os verbos são sobre o objeto: fabricar, adquirir e fornecer. E também possuir ou guardar.

Mas não qualquer objeto.

Não. O texto exige que seja especialmente destinado à falsificação desses papéis. A pena é reclusão, de um a três anos, e multa.

O artigo duzentos e noventa e cinco é curto. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

O mesmo aumento que aparece na falsificação de documento público.

O mesmo, de sexta parte, e com a mesma condição de se aproveitar do cargo.

Por fim, o artigo duzentos e noventa e seis, que já está no capítulo da falsidade documental. É a falsificação do selo ou sinal público.

Selo aqui não é o de controle tributário, imagino.

Não. O inciso primeiro fala do selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município.

Então é o selo que autentica um ato oficial.

E o inciso segundo fala do selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião.

Tabelião é o do cartório. Então falsificar o sinal público do tabelião também entra.

Entra. A pena é reclusão, de dois a seis anos, e multa.

O parágrafo primeiro dá as mesmas penas a três condutas. A primeira é fazer uso do selo ou sinal falsificado.

E a segunda?

Utilizar indevidamente o selo ou sinal verdadeiro, em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

Então aqui até o selo verdadeiro pode gerar crime, se for usado de forma indevida.

Pode. E a terceira é alterar, falsificar ou fazer uso indevido de marcas, logotipos e siglas de órgãos ou entidades da Administração Pública.

Logotipo de órgão público. Então montar um papel com a marca de um órgão para parecer oficial cabe aqui.

O texto inclui também quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores desses órgãos.

E o funcionário que faz isso?

O parágrafo segundo repete o aumento de sexta parte, se ele comete o crime prevalecendo-se do cargo.

Para fechar, vamos juntar o que vimos.

O duzentos e noventa e três pune falsificar papéis do poder público, como selo de controle tributário, vale postal e passe de transporte, com reclusão de dois a oito anos, e multa.

Quem usa, guarda, possui ou detém o papel falso recebe a mesma pena, e, no caso do selo tributário falsificado, também quem o vende ou faz circular.

No comércio, inclusive o de rua e o feito em casa, vender mercadoria com selo falso ou sem o selo obrigatório também entra.

Apagar a marca de inutilização de um papel verdadeiro para usar de novo dá reclusão de um a quatro anos, e multa.

Quem recebeu de boa-fé e usa ou restitui à circulação depois de saber da falsidade ou alteração tem detenção de seis meses a dois anos, ou multa.

Fabricar ou guardar objeto especialmente destinado a falsificar esses papéis, entre outros verbos do artigo, dá reclusão de um a três anos, e multa.

Falsificar selo ou sinal público, como o de tabelião, dá reclusão de dois a seis anos, e multa, e vale também para logotipos de órgãos públicos.

E, nos dois capítulos, o funcionário que se aproveita do cargo tem a pena aumentada de sexta parte.